terça-feira, 30 de abril de 2013

DANO MORAL REFLEXO. VOCÊ SABE O QUE É?

Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo (02/04/2013)

A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.
As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)" .
O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada cardio-respiratória por eletrochoque".
Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.
Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".
O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização.
( 0000422-43.2011.5.03.0078 RO )

Assessoria de Comunicação Social
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A SEGURANÇA LOCAL É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

JT-MG declara rescisão indireta de recepcionista de hospital em razão da falta de segurança na portaria (15/04/2013)
 

Ao contratar um empregado, o empregador assume obrigações inerentes ao contrato de trabalho, sejam aquelas estipuladas em lei, aquelas fixadas nos instrumentos coletivos da categoria envolvida ou as previstas no próprio contrato particular. Caso descumpra uma ou mais dessas obrigações, e desde que a infração seja grave o bastante, a lei autoriza a rescisão contratual por iniciativa do empregado. É o caso do descumprimento das medidas de segurança do trabalho, já que é dever do empregador reduzir os riscos no ambiente de trabalho.
Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG analisou a situação de uma empregada que denunciou o contrato de trabalho por diversas faltas. Entre elas estava a alegação de que, como recepcionista, já sofreu várias agressões verbais praticadas por terceiros ou teve que impedir invasões no hospital. Tudo porque nele não havia um serviço de segurança contínuo.
A desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou a gravidade da falta de segurança na portaria do hospital, uma vez que a empregada, trabalhando como recepcionista, enfrentava, não somente as agressões verbais, mas até ameaças físicas de pacientes e seus parentes descontentes com o atendimento médico (ou com a ausência dele). Houve casos de pessoas que tentaram invadir o hospital, forçando a cancela do balcão de atendimento, a fim de burlar as normas de visitação ou até praticar furtos. Apurou, ainda, a relatora que a recepcionista se sujeitava ao assédio de pessoas alcoolizadas e de andarilhos.
Os fatos foram demonstrados por prova documental: o livro de registro de ocorrências para a passagem de plantões, no qual a recepcionista chegou a pedir providências à diretoria do hospital, e também um boletim de ocorrência contendo a queixa da reclamante quanto às agressões de um paciente que ficou nervoso com a demora no atendimento. Tudo isso foi reforçado pela prova testemunhal, que também revelou que os empregados tinham medo de trabalhar à noite.
"Embora seja razoável que as recepcionistas ¿ devidamente treinadas e com acompanhamento regular - lidem com a insatisfação isolada de quem, procurando atendimento médico, não encontra profissionais disponíveis, não lhes pode ser exigido que impeçam as tentativas de invasão do prédio, ocasião em que, de fato, podem ter a sua incolumidade física ameaçada" , ponderou a magistrada. E acrescentou: "A própria expectativa de ser agredida durante o cumprimento do seu dever, por perturbação causada por outrem, por certo gera medo, insegurança e forte tensão na reclamante, que teme, com razão, pela sua integridade física".
No entender da magistrada, o desrespeito contínuo a esse conjunto de normas trabalhistas tornou insuportável para a reclamante a manutenção do contrato de trabalho: "A continuidade da prática das faltas pela empresa minam a resistência e a boa vontade do empregado, por mais que ele precise do seu meio de subsistência", ponderou.
Nesse contexto, e verificando que o hospital apenas providenciava serviços de segurança durante o carnaval e jubileu da cidade, a julgadora manteve a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0001867-92.2011.5.03.0144 RO )



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TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da empresa pelo acidente que causou a amputação.
A Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade.
Acidente
O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar peso e de trabalhar em ritmo intenso.
O pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no artigo 2º da CLT, e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
"O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias adversas que deram origem ao malefício", concluiu.
Atividade de risco
No julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa.
Ele destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre outros.
"Como se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente "foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a indenização.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, abriu a divergência que acabou fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos.
Corrêa da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70 esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o potencial ofensivo da máquina".
A tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da indenização por dano moral.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED

quarta-feira, 24 de abril de 2013

USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR! DANO MORAL NA CERTA!

Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa

  (Sex, 19 Abr 2013, 8h)
A Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Campina Grande (PB), deverá indenizar por dano moral um dos seus vendedores, que trabalhava vestindo uniforme com logomarcas de fornecedores da empresa. O julgamento, realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia negado seguimento ao recurso do trabalhador.
O vendedor trabalhou pouco mais de um ano na empresa até ser demitido sem justa causa em junho de 2010. Para ele, a Dricos se utilizou indevidamente da sua imagem para anunciar seus produtos e obteve vantagem econômica sem a devida remuneração. Em 2011, ele entrou com reclamação trabalhista exigindo indenização por uso indevido de sua imagem e obteve sentença favorável da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
A empresa recorreu ao TRT-13, para quem o dano à imagem do trabalhador só estaria configurado se a empresa houvesse exposto o vendedor a atitudes vexatórias, causando-lhe algum tipo de prejuízo moral ou se destinasse a um fim comercial. A decisão ainda ressaltou que a empresa "acostou várias fotos com os empregados da loja, as quais evidenciam um estado de bem estar, de satisfação, corroborando a anuência tácita em usar o fardamento questionado e a inexistência de humilhação e constrangimento quanto a isso".
Já para a Terceira Turma do TST, que julgou o caso sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani (foto), a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que tenha havido concordância do empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil. Para o magistrado, além da ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, haveria ainda "a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil".
Com o julgamento no TST, a sentença será reestabelecida, e o vendedor deverá receber indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem no valor de R$ 3 mil.
(Ricardo Reis/MB - foto Fellipe Sampaio)

INTERVALO INTRAJORNADA! INEGOCIÁVEL! NORMA DE ORDEM PÚBLICA INDERROGÁVEL.

Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período




(Seg, 22 Abr 2013, 6h)
A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Entenda o caso
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)

BOA DECISÃO DO TRT/MG, SEMPRE PONDERADA! HORAS EXTRAS NA GINÁSTICA LABORAL...

Justiça do Trabalho - quarta-feira, 24/4/2013


Tempo gasto em ginástica laboral é considerado hora extra

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão do juízo da vara do Trabalho de Pará de Minas/MG que condenou uma siderúrgica a pagar hora extra correspondente ao tempo gasto com ginástica laboral a ex-empregado.
O trabalhador propôs ação trabalhista contra uma companhia siderúrgica alegando, entre outros, que em três dias da semana era compelido a iniciar a jornada com uma hora de antecedência para fazer ginástica laboral, no entanto nunca recebeu horas extras por esse período. A empresa contestou todos os pedidos, mas não consta nos autos manifestação sobre essa questão.
Duas testemunhas foram ouvidas, sendo que a primeira confirmou a versão do autor, e a outra afirmou que a ginástica era opcional e, nos dias em que ocorria a atividade, os empregados chegavam cerca de 20 minutos antes do horário de expediente. O juiz do Trabalho Weber Leite Magalhães Pinto Filho, da vara de Pará de Minas, ao ponderar os testemunhos contraditórios, condenou a siderúrgica a pagar três horas extras semanais observando-se o período imprescrito.
A companhia interpôs recurso ordinário sustentando que "a participação dos empregados na ginástica era voluntária, sendo que o ponto era registrado sempre antes do início destas atividades, 20 minutos antes do início do expediente". Aduziu ainda que no momento da realização dos exercícios o trabalhador não está à disposição da empresa ou prestando serviços.
O relator desembargador Vítor Salino de Moura Eça, da 4ª turma do TRT, registrou que "o tempo despendido pelo empregado, antes do início do expediente, na ginástica laboral instituída pela empregadora, deve ser computado como tempo à disposição da empresa, quando superado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT". Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, manteve a decisão de 1ª instância.
A companhia interpôs AI em recurso de revista que foi remetido ao TST. No entanto, em caso semelhante, o Tribunal Superior decidiu no mesmo sentido da 4ª turma do TRT.
Veja a íntegra do acórdão.

RESTRIÇÃO DAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS! ILEGALIDADE. DANO MORAL CERTO!

Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
(Letícia Tunholi/MB)

MÃE SOCIAL, VC SABRE O QUE É? VEJA A TEMÁTICA.

ONG é condenada a indenizar mãe social pressionada a não ter filhos


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo (SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança.
Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, mesmo tendo sido contratada em regime de jornada intermitente, trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la, segundo ela, a ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e não tivesse filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a exigir que pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.
Outro aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de postura social dos menores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e horas extras. A ONG recorreu ao TST pedindo redução da indenização, alegando que o valor era incompatível com a realidade dos fatos e fugia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), ressaltou que o Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto probatório, deliberou que a empregada foi vítima de assédio moral, pois trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter sido pressionada a não ter filhos, conforme política adotada na organização. Destacou, também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil, já que o TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a capacidade de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do empregador. "Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o valor arbitrado à indenização por danos morais", assinalou. 
Horas extras
O relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da sentença o pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a restrição dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87, é justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados, abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente semelhante ao familiar.
O ministro Manus disse considerar que a jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal não se aplica à mãe social. "Tal atividade não se mostra compatível com a fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", afirmou.
Mãe Social
Mãe Social é a profissional que se dedica à assistência a menores abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva aos menores e à casa que lhe for confiada.
O regime jurídico dessa atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que estabelece como condições para contratação idade mínima de 25 anos, boa sanidade física e mental, aprovação em treinamento e estágio exigidos por lei, boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.
(Pedro Rocha/MB)

segunda-feira, 22 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA X VERBAS TRABALHISTA! VEJA O QUE DECIDIU O STJ!

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 18 de abril de 2013

DIREITO SINDICAL EM TELA! O DESCUIDO NA FORMA NÃO PREJUDICA O DIREITO NA ESSÊNCIA.

Falta de registro e comunicação prévia de candidaturas não anula eleição sindical

  (Ter, 16 Abr 2013, 7h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme alegado pela empresa, o processo que conduziu à eleição do trabalhador deveria ser anulado, pois não houve registro prévio de candidaturas e comunicação à empregadora, o que incorreria em inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.
Com a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical (parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação dirigida ao sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e falta de diligência do seu órgão de classe. 
"Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há, pois, que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo sindicato.
Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante", expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na entidade de classe.
Inconformada, a empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não conhecer do recurso.
O ministro entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi convocada assembleia para esse fim, apesar de não haver previsão de registro prévio de candidaturas no edital do pleito.
Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleições por meio de correspondência registrada, de forma que não teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura sindical.
"Entretanto, apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão" concluiu.
(Demétrius Crispim/MB - foto Fellipe Sampaio)

ATENÇÃO EMPREGADORES! ESTABILIDADE É DIREITO SUBJETIVO DO EMPREGADO!

Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego

(Qui, 18 Abr 2013, 8h)
A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.
A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.
A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.
A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
(Letícia Tunholi/MB - foto Aldo Dias)

TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL! CORTE ILEGAL DE ENERGIA! CONDENAÇÃO EXEMPLAR.

17/04/2013 - Coelce deve pagar indenização de R$ 30,2 mil por corte indevido de energia



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 30.218,00 o valor da indenização que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar à empresária T.M.G.S. A decisão, proferida nesta quarta-feira (17/04), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Consta nos autos que, no dia 7 de maio de 2007, funcionários da Coelce suspenderam o fornecimento de energia da fazenda da cliente. Ela alegou que o pagamento da fatura havia ocorrido três dias antes do corte. Sustentou também que os funcionários da empresa entraram na propriedade sem autorização.

Por isso, T.M.G.S. ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que o corte causou prejuízos, pois trabalha com a produção de leite e perdeu todo o estoque de laticínio armazenado, no total de 18.630 litros.

Em maio de 2010, a juíza Ana Cláudia Gomes de Melo, da Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, distante 95 km de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais. A magistrada também determinou o pagamento equivalente à quantidade de leite estragado.

Objetivando a reforma da sentença, a concessionária de energia elétrica entrou com apelação (nº 0000452-17.2007.8.06.0165) no TJCE. Argumentou que a interrupção do fornecimento ocorreu por erro de terceiro. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível fixou a indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30.218,00. O relator do processo considerou que a Coelce agiu com negligência. “A apelada [T.M.G.S.], como fartamente demonstrado nos autos, estava adimplente mensalmente no serviço prestado, logo, a empresa deveria ter agido com prudência e não efetuar o corte de energia”.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Ausência de depósitos do FGTS dá ensejo a rescisão indireta.

Ausência de recolhimento do FGTS provoca rescisão indireta

Ricardo da Silva Martinez - 19/01/2013 - 09h00

Com base no entendimento pacífico do TST (Tribunal Superior do Trabalho), os empresários deverão se atentar quanto ao prazo para os recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como seus corretos valores.

Em recente julgamento do Recurso de Revista nº. 403-26.2011.5.04.0202, a 5ª Turmado Colendo TST declarou rescindindo o contrato de emprego de uma professora, mantendo a decisão Regional que entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta, pois a empresa teria faltado com seus deveres legais, sendo presumível o prejuízo quando da falta dos recolhimentos fundiários.
Na decisão do recurso citado acima, o Ministro Relator João Batista Brito Pereira não conheceu do Recurso de Revista patronal, aplicando na espécie a inteligência da Súmula 333 do Colendo TST, inviabilizando o confronto de teses, sob a ótica do artigo 896, §4º, da CLT e colacionando diversos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal no sentido de que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpado empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O julgamento não poderia ter sido diferente, já que a SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais 1), do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº. 3389200-67.2007.5.09.0002, fundamentou que o recolhimento correto do FGTS consiste em cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador, face a sua natureza alimentar.
Atualmente, a matéria ainda é controvertida entre os profissionais do Direito do Trabalho. E isso se dá pela argumentação de que a ausência de recolhimento de depósitos do FGTS não constitui motivo suficientemente grave para enquadramento da alínea “d”, do artigo 483, da CLT, já que o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo.
Todavia, o posicionamento majoritário da doutrina, bem como da jurisprudência é de que a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para o rompimento do vinculo empregatício, fundamentado no descumprimento de obrigação contratual, preconizado no artigo 483, alínea “d”, da CLT, eis que apesar de o crédito ser disponibilizado para o empregado após o rompimento do contrato, há diversas situações em que o empregado poderá movimentar a conta, de acordo como artigo 20 da Lei 8.036/90.
Sendo assim, as empresas deverão observar corretamente os depósitos do FGTS e os prazos para recolhimento, já que a irregularidade, como se vê, interfere na continuidade do contrato, podendo causar sua ruptura pela rescisão indireta, estabelecida no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

O INTERVALO INTRAJORNADA É INEGOCIÁVEL! ATENÇÃO EMPREGADORES!!!!!!!!!!

TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.
O ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma hora.
Acordo coletivo
A Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou "feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.
O recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a condenação, por entender que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do TST.
Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RR-47800-24.2009.5.04.0761 - Fase atual: E

segunda-feira, 1 de abril de 2013

DOENÇA OCUPACIONAL! INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICA! TEMA RELEVANTE!

Empregada da Sadia que adquiriu doença profissional será indenizada
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram, por unanimidade, a empresa Sadia a indenizar em R$ 36 mil por danos morais uma funcionária que adquiriu doença profissional. A decisão, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 20 de março, confirma sentença da 13ª vara do trabalho de Fortaleza.
“O surgimento da doença ocupacional da trabalhadora deu-se pelo contato frequente com fator de risco no ambiente de trabalho, decorrente da atividade de repositora de produtos”, sentenciou a então juíza do trabalho Regina Gláucia Nepomuceno. A rotina da funcionária consistia no transporte e levantamento de mercadorias, atividade repetitiva que exigia grande esforço físico.
Em sua defesa, a Sadia sustentou que a indenização era indevida porque não haveria relação entre o dano sofrido pela empregada e a função que ela exercia na empresa. No entanto, o perito designado pela juíza foi categórico: “a periciada é portadora de tendinite no ombro esquerdo e existe relação entre a doença e seu trabalho”.
Não bastasse as conclusões do laudo pericial, foi solicitado a um engenheiro de segurança do trabalho que avaliasse as condições do ambiente de trabalho. De acordo com o profissional, o local em que a repositora trabalhava “apresentava agentes nocivos para o desenvolvimento de doença profissional devido ao ritmo excessivo de trabalho, posturas inadequadas e controle de produção”.
Para o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho, ficou comprovado que o dano à saúde da trabalhadora está relacionado à prestação de seus serviços. “A conduta culposa da empresa ficou configurada pela sujeição da empregada a esforços repetitivos, levantamento de objetos pesados sem auxiliares e pressão psicológica para atingir metas mensais”, concluiu o magistrado.
Processo relacionado: 0208900-17.2009.5.07.0013

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...