Desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
Família | Publicação em 26.11.13
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer
sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa
jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para
subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra acórdão do
TJRS que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa
jurídica, em ação de dissolução de união estável.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo
50 do Código Civil de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de
personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de
responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz
desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizá-la por obrigação do sócio.
No caso analisado pelo STJ, o juiz Luiz Augusto Domingues de Souza
Leal, da comarca de Farroupilha (RS), na ação para dissolução de união
estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para
atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão
patrimonial da empresa e do sócio que estava se separando da
companheira.
A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o
artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal
do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se
com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso
indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou
companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara
societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.
A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou
companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o
integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha.
Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução
da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente
da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa
ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar
momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da
sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o
patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
No caso analisado pelo STJ, a 8ª Câmara Cível do TJRS seguiu o
entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de
confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. O
relator foi o desembargador Claudir Fidelis Faccenda, agora já
aposentado.
Conforme a decisão do TJRS, confirmada pelo STJ, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Conforme a decisão do TJRS, confirmada pelo STJ, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Segundo a ministra Andrighi, "detendo a recorrida uma parcela
muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não
impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada
sua meação".
O julgado do STJ dispôs que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. (REsp nº 1236916 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
O julgado do STJ dispôs que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. (REsp nº 1236916 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).