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sexta-feira, 22 de junho de 2012
quinta-feira, 21 de junho de 2012
Invalidade de contrato de expriência por ausência de Finalidade. Boa decisão do TST.
(Qui, 21 Jun 2012 07:20:00)
A empresa Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria foi condenada ao pagamento de indenização
substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A empresa recorreu questionando a estabilidade
deferida ao empregado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A questão decorreu de a empresa ter contratado o empregado, em regime de experiência, para ser instrutor de treinamento industrial 90 dias
após tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que havia exercido por quase dois anos. Em janeiro de 2008, após o término do
período de experiência, a empresa o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da CIPA, que lhe garantiria a
estabilidade no emprego.
O TRT-RS descaracterizou o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, e reconheceu o direito à
estabilidade devido à condição de cipeiro. Assim, condenou a empresa a pagar indenização substitutiva à reintegração, correspondente à
remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13º salário proporcional, férias
proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGST. A empresa recorreu ao TST, insistindo na validade do contrato de experiência e
alegando que o direito à estabilidade não alcança empregado nessa condição.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o artigo 10, inciso II, alínea "a", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), que assegura a estabilidade do empregado eleito para a CIPA desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final do mandato, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. A doutrina
jurídica e a jurisprudência, porém, têm renegado o direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado.
O relator esclareceu que, no caso em questão, o TRT deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois
períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de
experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial. Essa
circunstância descaracterizou o contrato de experiência, "pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado".
O voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa, foi seguindo por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo:
RR-19200-92.2008.5.04.0028
quinta-feira, 14 de junho de 2012
Atenção aos engraçadinhos, chefes ou empregados, pois a coisa é Séria!
Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa
Por
unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo
(UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa
após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho
tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a
descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo
constrangimento causado pela demissão.
Na
inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e
nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no
Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do
hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma
discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era
prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e
os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o
empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que
dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.
Intimidades
Para
o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da
equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo
"comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também
de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o
logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em
domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não
condizentes com o local onde foram batidas".
Ainda
segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na
UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades
e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento
alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do
presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras
impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".
Ao
analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda
descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a
dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua
honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento
inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o
espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os
funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi
de cerca de R$ 63 mil.
Todavia,
o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença
ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o
empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos
revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente
inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das
enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la".
Contra
a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que
teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de
instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A
Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a
decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o
Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do
livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi
grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma
diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos
e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000
Meu comentário:
Embora aparentemente injusta a decisão do TST, acredito que a empregada deve levar a questão a SDI-1 por meio de embargos e depois ao STF por meio do recurso extraordinário, por envolver matéria constitucional, sobretudo quanto ao tema liberdade de expressão, dentre outros. Sem dúvida, houve rigor excessivo por parte do empregador, infelizmente confirmado pelo TST o que não impede de ser revisto oportunamente.
Outra coisa, se a matéria for revertida, a obreira deve buscar uma reparação moral pela repercussão negativa ante a exposição em Âmbito Nacional. Discutível será apenas o pólo passivo.
Até mais.
Gravação telefônico como prova do Dano Moral Pós Contratual
Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral
A
microempresa paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação
Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor
de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar
informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica
foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da
empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.
Na
reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na
obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador,
que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda
instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa
recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de
gravação telefônica com terceiros.
Ao
analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José
Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela
empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a
inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República
(artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de
defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior
relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria
impossível de ser exercido".
Para
o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da
ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de
novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na
gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o
empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica
assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é
confiável".
Segundo
o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se
enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é
considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em
processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um
terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e
obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora
viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que,
obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi
quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".
Concluindo,
com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a
decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001
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