Notícias STF - Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde
desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados
por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados
Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da
Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou
constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de
ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a
maioria dos ministros declarou que o pagamento do piso nos termos
estabelecidos pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de
2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.
Sindifort
O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa
por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da
declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei
11.738/2008.
Já os estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de
aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam
que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão
dos embargos de declaração. Os estados alegaram temer o desequilíbrio
nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de
constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não
conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação
do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para
apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados, o ministro
rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente
dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da
exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder
Executivo com os Legislativos local e federal.
“A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão
tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de
âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”,
afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei,
já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o
ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação
“colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca
fora posta em dúvida”.
Decisões
Na liminar deferida parcialmente pela Corte em dezembro de 2008, o
Tribunal estabeleceu interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º
da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a
referência do piso salarial seria a remuneração, e estabeleceu que o
cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de
1º de janeiro de 2009. Já na discussão quanto ao mérito, em abril de
2011, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008,
considerando como piso nacional o valor referente a vencimento básico
para os professores da educação básica da rede pública. Na sessão desta
quarta-feira, no julgamento dos embargos, foi esclarecido o marco para
se considerar a validade da decisão final.
Divergência
A divergência quanto ao voto do relator foi aberta pelo ministro
Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses
pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a
determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do
julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria dos
ministros.
“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras
normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as
administrações públicas envolvidas dos estados e da União obviamente
tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das
suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em
2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns
estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão
orçamentária e o atendimento de outras necessidades.
“Considerando que esses gastos públicos dependem de cotingência
orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como
termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida
liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a
Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em
diante”, afirmou.
Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O
ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do
julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar
impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião
do julgamento da ADI. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque
acolhia os embargos em maior extensão.
CM/AD
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