segunda-feira, 17 de setembro de 2012

JORNADA 12x36! PAGAMENTO EM DOBRO NO FERIADO.

Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36 

(Seg, 17 Set 2012, 09:40)

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
 
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
(Letícia Tunholi/RA)

Estabilidade Gestante em Contrato de Experiência! Uma conquista tardia, mas correta.

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado  

(Seg, 15 Set 2012, 08:52)

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
 
(Cristina Gimenes/RA)
 
Nosso comentário.
Enfim a justiça é feita.
Deste modo, se impõe o respeito a parturiente e ao nascituro, atendendo ao preceito da Convenção 103 da OIT.
Obrigado ao TST.
 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Nem sempre os patrões levam a melhor! Bancária reverte justa causa e recebe 200mil. 

(Qua, 5 Set 2012, 09:50)
Uma empregada com mais de 20 anos de trabalhos dedicados ao Banco Bradesco, receberá indenização de R$ 200 mil por falsa acusação de ter cometido falta grave e R$50mil por transportar valores para o empregador em taxis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a condenação do Bradesco declarada pela 2ª Vara de Blumenau. Na decisão, o Regional reconheceu o direito da empregada à indenização por dano moral em razão de haver prova nos autos da existência da lesão, responsabilidade patronal e nexo causal. O Tribunal também reconheceu o direito da empregada de ser indenizada por ter feito transporte de numerário para o Banco sem estar habilitada para a função.
JUSTA CAUSA
Dois advogados eram sócios em um escritório de advocacia e clientes do Bradesco, quando um deles fez contrato de mútuo, no qual teria como avalista o outro profissional.
O contratante, ao realizar a operação, transportou o documento bancário para fora da agência, sem acompanhamento da funcionária do Bradesco (autora da reclamação trabalhista) responsável pelo contrato tanto no momento da efetivação do cadastro, quanto no ato da coleta de assinatura do avalista. Esse procedimento, embora contrário às normas do Banco, foi autorizado pela gerente.
Ocorre que, ante a inadimplência do contratante, o sócio que havia avalizado o contrato, sentindo-se ameaçado de ter seu nome incluído no Serasa e da constatação de que sua assinatura havia sido falsificada, ajuizou uma ação contra o Bradesco. Três dias depois a bancária foi demitida por justa causa sob alegação de que teria cometido ato contrário à rotina da instituição.
No entanto, apesar das orientações das normas internas do Banco, o Tribunal Catarinense entendeu que a prova dos autos demonstrou que o procedimento de permitir ao cliente colher assinaturas na ausência do gerente era prática comum, inclusive, em relação aos advogados clientes envolvidos na ação, que já haviam contratado, sob as mesmas condições, outras operações com o Bradesco.
O Tribunal também concluiu que não houve incorreção nos dados da ficha cadastral do contratante – fato alegado pelo Banco para ensejar a justa causa - pois também era da praxe da agência alterar os valores de imóveis inscritos na ficha do cliente, conforme a necessidade de crédito, "considerando a declaração de imposto de renda ou o valor repassado pelo próprio cliente, conforme o bom senso do gerente, sem qualquer comprovação documental".
Ao recorrer ao TST, o Banco Bradesco pretendia o reconhecimento de comportamento impróprio por parte da empregada e, assim, legitimar a justa causa como motivo do encerramento do contrato de trabalho entre as partes.
Na sessão de julgamento, os ministros integrantes da Sexta Turma, após retirarem a designação de os autos correrem em segredo de justiça, concordaram em manter a inexistência de justa causa para a despedida da empregada, nos termos do voto do ministro relator Aluízio Corrêa da Veiga. 
De outro modo, em relação ao valor fixado para a reparação da empregada por lesão moral, a tese de não se reduzir o valor estipulado na origem e confirmado pelo Tribunal Catarinense em R$200 mil, sagrou-se vencedora pelos votos dos ministros Augusto César e Kátia Arruda, essa, designada redatora do acórdão.
TRANSPORTE DE VALORES
Em relação do tema, o Regional havia reconhecido o direito da empregada de ser reparada por dano moral em razão de ter, por algumas vezes, realizado transporte de valores para o Banco sem o devido treinamento e utilizando-se de táxis.
A condenação foi ratificada pela Sexta Turma que não conheceu do recurso de revista por óbice da Súmula nº 296, ou seja, o único aresto trazido pelo Banco não era específico e impediu o conhecimento do recurso no aspecto.
Dessa forma, a empregada receberá a título de dano moral a indenização de R$50 mil, por transporte indevido de valores.
(Cristina Gimenes/RA)

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