A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação imposta à G. Barbosa Comercial Ltda. de reparar dano moral infligido a um empregado, por considerar abusiva a anotação feita em sua carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.
O trabalhador ajuizou a ação pretendendo a reparação sob a alegação de que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho. Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.
Em apreciação ao recurso ordinário da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados na CTPS são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da CLT, não são passíveis de registro. Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença do trabalhador pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.
Na decisão proferida pela Turma do TST, por meio da qual confirmou-se a condenação, foi assentado que a vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social está estabelecida no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, além de reconhecer-se que o ato empresarial se constituiu em prática abusiva e discriminatória, ensejando a reparação.
(Cristina Gimenes/CF) Processo: AIRR-60100-50.2009.5.05.0030
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quinta-feira, 29 de março de 2012
quarta-feira, 7 de março de 2012
Indenização a trabalhadora obrigado a transportar indevidamente valores! Cuidado senhores empregadores!
Assalto a trabalhador não pode ser considerado caso fortuito, diz Turma do TST(Ter, 06 Mar 2012 10:19:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o
assalto de que foi vítima um trabalhador da Transportadora Binotto S.A
não representou evento fortuito. Para a Turma, o fato causou prejuízos
psicológicos para o trabalhador e a empresa paulista deve responder por
tê-lo colocado em situação de risco, devendo-lhe pagar indenização por
dano moral.
A
função do empregado na firma era de auxiliar administrativo, mas no dia
do assalto foi solicitado a acompanhar e conduzir uma funcionária ao
banco para sacar dinheiro para a empresa. Na volta, ao parar num sinal
de trânsito, o carro foi bloqueado por dois assaltantes, que exigiram
que a funcionária entregasse o dinheiro. O trabalhador afirma que a
situação lhe causou grande abalo psicológico, o que o levou a ajuizar
reclamação trabalhista contra a empresa com o pedido de indenização por
dano moral. Todavia, a sentença não foi favorável a sua pretensão.
O
caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que se
posicionou de forma favorável à empresa, entendendo que o assalto se
tratava de caso fortuito sobre o qual a empresa não tinha controle. Para
o Regional, o trabalhador foi mais um das inúmeras vítimas da violência
que assola o país, e o ato foi praticado por terceiro, alheio à
empresa.
O
relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Vieira de Mello
Filho, rebateu o argumento do Regional. Ele destacou, primeiramente, que
a utilização de empregado sem a qualificação necessária para o
transporte de valores, além de lesar a dignidade do trabalhador,
infringe o disposto na Lei 7.102/1983,
que exige treinamento próprio para o desempenho da tarefa. Além disso,
considerou que o assalto não foi caso fortuito, pois esse só ocorre
quando o evento lesivo é imprevisível e inevitável, "o que não ocorre em
situações como as tais, em que é notório o risco experimentado por
todos aqueles que transportam valores monetários alheios", afirmou.
O ministro acredita que houve má aplicação do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil
na decisão do TRT. Quanto à indenização, considerados a remuneração do
autor e o médio porte da empresa, ficou estipulado o valor de R$5 mil
reais, o que corresponderia a quase sete vezes o salário do trabalhador.
(Ricardo Reis/CG/CF)
Processo: RR-78800-49.2006.5.02.0261
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