segunda-feira, 16 de julho de 2012

Estabilidade em Contrato de Experiência! A jurisprudência vem mudando! Atenção doutrinadores!

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentaria em contrato de experiência

(Sex, 13 Jul 2012 14:19:00)
A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Mais um bom precedente em Ações Indenizatórias!

TST mantém indenização e pensão a laçador de animais que perdeu dedos da mão


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão temporária a trabalhador que perdeu três dedos da mão direita ao tentar laçar uma vaca para medicá-la. A Turma confirmou posicionamento do Regional de que a atividade do acidentado, nas circunstâncias em que eram exercidas, implicaria risco de acidente de trabalho.
O trabalhador exercia suas atividades a cavalo, no pasto da fazenda do empregador e, ao tentar laçar uma vaca para aplicar medicamentos, o animal se assustou e saiu em disparada, causando o esticamento da corda e a perda dos três dedos.
Para o proprietário da fazenda, a pecuária não se enquadra na hipótese de risco inerente prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois o risco da atividade não excede a média suportada pela maioria dos trabalhadores. Dessa forma, ele não seria responsável pelo acidente e não teria a obrigação de indenizar o trabalhador. O empregador ainda afirmou que a culpa foi exclusiva do empregado, que não teria agido conforme sua ordem de aguardar que os animais fossem acuados no canto de uma cerca antes de laçá-los.
No entanto, o Regional não acatou tal tese, pois o empregador havia confessado, em depoimento, que não havia impedimento para que os cuidados com os animais fossem feitos no pasto, da forma como efetivada pelo empregado. Como ele não provou, efetivamente, que a culpa foi exclusiva do trabalhador, sua responsabilidade não foi afastada.
A relatora do recurso de revista ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que não era obrigação do trabalhador provar a culpa subjetiva do empregador no acidente. Na realidade, era este último que tinha "o encargo processual de demonstrar que a culpa teria sido exclusiva da vítima".
Para a ministra, a decisão do Regional não poderia ser reformada, em atendimento à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com esse entendimento, não conheceu do recurso e manteve a decisão de condenar o proprietário da fazenda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e pensão mensal até o trabalhador completar 70 anos de idade.
(Letícia Tunholi/CF)

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Hipótese de honorários de sucumbência, quando o processo não versar sobre relação de emprego. Ufa! Estamos progredindo na Justiça do Trabalho!

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco


Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
(Sex, 29 Jun 2012 10:55:00)

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