sexta-feira, 30 de agosto de 2013

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS, MESMO PARCIAL, DÁ ENSEJO A RESCISÃO INDIRETA...


Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador

(Qui, 29 Ago 2013 07:20:00)

A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.

A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083

MANOBRA PARA PREJUDICIAR TRABALHADOR É REJEITADA E EMPRESA CONDENADA!!


CSN é condenada por usar jornada de trabalho para retaliar empregados


(Qui, 29 Ago 2013 18:04:00)

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a alterar o turno fixo de oito horas de seus empregados, imposto pela empresa como retaliação aos trabalhadores pela derrota no acordo coletivo com a categoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não acolheu recurso da CSN e manteve a decisão da Sexta Tuma do TST.

A Sexta Turma havia negado recurso da CSN contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o retorno para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, utilizado pela empresa há muitos anos.

De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento". No entanto, a questão no caso seria a conduta da empresa, "que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância com a jornada que empresa queria ver aplicada" nas negociações com os empregados.

SDI

A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que adoção do regime em turno fixo ocorreu sem o menor critério, prejudicando uns em detrimento de outros. "O processo revelou ainda, o caráter retaliativo da conduta patronal em face do malogro das negociações", concluiu.

Ficaram vencidos na votação da SDI-1, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira.

Processo: RR - 34700-84.2004.5.03.0088

(Augusto Fontenele/AR)

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

andsongurgel - advocacia: ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

andsongurgel - advocacia: ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO EMPREGADO! QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL.

Regras sobre competência territorial devem beneficiar o mais carente

(Qua, 21 Ago 2013 14:59:00)
A Sétima Turma reafirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que no âmbito desta Justiça Especializada, em face das normas protetivas do empregado, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda presta os serviços (art. 651, da CLT). Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
O motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de motorista de ônibus interestadual, explicou que fazia as linhas Crato (CE)/Currais Novos(RN); Crato/Petrolina(PE) Petrolina/Feira de Santana(BA). Após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).
Ao se defender, a empregadora alegou a incompetência territorial daquele juízo. Argumentou que o empregado não prestou serviços em qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava vinculado à garagem da cidade de Crato, localidade na qual deveria tramitar a reclamação trabalhista e que integra a jurisdição do Sétimo Regional (CE).
Ao apreciar a questão, o juiz de Juazeiro deu razão à empresa e decidiu pela remessa dos autos para uma das Varas de Crato, por ser esse o local de residência do empregado e onde estava situada a garagem base de seu vínculo profissional.
O Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) ratificou o acerto da decisão que concluiu que as poucas viagens feitas em trânsito pela cidade de Juazeiro, com intervalos de quatro anos,e efetuadas ao longo de uma relação de emprego de quatro anos e meio, dado o caráter excepcionalíssimo dos eventos, não seriam aptas a promover o deslocamento da competência para uma das varas trabalhistas de Juazeiro.
Para os desembargadores baianos, o processamento e julgamento do processo no município de Crato não traria prejuízo algum ao empregado, já que esse é o local de sua residência.
No TST, foi dado provimento ao recurso do empregado para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro), para que essa prossiga na tramitação processual, como entender de direito, pois no entendimento dos ministros e conforme síntese do relator Vieira de Mello Filho, "as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente".
A decisão foi unânime. TST. RR-325-36.2012.5.05.0342 (Cristina Gimenes/ AR)

PENA DE LITIGÂNCIA AO EMPREGADOR POR INTIMIDAR TESTEMUNHA DO RECLAMANTE!

Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado
(Sex, 23 Ago 2013 07:04:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado  falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa  no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime. TST. RR-331-55.2010.5.04.0305 (Cristina Gimenes/AR)


quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PENALIDADE POR DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA! BOA DECISÃO...

Bradesco tem recurso negado em ação de demissão discriminatória

(Qua, 14 Ago 2013 15:30:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco S.A. foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser acometido por um câncer, foi afastado das atividades para realizar uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado, a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. Não satisfeito, o banco recorreu. No Regional, o banco pediu a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a Segunda Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443, segundo a qual, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja  julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da  Turma prevê ainda que o Regional aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime.
(Bruno Romeo/AR)

terça-feira, 13 de agosto de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! MORTE DE VIGILANTE EM ASSALTO!

TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte

(Sex, 09 Ago 2013 10:50:00)

Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de trabalho.
O assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto.
O vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições de retornar às suas atividades.
Condenada na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições.
Absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.
Contra essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que "a responsabilidade pela atividade é do empregador". Para ela, trata-se, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)


quinta-feira, 8 de agosto de 2013

ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

Digitadora terceirizada consegue isonomia salarial com empregados da CEF 
(Qua, 07 Ago 2013 18:18:00) 
A contratação de empregado mediante empresa interposta não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da administração pública. Com este fundamento, contido na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e por concluir que isso não impede o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quarta-feira (7), manteve decisão que concedeu isonomia salarial a uma digitadora terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) com os empregados da instituição. A digitadora foi contratada pela Probank S/A para prestar serviços para a CEF, e seu trabalho consistia na compensação de cheques e custódia de valores e montagem de processos de cobranças a clientes, com acesso aos sistemas da instituição. Ela alegou que, embora tenha sido contratada como digitadora, na verdade já trabalhava para a CEF há muito tempo, sendo apenas alterada a empresa prestadora de serviços. Por entender fraudulenta a terceirização, requereu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento como economiária/bancária, ou, alternativamente, a isonomia salarial. Em sua defesa, a CEF disse que a digitadora nunca foi bancária e exercia serviços inerentes a atividade meio. Alegou ainda que a equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, só é garantido a empregados da mesma empresa. Com base em depoimentos e outros fatores, o Juízo de Primeiro Grau entendeu evidenciada a fraude e deferiu à trabalhadora os direitos trabalhistas referentes à categoria dos economiários e as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da CEF. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a alegação de ausência de identidade das funções exercidas pela autora e seus empregados induzia ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Ele lembrou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST e afastou a alegação da CEF de que a decisão afrontava ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (que exige a realização de concurso para cargos e empregos públicos), pois não foi reconhecido vínculo de emprego diretamente com a CEF. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. (Lourdes Cortes /CF) Processo: RR-720-46.2010.5.03.0021

terça-feira, 6 de agosto de 2013

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ POR RECURCOS INFUNDADOS! MUITO BEM APLICADA E MERECIDA.

TST condena Estado do Ceará a indenizar sindicato de professores por retardar ação

(Ter, 06 Ago 2013 16:36:00)
O Estado do Ceará foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de R$ 10 mil ao Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará (Sindesp) por intencional retardamento de ação. A decisão foi do Órgão Especial, em sessão desta segunda-feira (5), ao julgar mais um agravo regimental do ente público.
O caso teve início como reclamação trabalhista do Sindesp para conseguir o pagamento de piso salarial de dez salários mínimos aos professores universitários estaduais, com base em decreto estadual que entrou em vigor em 1º/1/1987. Ao julgar recurso do Estado do Ceará, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou constitucionais as leis e o decreto que garantiam o piso salarial vinculado ao salário mínimo, viabilizando o deferimento do pedido.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do estado, que, sem resultados favoráveis, foi interpondo diversos outros recursos. O relator no Órgão Especial, ministro Barros Levenhagen, salientou que o Estado do Ceará reconheceu expressamente que manejou o agravo regimental para evitar o trânsito em julgado da decisão contestada, a fim de possibilitar o ajuizamento de reclamação constitucional ou impetração de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal.
O relator destacou que, a isso, se somou "a surpreendente reiteração de agravos", inclusive agravo sabidamente incabível contra decisão do Órgão Especial do TST e do atual agravo regimental sem o devido recolhimento da multa do artigo 557, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, ocasionando a sua deserção. "As sucessivas condutas processuais sem imperativo ético", segundo o ministro Levenhagen, demonstraram tanto a inobservância do dever de proceder com lealdade e boa-fé (inciso II do artigo 14 do CPC) quanto a litigância de má-fé (IV e VI do artigo 17), caracterizada por opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente infundados.
Por fim, ao ser julgado litigante de má-fé, e pelos prejuízos causados "decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação", como salientou o relator, o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento, em favor do sindicato, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização no valor de R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 10%. O Órgão Especial não conheceu do agravo por deserto.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

DANO MORAL. CULPA AQUILIANA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO!

Notícias – TJCE. 31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.
De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.
Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.
Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.
Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.
NOVA INTEGRANTE
Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.



Notícias

31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico

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31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.

De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.

Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.

Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.

Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.

NOVA INTEGRANTE

Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.
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Notícias

31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.

De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.

Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.

Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.

Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.

NOVA INTEGRANTE

Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.
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INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO/MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓTIMO TEMA!

Turma confirma indenização de R$ 30 mil a cortador de cana


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não conhecer recurso de revista formulado pela Usina Alto Alegre S/A e confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na qual sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil em indenizações a um cortador de cana.  A metade do valor (R$ 15 mil) corresponde aos danos morais e, a outra metade, aos danos estéticos.  O trabalhador sofreu um corte no segundo dedo da mão esquerda, ao fazer a limpeza do instrumento de trabalho, um facão.
O trabalhador alegou na inicial que perdeu o movimento do dedo em razão do acidente de trabalho, resultando em deformidade e incapacidade parcial e temporária, que o impossibilita de fazer movimentos de apreensão com o referido dedo. Segundo ele, apesar de ter sido diagnosticada uma lesão no tendão e no nervo três dias após o incidente, só foi submetido a procedimento cirúrgico depois de quase um mês.  Ele confirmou que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mas que as luvas não o protegiam e, também, que não recebeu treinamento para manusear o facão de corte de cana. As despesas com o tratamento foram custeadas pela usina empregadora. O pedido de indenização foi indeferido em um primeiro momento.
Mas, após exame de recurso do cortador de cana, e alegando a responsabilidade objetiva do empregador, o acórdão regional acabou condenando a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral e material e por dano estético. Foi indeferido, no entanto, o pedido de recebimento de pensão, por não ficar comprovada a incapacitação para o trabalho alegada pelo trabalhador. No recurso de revista formulado pela Usina ao TST, a Primeira Turma concluiu que o trabalhador ficou parcialmente incapacitado para atividades que exijam habilidade e destreza com a mão lesionada.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, negou conhecimento do recurso por considerar, entre outros, que não houve exorbitância na fixação do valor da indenização, segundo alegações da reclamada. O ministro também adotou sua própria interpretação sobre a divergência entre dano moral e dano estético, para contraditar a alegação da reclamada objetivando não reconhecer a cumulatividade dos dois danos. Para Scheuermann,  "o dano estético é uma subdivisão do dano moral", e, portanto, a cumulação dos danos é perfeitamente possível.    
(Márcio Morais/AR)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...