Trabalhador grava conversa com ex-patrão e prova prática de ato discriminatório
(Qui, 31 Jan 2013, 8h)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a
licitude de gravação telefônica feita por um ex-empregado, na qual ele
simulava ser seu futuro patrão. Na conversa, o gerente da confecção que o
havia demitido alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia
ajuizado ação trabalhista. A conduta empresarial foi reprovada pelos
ministros do TST, que, no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012,
ratificaram a configuração de ato discriminatório, que acabou
dificultando a obtenção de novo posto de trabalho.
Entenda o caso
O cortador da empresa especializada no ramo de confecção de roupas
declarou na inicial que, após cinco anos de prestação de serviços, foi
dispensado pela empresa sem, contudo, receber de forma correta suas
verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas.
Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão
da conduta de um dos proprietários da empresa. De acordo com o alegado,
o ex-patrão, ao ser procurado para fornecer referências pessoais e
profissionais do operário, declarava que ele havia se recusado a fazer
acordo na empresa, preferindo "criar caso em sindicato".
Diante dessa situação o reclamante decidiu telefonar para a empresa e
gravar a conversa com aquele proprietário. No diálogo o operário
identificou-se como um empresário que, supostamente, iria contratar o
cortador de tecido.
Ao analisar
os pedidos formulados na ação trabalhista, o juiz da Vara do Trabalho de
Nova Venência (ES), primeiramente, examinou a licitude da gravação
telefônica como prova dos fatos, concluindo que o ocorrido se
assemelhava a um "flagrante montado", não podendo, assim, ser aceito. De
acordo com a decisão, o ato foi considerado atentatório ao princípio da
inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição Federal, em razão de não terem sido observados os requisitos da Lei 9296/96.
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 17º Região (ES). O voto vencedor no TRT do Espírito Santo ressaltou a
diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de
conversa telefônica, pois "na primeira nenhum dos interlocutores tem
ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno
conhecimento de que a gravação se realiza". Nesse sentido, o TRT
considerou lícito o ato do reclamante.
Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao direito à
privacidade, os desembargadores capixabas ressaltaram que, mesmo no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não é pacífica.
Porém, assegurou que decisões mais recentes são no sentido de que, nessa
circunstância, o direito à privacidade não é absoluto podendo,
inclusive, "ser suplantado pela ponderação de interesses no caso
concreto".
A Once Ville Confecções
Ltda e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho analisou o recurso de revista interposto.
Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), houve
acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST,
consolidada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal
manifestado em julgamentos daquela Corte, como no HC 91613 e no AI 560223 .
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso, nesse ponto, por
divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.
Lista discriminatória
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, o TRT
da 17ª Região classificou como ato discriminatório a conduta empresarial
de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado
demitido. Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração
de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.
Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência
de prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma decidiu não
conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados
na origem, uma vez mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST.
Assim, foi confirmada a condenação por dano moral no valor de R$
10.608,00.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB)
Processo: RR-60800-64.2005.5.17.0181