quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE VÍNCULO COM RESCISÃO INDIRETA! DECISÃO MUITO RELEVANTE PARA OS ADVOGADOS. ATENÇÃO!

Ação permite pedidos de reconhecimento de vínculo e rescisão indireta
(Sex, 21 Dez 2012, 15h)
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de admitir a possibilidade de na mesma ação trabalhista cumular-se os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e rescisão indireta por ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com esse argumento, os ministros da Oitava Turma do TST, na sessão do último dia 18, não conheceram de recurso de revista interposto por um reclamado.
Entenda o caso
A reclamação foi ajuizada por um contador que, a despeito de ter sido admitido em 1979 para a função de auxiliar de escritório, somente teve efetuado o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social dois anos mais tarde. Segundo relatou, após inúmeras faltas cometidas por seu empregador, optou pelo pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 2008.
O contador obteve êxito na 1ª Vara de Presidente Prudente (SP), provocando o recurso ordinário do proprietário do escritório de serviços contábeis ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo interior). No apelo foi afirmado que a partir 2000 o reclamante passou a trabalhar como autônomo, já que o reclamado teria passado o escritório de contabilidade aos empregados, dentre eles o autor da ação, que passaram a explorar as atividades do estabelecimento.
A sentença foi ratificada pelo TRT-15, com base nos elementos de prova. Os desembargadores destacaram que a despeito das alegações de transferência do negócio pelo empregador, "o estabelecimento foi mantido em seu nome, como contador responsável". Após confirmarem o reconhecimento do vínculo empregatício, ratificaram também a rescisão indireta em face das infrações cometidas pelo ex-patrão, que manteve o empregado sem registro do contrato na CTPS, privando-o das garantias e direitos trabalhistas assegurados pela legislação nacional.
O recurso de revista do dono do escritório de contabilidade chegou ao TST e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), atual integrante da Oitava Turma.
A decisão, proferida de forma unânime pelos ministros integrantes do colegiado, foi pelo não conhecimento do recurso de revista.
Em relação ao pedido de reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, a relatora destacou que além de não comprovar suas alegações recursais de que o trabalho foi prestado pelo auxiliar na modalidade de autônomo, qualquer alteração na decisão do 15º Regional exigiria o revolvimento dos fatos e provas do processo, conduta não permitida nesta Instância Superior, nos termos da Súmula nº 126, desta Casa.
Quanto ao tema ‘rescisão indireta', os argumentos do reclamado foram no sentido de que a suposta falta (não anotação do contrato na CTPS) não poderia ser considerada grave o suficiente para embasar o pedido, uma vez que o liame empregatício era controvertido e somente reconhecido por força de decisão judicial.
Contudo, os ministros assentiram que se constitui sim em falta grave, atraindo o disposto no artigo 483, alínea ‘d', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o rompimento do contrato pelo empregado por descumprimento das obrigações contratuais, com direito a indenização.
Ademais, a jurisprudência majoritária do TST admite a compatibilidade da cumulação dos pedidos de reconhecimento de vínculo e de rescisão indireta do contrato de trabalho, destacou a relatora que reproduziu na decisão proferida diversos precedentes.
(Cristina Gimenes/MB)

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

ATENÇÃO SINDICATOS NACIONAIS DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS! ESTA DECISÃO É RELEVANTE! ACREDITO QUE CAIBA DIVERGÊNCIA PELA VIA RECURSAL!

Dissídio coletivo é incabível no caso de trabalhadores autônomos

(Qui, 20 Dez 2012, 8h)
Com o entendimento de que não cabe dissídio coletivo de trabalhador autônomo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, extinguiu ação proposta pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED contra o Sindicato Nacional das empresas de Medicina de Grupo – SANAMGE.
O SINMED ajuizou o dissídio coletivo pleiteando que fossem fixadas novas condições de trabalho e remuneração para os médicos que trabalham em empresas operadoras e seguradoras de plano de saúde. Na contestação, o SANAMGE não concordou com o pleito, bem como afirmou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Os desembargadores concluíram que a Emenda Constitucional n° 45/04 exige o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, o que não houve no caso.
Inconformado, o SINMED recorreu ao TST, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ela explicou que o dissídio coletivo envolve relação entre empregado e empregador, não cabendo à JT "disciplinar condições de trabalho que ultrapassem a esfera dessa relação e se projetem em contratos eminentemente cíveis, como se pretende", concluiu.
Divergência
O ministro Maurício Godinho Delgado (foto), após pedido de vista regimental, abriu divergência quanto ao fundamento adotado para a extinção do feito. Para ele, a Justiça do trabalho é competente para julgar dissídios coletivos, mas, no caso, houve inadequação da via eleita, já que referida ação é incabível quando se tratar de trabalhadores autônomos, como é o caso dos médicos. "Dissídio coletivo é uma ação anômala. Ainda que tenhamos uma competência mais ampla, não há autorização constitucional de dissídio coletivo para trabalhador autônomo".
Na tomada de votos, todos os ministros presentes acompanharam o voto divergente, tendo o ministro Walmir Oliveira da Costa esclarecido que o acolhimento da preliminar de incompetência da JT exigiria a remessa dos autos para a Justiça comum, não sua extinção. "A incompetência é o único pressuposto que não permite a extinção do processo, sendo necessário decretar a nulidade e remeter para o juízo competente", concluiu o magistrado.
A SDC, por maioria, proclamou de ofício a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Vencida a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que requereu juntada de voto vencido. O acórdão será redigido pelo ministro Maurício Godinho Delgado.
 (Letícia Tunholi/MB)

RELAÇÃO DE TRABALHO X ESTRANGEIRO SEM VISTO DE TRABALHO! CONTRATO NULO QUANTO A FORMA, PORÉM VÁLIDO QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS! BOM PRECEDENTE!

Estrangeira receberá por período trabalhado sem autorização legal

(Qui, 20 Dez 2012, 15h45)
Uma peruana conseguiu validar período de onze meses de serviço prestado à multinacional Quebecor World Recife Ltda., mesmo sem a autorização de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país, o seu visto não a permitia trabalhar no país. Mesmo assim, ela começou a prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.
No processo, ela solicitou o reconhecimento dos direitos desse tempo não autorizado e o pagamento de diferenças salariais, pois, com a assinatura da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$ 3,2 mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas serviços autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se iniciado em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura da carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício.
No entanto, no julgamento inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) registrou que a empresa utilizou-se do "desrespeito às normas" para afastar a configuração do vínculo de emprego, firmando ajuste de prestação de serviços quando a empregada não estava habilitada para isso.
A Vara acolheu o pedido da trabalhadora com base nos princípios "da primazia da realidade e da proteção". O caso teria "os requisitos caracterizadores da relação de emprego", independentemente da expedição ou não do visto de trabalho, "sob pena de se prestigiar a torpeza da empresa". A Vara condenou a empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo de serviço não registrado, e a pagar as diferenças salarias, entre outras verbas trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional manteve a validade do tempo sem autorização do Ministério, mas retirou a obrigação de corrigir a CTPS.  O TRT considerou o contrato desse período como "nulo em sua essência" por contrariar as normas que regulam o ingresso e a permanência de estrangeiro no país. "Devendo persistir, apenas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa, as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto clandestino", concluiu.
No julgamento do caso no TST, ao não conhecer o recurso da Quebecor World, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), relator do processo na Quarta Turma do TST, alegou que não ocorreu na decisão do Tribunal Regional violação a nenhuma norma, lei ou dispositivos constitucionais apontados pela empresa.
(Augusto Fontenele/MB)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Chegou ao FIM o julgamento do Mensalão!

Supremo conclui julgamento do mensalão após quatro meses e meio. 25 foram condenados, 12 absolvidos e um será julgado na 1ª instância. Tribunal decidiu que três deputados condenados devem perder mandato. 

Após quatro meses e meio, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta segunda-feira (17), após 53 sessões, o julgamento do processo do mensalão. Desde 2 de agosto, o tribunal decidiu condenar 25 dos 38 réus do processo, fixou as punições de cada um, além de definir que os três deputados federais condenados terão que deixar seus mandatos.
Durante o julgamento, o Supremo entendeu que existiu um esquema de compra de votos no Congresso Nacional durante os primeiros anos do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os ministros entenderam que houve desvio de dinheiro público, de contratos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil, para abastecer o esquema criminoso.
Dos 38 réus do processo, um deles teve o processo remetido para a primeira instância. Outros 12 acabaram inocentados. Dos 25 considerados culpados, o réu que obteve maior pena foi Marcos Valério, apontado como o operador do esquema do mensalão, que repassava o dinheiro a parlamentares. Valério foi condenado a mais de 40 anos de prisão - veja na tabela abaixo como ficou a punição de cada um.
Onze condenados ficarão presos em regime fechado, em presidio de segurança média ou máxima, entre eles Valério e o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Outros onze ficarão em regime semiaberto, quando é possível deixar o local para trabalhar. Um dos réus foi condenado em regime aberto e dois tiveram a pena transformada em restrição de direitos.
Com o voto do ministro Celso de Mello nesta segunda, o Supremo determinou, por 5 votos a 4, a perda do mandato de três deputados federais condenados no processo do mensalão: João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).
A maioria dos ministros entendeu que a decisão do Supremo é definitiva e não precisará passar por deliberação da Câmara dos Deputados. Com isso, os deputados devem perder os mandatos, que terminariam no começo de 2015, após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos. Segundo a decisão do STF, a Câmara será notificada para cumprir a decisão.
Houve na sessão desta segunda, uma discussão sobre ajuste em multas, mas somente a multa de Rogério Tolentino foi reajustada para cima - de R$ 312 mil para R$ 494 mil.
O presidente do Supremo e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, também falou sobre a possibilidade de a corte fixar os valores que os réus condenados por lavagem de dinheiro teriam que devolver aos cofres públicos.
Para Barbosa, a “complexidade dos fatos” e a quantidade de crimes cometidos pelos réus tornam “inviáveis a fixação de forma segura” de um valor mínimo que cada réu deverá ressarcir aos cofres públicos.
Não vejo como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu, isso só seria possível por meio de ação civil destinada especificamente a isso. Em razão dessa peculiaridade não há elemento seguro para a aplicação desse artigo”, disse.
A Advocacia-Geral da União afirmou que aguardaria os valores exatos no acórdão do julgamento para cobrar o ressarcimento de réus do mensalão.
Próximos passos
A expectativa é de que o acórdão (documento que resume o julgamento) seja publicado em até 60 dias. O tempo de recesso não conta no prazo. Então, o acórdão deve sair somente em abril.
O presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, afirmou que a publicação em acórdão da decisão do julgamento do mensalão deverá ocorrer em 60 dias, contados a partir desta segunda. O prazo é suspenso durante o recesso do Judiciário, que tem início na próxima quarta (19) e termina no dia 1º de fevereiro.
Há um prazo fixado no regimento de 60 dias contado a partir de hoje, da proclamação do resultado [descontado o recesso]”, disse. A partir da publicação do acórdão serão abertos prazos para a apresentação de recursos contra a decisão do Supremo.
Depois do acórdão, abre-se prazo para apresentação de embargos, recursos contra a decisão e que podem questionar o tempo da pena, o regime de cumprimento, falta de isonomia entre réus, entre outros pontos. Ainda cabe embargo do embargo. Depois, a decisão transita em julgado, quando não há mais possibilidade de recorrer. É somente aí que os réus condenados poderão ser presos para o cumprimento da pena.
No caso do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), a condenação ocorreu em outubro de 2010 e até agora o processo não transitou em julgado.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel deve formalizar, agora que o julgamento terminou, a prisão imediata dos réus condenados. Há possibilidade de o tema vir a ser analisado monocraticamente pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, ou ser levado ao plenário.

Fonte:Mariana Oliveira e Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Notícia do STJ sobre a competência Trabalhista!

12/12/2012 - 10h01
DECISÃO
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti.

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Constituição
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”.

Compartilhar esta Notícia:  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

RECEPCIONISTA DE HOSPITAL FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE! ISTO É INQUESTIONÁVEL!

Recepcionista de hospital tem direito a adicional de insalubridade

E-mail Imprimir
Uma recepcionista que trabalhou durante dois anos no hospital São Mateus, em Fortaleza, vai receber adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo. Decisão unânime da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará confirma sentença do juiz da 15ª vara do trabalho de Fortaleza.
Em sua reclamação trabalhista, a empregada afirmava que trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de diversas doenças, inclusive infecto-contagiosas. Relata que conduzia pacientes para os apartamentos, para o centro cirúrgico e durante o período em que trabalhou no setor de hemodinâmica do hospital ficou exposta a altos índices de radiação.
A empresa, no entanto, defendia que a recepcionista hospitalar realizava apenas serviços burocráticos, como liberar planos de saúde, prestação de contas, atendimento inicial aos clientes, fazer ligações telefônicas e encaminhar pacientes aos apartamentos. De acordo com o hospital, a empregada tinha contato apenas com pessoas portadoras de doenças que não ofereciam riscos a sua saúde. Também de acordo com o que defendia o hospital, o simples ato de lavar as mãos seria suficiente para protegê-la.
O laudo do perito designado pelo juiz foi taxativo: “a recepcionista estava exposta de forma permanente e habitual a agentes biológicos." Para o engenheiro em segurança do trabalho, o ambiente em que recepcionista trabalhava estava sujeito a exposição de microorganismos (vírus, bactérias e fungos) hospedados em pacientes. “Nas atividades e condições de trabalho, encontramos fatores capazes de oferecer riscos à saúde da trabalhadora”, concluiu.
Após análise do laudo pericial e das atividades desenvolvidas pela recepcionista, o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho, decidiu que o hospital São Mateus deve pagar adicional de insalubridade em grau médio. “O labor em contato permanente com pacientes de hospitais, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, expõe o empregado a riscos”, afirmou o magistrado.
Processo relacionado: 0000101-89.2011.5.7.0015

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Ônus da prova no FGTS pertence ao empregador, bastando a simples alegação de insuficiência dos depósitos pelo obreiro!

Para TST, cabe ao empregador provar inexistência de FGTS a pagar


(Sex, 7 Dez 2012, 11:04)
Não é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça diferenças de FGTS, defina de forma pormenorizada o período em que o empregador deixou de fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe ao empregador comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez os depósitos corretamente.
O trabalhador pode alegar apenas o recolhimento irregular pela empresa e pleitear as diferenças. Como resultado desse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Ford Motor Company Brasil Ltda perdeu recurso ontem (6/12) em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Por meio de recurso de embargos, a Ford sustentou que seria do trabalhador o ônus de provar o direito de receber diferenças de FGTS.  O argumento da empresa é que o empregado, na petição inicial, alegou apenas de forma genérica a ausência dos depósitos durante todo contrato de trabalho, não definindo o período.
No julgamento do recurso, o ministro relator João Batista Brito Pereira (foto), destacou, porém, que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, o TST tem adotado posição contrária à pretensão da empresa. E, nesse sentido, citou precedentes recentes de 2012.
Primeira Turma
Os embargos da Ford foram contra decisão da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa, ressaltando que a OJ 301, que atribuía ao empregado o encargo de formular a pretensão em termos objetivos, sob pena de extinção do pedido, foi cancelada em 24/5/2011.
Em sua fundamentação, a Primeira Turma explicou que não pode ser incumbência do trabalhador o pesado encargo de apontar pormenorizadamente os períodos em que não houve regularidade nos depósitos. "Pois isso estaria indo de encontro à informalidade que rege o Direito do Trabalho e que exige do empregado apenas uma breve exposição dos fatos dos quais decorram seu pedido".
Apesar de, pelo artigo 17 da Lei 8.036/90, o empregador ser obrigado a comunicar mensalmente ao empregado os valores recolhidos ao FGTS, entregando-lhe demonstrativos dos extratos dos depósitos, não foi demonstrado pela Ford que ela cumpriu esse mandamento legal. Assim, a Primeira Turma considerou que, não sendo possível presumir que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve exigir dele a delimitação do período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior.
Além disso, salientou que, por ser a empregadora quem efetua os recolhimentos de FGTS e detém os comprovantes de pagamento, é a parte com mais aptidão para fazer a prova. Concluiu, então, que tendo o autor alegado que durante todo o contrato de trabalho os depósitos do FGTS não foram corretamente realizados, deveria a empregadora evidenciar o pagamento, de acordo com a legislação vigente.
SDI-1
Contra a decisão da Primeira Turma, a Ford interpôs recurso à SDI-1, que negou provimento aos embargos. Segundo o ministro Brito Pereira, o entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, "uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado".
(Lourdes Tavares / RA)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Responsabilidade Civil Objetiva em acidente de trabalho! Tema pontual e atualíssimo!

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Configuração. Motociclista. Atividade de risco.
A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da 8ª Turma, que reconhecera a responsabilidade objetiva da empregadora, intermediadora de mão de obra junto a concessionária de energia elétrica, no caso em que o trabalhador, no desempenho da função de oficial eletricista, foi vítima de acidente do trabalho no trânsito, sofrendo amputação da perna direita, decorrente da colisão entre sua motocicleta e outro automóvel. Na espécie, além de o infortúnio ter ocorrido durante o expediente, restou consignado que o veículo de propriedade da vítima era utilizado para a prestação dos serviços de corte e religação de energia elétrica em unidades consumidoras de baixa tensão, em virtude do contrato de locação firmado com a empregadora, restando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho realizado. Ademais, a condução de motocicleta configura-se atividade de risco, na medida em que os condutores desse tipo de veículo estão mais sujeitos a acidentes, com consequências mais nocivas, distanciando-se, portanto, das condições dos demais motoristas. Noutro giro, ainda que o risco, a que se refere parágrafo único do art. 927 do Código Civil, esteja relacionado à natureza da “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano”, a interpretação teleológica do referido dispositivo, aliada à concepção histórica da responsabilidade objetiva, permitiria concluir que o conceito de atividade de risco deve advir do ofício concretamente desempenhado pelo trabalhador, e da exposição acima dos níveis considerados normais a que submetido, ainda que o empreendimento não contenha, por si só, elementos de risco. Finalmente, não há falar em inaplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do CC aos casos anteriores à entrada em vigor do Código Civil, pois a teoria do risco em atividade perigosa não foi inaugurada com a nova codificação civilista, mas, ao contrário, é fruto da interpretação sistêmica do arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e Brito Pereira. TST-E-ED-RR-81100-64.2005.5.04.0551, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen. 29.11.2012

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NA JUSTIÇA DO TRABALHO É CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA!

Testemunha é considera essencial no julgamento de possível assédio

(Qua, 5 Dez 2012, 06:10)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cerceamento de defesa o ato que indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada para supostamente comprovar a ocorrência de assédio moral na Medley Indústria Farmacêutica. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, ao julgar pedido de indenização após assédio moral feito por uma técnica em química, absolveu a Medley. Após dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juízo fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente a juízo disse não haver presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos como havia sido alegado pela empregada em sua inicial.
A técnica em química recorreu da decisão por meio de recurso ordinário ao Regional da 15ª Região que manteve a sentença. O regional entende que a existência nos autos de elementos capazes de formar a convicção do juiz sobre determinado assunto permite o indeferimento da prova oral a respeito do tema em debate, sem que isso configure o cerceamento de defesa.
Em seu recurso de revista ao TST a técnica pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a oitiva da sua testemunha era imprescindível para a comprovação do alegado assédio moral. Aponta como violados os artigos 5º, LV da Constituição Federal, 212 do Código Civil, 332 e 397 do Código de Processo Civil.
Na Turma, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu em sentido contrário à decisão regional. Para ele o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Segundo o ministro, o indeferimento da oitiva da testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Dessa forma por unanimidade a Turma determinou a anulação do processo a partir da audiência de instrução e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.
(Dirceu Arcoverde / RA)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...