sexta-feira, 8 de março de 2013

DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS! FIQUE POR DENTRO!

Direitos do Estagiário

Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo dessas disposições relativamente ao Estudante.

· Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

· A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á pela formalização - obrigatória - do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante, com a interveniência compulsória da Instituição de Ensino.

· O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.

· O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

· Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

· O Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso.

· A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.

· Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio. O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio. Para referências sobre estes valores clique aqui.

· Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas.

· É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações.

· A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

· Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações de horas previstas para funcionários no regime da CLT.

· Provas escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.

· A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.

· A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

· Poderá o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

· Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008). Para calcular os dias e o valor do seu recesso remunerado, ou indenizado, clique aqui.

· O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao saldo do valor da bolsa estágio do mês e aos dias de recesso remunerado correspondentes ao período estagiado. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o desconto pecuniário pela Empresa se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus no encerramento do Contrato de Estágio.

· O recesso poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos. Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no período de férias escolares.

· A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.

· Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez.

· Estagiários, nos termos do Inciso I, art. 43, do Decreto Lei 3000/1999, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal.

· Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
· O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.

· O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções.

· A Legislação do Estágio não estabelece datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.

· A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

· Eventual reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou através de um Advogado, deverá ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara Cível competente (artigos 837 a 841 - CLT). O prazo para impetrar a ação é de 2 até anos contados da rescisão ou do encerramento do Contrato de Estágio.

. MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de Preparação e
Intermediação de Mão-de-obra Juvenil (CGPI) - Esplanada dos Ministérios, Bl. F,

Ed.-Sede, Sobreloja, Sala 30 - CEP: 70059-900 - Brasília-DF. Tel.: (61) 3317-6553/6983
E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br

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