terça-feira, 14 de setembro de 2010

Súmulas vinculantes do STF

Siga o link:  Súmulas Vinculantes 1 a 29 e 31 - Versão em PDF

Novas súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou novas súmulas no mês de agosto. Confira o teor e as notícias sobre os enunciados:

- Súmula 456: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Leia a notícia sobre o enunciado.

- Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Leia a notícia sobre o enunciado.

- Súmula 454: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.
Leia a notícia sobre o enunciado.

- Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”
Leia a notícia sobre o enunciado.

Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT

Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), o fato de a ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Comum e posteriormente julgada pela Justiça do Trabalho afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça Trabalhista, para a concessão dos honorários advocatícios.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido o dano moral a um ex-empregado, condenando a empresa Romanha Indústria de Alimentos Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a empresa da obrigatoriedade, observando que o Regional, ao autorizar o pagamento com fundamento somente na sucumbência, sem observar o requisito da assistência sindical, contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST.

A relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o TST, por meio da Instrução Normativa nº 27/2005, no seu artigo 5º, fixou que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Dessa maneira, a condenação aos honorários, quando a questão diz respeito à relação de trabalho, devem obedecer às disposições da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329.

Todavia, a SDI-1 já havia fixado anteriormente o entendimento de que a concessão dos honorários nas ações ajuizadas na Justiça Comum relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, não estaria sujeita ao preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, em decorrência da controvérsia quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004. Diante disso, por unanimidade, deu provimento aos embargos da empresa restabelecendo a decisão regional que havia concedido os referidos honorários.
(RR-139000-41.2007.5.09.0245 - Fase Atual:E-ED)

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