(Qui, 21 Jun 2012 07:20:00)
A empresa Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria foi condenada ao pagamento de indenização
substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A empresa recorreu questionando a estabilidade
deferida ao empregado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A questão decorreu de a empresa ter contratado o empregado, em regime de experiência, para ser instrutor de treinamento industrial 90 dias
após tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que havia exercido por quase dois anos. Em janeiro de 2008, após o término do
período de experiência, a empresa o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da CIPA, que lhe garantiria a
estabilidade no emprego.
O TRT-RS descaracterizou o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, e reconheceu o direito à
estabilidade devido à condição de cipeiro. Assim, condenou a empresa a pagar indenização substitutiva à reintegração, correspondente à
remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13º salário proporcional, férias
proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGST. A empresa recorreu ao TST, insistindo na validade do contrato de experiência e
alegando que o direito à estabilidade não alcança empregado nessa condição.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o artigo 10, inciso II, alínea "a", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), que assegura a estabilidade do empregado eleito para a CIPA desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final do mandato, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. A doutrina
jurídica e a jurisprudência, porém, têm renegado o direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado.
O relator esclareceu que, no caso em questão, o TRT deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois
períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de
experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial. Essa
circunstância descaracterizou o contrato de experiência, "pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado".
O voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa, foi seguindo por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo:
RR-19200-92.2008.5.04.0028
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