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terça-feira, 25 de maio de 2010
Livro do TST atualizado
Fiquem atualizados com as pacífica jurisprudência do TST. (http:\www.tst.jus.br/jurisprudencia/Index_Enunciados.html/
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Intervalo intrajornada deve ser mantido em regime 12x36
Data: 06.05.10
Norma coletiva que prevê jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo intrajornada. Nesse sentido, a 4ª Turma do TST, ao julgar recurso de um vigilante goiano, decidiu que, não tendo sido usufruído o intervalo mínimo, é devido ao trabalhador o pagamento de uma hora do período correspondente, com acréscimo de 50%.
Em decorrência de convenções coletivas de trabalho entre os sindicatos dos vigilantes e das empresas de segurança privada nos Estados de Goiás e Tocantins, o empregado da SERVI – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. teve que cumprir jornada de 12x36 durante todo o período do contrato, trabalhando sem intervalo intrajornada das 19h às 7h, de 30/07/2002 a 05/11/2003, e, daí em diante, das 7h às 19h.
Em primeira instância, o pedido do trabalhador de pagamento da remuneração pela não concessão do intervalo intrajornada foi indeferido. Também sem êxito foi seu recurso ao TRT de Goiás, que manteve a sentença. Em sua fundamentação, o TRT esclareceu que as cláusulas referentes à matéria nas convenções coletivas de trabalho de 2001/2003, 2003/2005 e 2005/2007 não fizeram nenhuma ressalva quanto ao intervalo intrajornada.
Segundo o TRT, no entanto, isso não impede a aplicação da compensação da jornada prevista nas convenções coletivas, pois o serviço de vigilância “pressupõe labor contínuo e ininterrupto, sendo incompatível com o sistema de revezamento 12x36 a concessão de intervalo intrajornada”. E conclui que é justamente por essa atividade não admitir solução de continuidade que a norma coletiva não faz nenhuma ressalva quanto ao intervalo intrajornada, prevendo descanso de 36 horas somente após 12 horas de trabalho sem interrupção.
Apesar de se referir à Orientação Jurisprudencial 342, em que o TST consolida posicionamento diverso, o TRT manteve o entendimento de que a adoção do sistema de revezamento 12x36, para a categoria profissional do vigilante, não propicia a concessão de intervalo intrajornada. O Regional ressalta, ainda, que as orientações jurisprudenciais, apesar de refletirem o posicionamento dominante no TST, “não têm eficácia vinculante, podendo ser afastada sua aplicação diante das peculiaridades que caracterizam o caso concreto”.
Apontando exatamente contrariedade à OJ 342, além da OJ 307, e violação ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, o vigilante recorreu ao TST. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na 4ª Turma, “a jornada de 12X36, embora ajustada mediante negociação coletiva, não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71 da CLT, cuja não concessão assegura-lhe o direito a perceber o respectivo período laborado, nos termos do parágrafo 4º daquele dispositivo legal”.
A 4ª Turma, então, citando precedentes da SDI-1 e o entendimento consolidado na OJ 307, reformou a decisão do tribunal regional e reconheceu o direito do trabalhador, deferindo-lhe o pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%, nos termos da OJ 307 da SDI-1. (Proc. nº 141700-19.2006.5.18.0004 - com informações do TST).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
Norma coletiva que prevê jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo intrajornada. Nesse sentido, a 4ª Turma do TST, ao julgar recurso de um vigilante goiano, decidiu que, não tendo sido usufruído o intervalo mínimo, é devido ao trabalhador o pagamento de uma hora do período correspondente, com acréscimo de 50%.
Em decorrência de convenções coletivas de trabalho entre os sindicatos dos vigilantes e das empresas de segurança privada nos Estados de Goiás e Tocantins, o empregado da SERVI – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. teve que cumprir jornada de 12x36 durante todo o período do contrato, trabalhando sem intervalo intrajornada das 19h às 7h, de 30/07/2002 a 05/11/2003, e, daí em diante, das 7h às 19h.
Em primeira instância, o pedido do trabalhador de pagamento da remuneração pela não concessão do intervalo intrajornada foi indeferido. Também sem êxito foi seu recurso ao TRT de Goiás, que manteve a sentença. Em sua fundamentação, o TRT esclareceu que as cláusulas referentes à matéria nas convenções coletivas de trabalho de 2001/2003, 2003/2005 e 2005/2007 não fizeram nenhuma ressalva quanto ao intervalo intrajornada.
Segundo o TRT, no entanto, isso não impede a aplicação da compensação da jornada prevista nas convenções coletivas, pois o serviço de vigilância “pressupõe labor contínuo e ininterrupto, sendo incompatível com o sistema de revezamento 12x36 a concessão de intervalo intrajornada”. E conclui que é justamente por essa atividade não admitir solução de continuidade que a norma coletiva não faz nenhuma ressalva quanto ao intervalo intrajornada, prevendo descanso de 36 horas somente após 12 horas de trabalho sem interrupção.
Apesar de se referir à Orientação Jurisprudencial 342, em que o TST consolida posicionamento diverso, o TRT manteve o entendimento de que a adoção do sistema de revezamento 12x36, para a categoria profissional do vigilante, não propicia a concessão de intervalo intrajornada. O Regional ressalta, ainda, que as orientações jurisprudenciais, apesar de refletirem o posicionamento dominante no TST, “não têm eficácia vinculante, podendo ser afastada sua aplicação diante das peculiaridades que caracterizam o caso concreto”.
Apontando exatamente contrariedade à OJ 342, além da OJ 307, e violação ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, o vigilante recorreu ao TST. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na 4ª Turma, “a jornada de 12X36, embora ajustada mediante negociação coletiva, não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71 da CLT, cuja não concessão assegura-lhe o direito a perceber o respectivo período laborado, nos termos do parágrafo 4º daquele dispositivo legal”.
A 4ª Turma, então, citando precedentes da SDI-1 e o entendimento consolidado na OJ 307, reformou a decisão do tribunal regional e reconheceu o direito do trabalhador, deferindo-lhe o pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%, nos termos da OJ 307 da SDI-1. (Proc. nº 141700-19.2006.5.18.0004 - com informações do TST).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
terça-feira, 4 de maio de 2010
HORAS IN ITINERE
(04.05.10) Caminhar dois quilômetros para o trabalho não viabiliza pagamento de horas in itinere.
A distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o fornecimento de transporte.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere.
Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere.
Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada.
Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo TRT da 9ª Região (PR), que julgou ser à distância “ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho” e “inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa”.
Esse resultado provocou recurso da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público.
O TST concluiu que o local de difícil acesso é aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho.
Para o ministro Renato de Paiva Lacerda, diante do depoimento da testemunha, “evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte”. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos “não autoriza o pagamento de horas in itinere”.
A 2ª Turma, então, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu da condenação da Cofercatu, o pagamento de 40 minutos extras diários (20 minutos na chegada e 20 na saída) por tempo gasto com itinerário.
Em nome da reclamada atua a advogada Márcia Regina Rodacoski. (RR nº 206600-69.2005.5.09.0562 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital). (Fonte: http://www.espacovital.com.br/)
A distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o fornecimento de transporte.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere.
Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere.
Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada.
Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo TRT da 9ª Região (PR), que julgou ser à distância “ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho” e “inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa”.
Esse resultado provocou recurso da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público.
O TST concluiu que o local de difícil acesso é aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho.
Para o ministro Renato de Paiva Lacerda, diante do depoimento da testemunha, “evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte”. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos “não autoriza o pagamento de horas in itinere”.
A 2ª Turma, então, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu da condenação da Cofercatu, o pagamento de 40 minutos extras diários (20 minutos na chegada e 20 na saída) por tempo gasto com itinerário.
Em nome da reclamada atua a advogada Márcia Regina Rodacoski. (RR nº 206600-69.2005.5.09.0562 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital). (Fonte: http://www.espacovital.com.br/)
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