Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização
(Ter, 26 Mar 2013 08:00:00)
A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao
emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10,
inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram,
recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização
substitutiva pelo período da garantia de emprego.
No
primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela
Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao
não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a
incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao
direito assegurado pela norma constitucional.
Ao
recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi
humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da
Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e
chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.
A
Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à
indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por
finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem
mesmo a gestante pode dispor. Segundo a relatora do recurso, ministra
Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a
jurisprudência sedimentada no TST.
Outro caso
O
mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar
provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva
Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que
estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente
ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as
instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da
gestante.
O
relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou
diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela
Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo
período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b"
do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando
para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
A
decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar
a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido
entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
(Lourdes Tavares e Letícia Tunholi/CF)
Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR - 72200-50.2012.5.16.0022
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