TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador
(Qui, 29 de Nov 2012, 11:25)
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador
que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito
trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da
impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.
Na
fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a
12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos
valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do
crédito devido.
Contra
essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da
penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O
Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser
incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau
cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado,
o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus
(foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST
autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for
possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do
decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso
contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153
da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores
existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista,
ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos,
fere direito líquido e certo do devedor.
O
relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e
cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que
recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário,
bem como a liberação da quantia já bloqueada.
A decisão foi unânime.
Processo: RO - 5988-63.2010.5.06.0000
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-2