(Seg, 01 Out 2012, 14:21)
A
dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos
ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar
dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus
recursos não providos nas Turmas do TST.
Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu de condenação proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a
uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a
procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa
chegou a negar que a dispensa foi discriminatória. Argumentou que
desconhecia o estado de saúde da funcionária, entretanto não compareceu à
audiência de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de
confissão.
A
empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o Agravo de
Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava Turma, não foi provido
pela ministra Dora Maria da Costa.
Outro caso semelhante
foi analisado pela Sétima Turma do TST. Desta vez, a empregada foi
despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de
transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica
psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta,
retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas, foi informada
pela Cinema Arteplex S.A da recisão contratual.
Para
o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar
indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a
decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da
indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Mas
para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão
unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é
ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a
Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece
como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi
discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e
ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do Recurso foi acompanhado,
por unanimidade.
Nova Súmula
No último mês, nova súmula do TST
que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a
reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que
tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a
discriminação.
Para
o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a nova Súmula está
alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV
(princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da
isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da
comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em
matéria de emprego e ocupação".
A
nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em
se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de
trabalho, garante o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do
poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
(Taciana Giesel/RA)
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