Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentaria em contrato de experiência
A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização
correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado
durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência
com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve
decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso
da empresa.
Em
2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita
ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho.
Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo
ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função
compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria
direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre
acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho
pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa
estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e
só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O
relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires,
disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente
do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por
prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do
Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal
ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de
contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que
"onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
(Ricardo Reis/CF)
Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663