Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego com Hotel Hilton
Não
apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços
em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com
vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação
havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo
S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao
ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo.
Julgado
recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o
recurso da empresa não obteve êxito ao indicar divergência
jurisprudencial e violação dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 3º da CLT
para obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA-AP). O hotel argumentava que a prestação de serviços era
eventual e não havia pessoalidade, e que o garçom apenas prestava
serviços autônomos quando havia a realização de algum grande evento na
área de banquetes. Informou, ainda, possuir 36 garçons em seu quadro
funcional, número suficiente, segundo a empresa, para atender à demanda
do restaurante e dos bares do hotel.
TST
Ao
examinar o processo, porém, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do
recurso de revista, afastou a violação apontada e salientou a
fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento do garçom
em atividade fim da empresa, "não se demonstrando a prestação de serviço
autônomo". Quanto às exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho
não eventual e subordinação, para o reconhecimento do vínculo, o relator
verificou que o garçom recebia pagamento por seus serviços, conforme
recibos, e se fazia presente pessoalmente nas dependências da empresa,
que não deixou clara a possibilidade de substituí-lo.
Ficou
comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas no
período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram
que o viram trabalhando três vezes por semana. Além disso, ele exercia
suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só nos
eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação,
determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também
confirmado por testemunha, que relatou existir uma escala de serviço
para os garçons contratados, revelando o poder diretivo do empregador.
Por
fim, o ministro Eizo Ono concluiu que a revisão da decisão regional
exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
recursal pela Súmula 126 do TST. A Quarta Turma, então, não conheceu do
recurso quanto ao tema em discussão, o que manteve a sentença
determinando ao hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio;
férias em dobro de 2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias
proporcionais de 2011 (5/12), todos acrescidos do terço constitucional;
13º salário de 2009, 2010 e proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-930-85.2011.5.08.0001
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