(Qua, 5 Set 2012, 09:50)
Uma
empregada com mais de 20 anos de trabalhos dedicados ao Banco Bradesco,
receberá indenização de R$ 200 mil por falsa acusação de ter cometido
falta grave e R$50mil por transportar valores para o empregador em
taxis.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a condenação
do Bradesco declarada pela 2ª Vara de Blumenau. Na decisão, o Regional
reconheceu o direito da empregada à indenização por dano moral em razão
de haver prova nos autos da existência da lesão, responsabilidade
patronal e nexo causal. O Tribunal também reconheceu o direito da
empregada de ser indenizada por ter feito transporte de numerário para o
Banco sem estar habilitada para a função.
JUSTA CAUSA
Dois
advogados eram sócios em um escritório de advocacia e clientes do
Bradesco, quando um deles fez contrato de mútuo, no qual teria como
avalista o outro profissional.
O
contratante, ao realizar a operação, transportou o documento bancário
para fora da agência, sem acompanhamento da funcionária do Bradesco
(autora da reclamação trabalhista) responsável pelo contrato tanto no
momento da efetivação do cadastro, quanto no ato da coleta de assinatura
do avalista. Esse procedimento, embora contrário às normas do Banco,
foi autorizado pela gerente.
Ocorre
que, ante a inadimplência do contratante, o sócio que havia avalizado o
contrato, sentindo-se ameaçado de ter seu nome incluído no Serasa e da
constatação de que sua assinatura havia sido falsificada, ajuizou uma
ação contra o Bradesco. Três dias depois a bancária foi demitida por
justa causa sob alegação de que teria cometido ato contrário à rotina da
instituição.
No
entanto, apesar das orientações das normas internas do Banco, o
Tribunal Catarinense entendeu que a prova dos autos demonstrou que o
procedimento de permitir ao cliente colher assinaturas na ausência do
gerente era prática comum, inclusive, em relação aos advogados clientes
envolvidos na ação, que já haviam contratado, sob as mesmas condições,
outras operações com o Bradesco.
O
Tribunal também concluiu que não houve incorreção nos dados da ficha
cadastral do contratante – fato alegado pelo Banco para ensejar a justa
causa - pois também era da praxe da agência alterar os valores de
imóveis inscritos na ficha do cliente, conforme a necessidade de
crédito, "considerando a declaração de imposto de renda ou o valor
repassado pelo próprio cliente, conforme o bom senso do gerente, sem
qualquer comprovação documental".
Ao
recorrer ao TST, o Banco Bradesco pretendia o reconhecimento de
comportamento impróprio por parte da empregada e, assim, legitimar a
justa causa como motivo do encerramento do contrato de trabalho entre as
partes.
Na
sessão de julgamento, os ministros integrantes da Sexta Turma, após
retirarem a designação de os autos correrem em segredo de justiça,
concordaram em manter a inexistência de justa causa para a despedida da
empregada, nos termos do voto do ministro relator Aluízio Corrêa da
Veiga.
De
outro modo, em relação ao valor fixado para a reparação da empregada
por lesão moral, a tese de não se reduzir o valor estipulado na origem e
confirmado pelo Tribunal Catarinense em R$200 mil, sagrou-se vencedora
pelos votos dos ministros Augusto César e Kátia Arruda, essa, designada
redatora do acórdão.
TRANSPORTE DE VALORES
Em
relação do tema, o Regional havia reconhecido o direito da empregada de
ser reparada por dano moral em razão de ter, por algumas vezes,
realizado transporte de valores para o Banco sem o devido treinamento e
utilizando-se de táxis.
A condenação foi ratificada pela Sexta Turma que não conheceu do recurso de revista por óbice da Súmula nº 296, ou seja, o único aresto trazido pelo Banco não era específico e impediu o conhecimento do recurso no aspecto.
Dessa forma, a empregada receberá a título de dano moral a indenização de R$50 mil, por transporte indevido de valores.
(Cristina Gimenes/RA)