Responsabilidade subsidiária só pode ser reconhecida se houver culpa do ente público
(Qua, 13 Mar 2013, 9h)
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do
integrante da Administração Pública, tomador dos serviços, que poderá
ser responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no
cumprimento dos deveres previstos na Lei 8666/93
(Lei de licitações e contratos), especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora.
Foi com esse entendimento, consubstanciado no item V da súmula 331
do TST, que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
determinou o retorno dos autos de um processo ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a responsabilidade
subsidiária da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica
(CEEE), sem, contudo, analisar se houve culpa in vigilando ou/eu culpa in eligendo do ente público.
Culpa in vigilando e culpa in elegendo
No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o
risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de
inadimplência da prestadora.
No
entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública
Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só
será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do
empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
Entenda o caso
Nos autos de ação trabalhista movida por um vigilante da Protevale
Vigilância e Segurança Ltda., o juízo de primeiro grau condenou a
empresa, prestadora de serviços da CEEE, a pagar todas as verbas
trabalhistas devidas, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária
da CEEE no caso de inadimplência da Protevale.
Essa decisão foi mantida pelo TRT-4, razão pela qual a CEEE interpôs
recurso de revista no TST e afirmou que deveria ser afastada a
responsabilidade subsidiária, pois o artigo 71 e seu parágrafo 1º da Lei
8.666/93 excluem a possibilidade de reconhecimento de qualquer tipo de
responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contratos
mantidos entre a prestadora dos serviços e seus empregados.
Da análise do recurso, a relatora, ministra Kátia Arruda (foto),
verificou que o Regional decidiu a questão sem registrar se houve, ou
não, a culpa in elegindo e/ou a culpa in vigilando da CEEE, "premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior", explicou.
A magistrada esclareceu que o item V da súmula 331 do TST, que rege a
matéria, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de proibir a mera responsabilização do ente público
sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão
culposa na fiscalização do contratado.
Como o Regional não analisou o recurso da CEEE à luz desse
posicionamento, a relatora determinou o retorno dos autos para que a
matéria seja analisada com base em provas relativas à culpa in elegendo
e/ou culpa in vigilando.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 20000-77.2008.5.04.0010
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
Comentário:
Vejam o acórdão na íntegra e terão todo o embasamento jurídico, pois na petição inicial precisaremos abrir um tópico para falar sobre a culpa do ente público na contratação e fiscalização dos serviços público terceirizados. (grifo do autor do blog)
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