Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado
paulista do Banco Bradesco. Ele realizava transporte de valores em
condições inadequadas. O bancário recorreu ao TST contra decisão do
Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o
pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso
de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido
naquele caso.
Dispensado sem justa
causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre
outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três
vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a do
Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que
trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com
escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram
transportados a pé mesmo, informou.
Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio
de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma
vez que Lei nº 7.102/83
restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em
decorrência dos riscos inerentes à atividade. Como, no caso, ficou
reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em
condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização "ante a
necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador".
O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: RR-9400-78.2007.5.15.0057