Advogado: ANDSON GURGEL BATISTA. Diário:
Diário da Justiça da União. Edição: 1180. Página: 1479 a 1479. Órgão: TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO Processo:
998-44.2011.5.07.0007. Publicação: 07/03/2013. Vara: SECRETARIA DA QUARTA TURMA.
Cidade: BRASILIA. Divulgação: 07/03/2013.
Acórdão. Processo Nº
RR-998-44.2011.5.07.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) RAQUEL FÉLIX BERNARDINO Advogado
Dr. Andson Gurgel Batista(OAB: 14882CE) Recorrido(s) ADVOCACIA E CONSULTORIA
RAFAEL PORDEUS Advogado Dr. Cinara Martins Castelo Branco Camurça(OAB: 16569CE)
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do
art. 10, II, "b", do ADCT e por contrariedade à Súmula nº 244, II, do
TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional,
restabelecer a sentença no que tange ao deferimento do pagamento de indenização
decorrente da estabilidade provisória garantida à empregada gestante.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA - RITO
SUMARÍSSIMO - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10,
II, B, DO ADCT - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - POSTULAÇÃO
APENAS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - POSSIBILIDADE. Não constitui pressuposto
para o deferimento da indenização decorrente de estabilidade provisória
prevista no art. 10, II, b, do ADCT, a formulação na exordial de pedido de
reintegração ao emprego, na esteira do entendimento firmado por esta Corte que
possibilita à empregada gestante, detentora de estabilidade provisória,
pleitear apenas a indenização substitutiva, não sendo obrigatório o requerimento
de reintegração, pois se trata de pedido alternativo. Recurso de revista
conhecido e provido.
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