sexta-feira, 31 de maio de 2013

PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL! TEORIA DO CONGLOBAMENTO. BOM ASSUNTO.

TST garante a empregada aplicação de norma coletiva mais favorável

(Ter, 28 Mai 2013 06:10:00)
Uma atendente de vendas da Teleperformance CRM S. A. garantiu o direito de ter examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) seu pedido de horas extras decorrentes de não cumprimento de pausas durante o horário de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST confirmou decisão da Sexta Turma que determinou o retorno dos autos para que o Regional julgue o pleito com base na norma coletiva que for mais favorável à trabalhadora.
A agente de atendimento argumentou que um acordo coletivo mais restrito no reconhecimento de determinados direitos não pode prevalecer sobre normas mais benéficas de convenção coletiva, na qual foram asseguradas amplas garantias e melhores condições de trabalho ao empregado. Dessa forma, pediu a condenação da empresa pelo não cumprimento da concessão de intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados.  
Contudo, os desembargadores goianos entenderam que as pausas especiais não beneficiariam a autora da ação, pois são específicas para os profissionais que trabalham como telefonistas, teletipistas, atendentes de videotelefonia e operadores de telemarketing em razão do trabalho penoso executado. A Sexta Turma do TST, ao examinar o recurso de revista interposto pela empregada, discordou do entendimento da 18ª Região no sentido de que o artigo 620 da CLT, que trata da prevalência da norma mais favorável, não teria sido recepcionado pela atual Constituição Federal. De acordo com os ministros, o dispositivo está em absoluta harmonia com os termos do artigo 7º da Constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social.
Na SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho explicou que, apesar de estabelecer a prevalência da convenção sobre o acordo, quando mais benéfica, a norma da CLT não fixou os critérios a serem observados na apuração, e, de acordo com a teoria da acumulação, deveriam ser selecionados os preceitos que mais favorecem o empregado, reunindo-se em um terceiro instrumento o melhor de cada um dos diplomas normativos.
Todavia, o relator esclareceu que o TST tem adotado a teoria do conglobamento, "que prega a impossibilidade de seccionar as normas comparadas, ou seja, a análise dos instrumentos não se faz por partes, mas em face de sua totalidade". Ressaltou que, no caso, não houve desconsideração do pactuado entre o sindicato profissional e a empregadora, mas a utilização da norma que oferece melhores condições de trabalho à empregada.
A decisão foi unânime.

USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR! INDENIZAÇÃO ASSEGURADA.

Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.
 Uso indevido da imagem
Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.
Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade".
Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.
(Lourdes Côrtes/CF)

GRAVAÇÃO! MEIO LÍCITO E MORALMENTE ACEITO EM DIREITO! CUIDADO PATRÕES!

Gravação obtida por piloto para comprovar ganho extra não é considerada ilegal

(Qua, 29 Mai 2013 17:47:00)
A gravação feita por um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada ilícita pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.
 A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT-MG manteve a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do preposto, não seria ilegal. O Regional observou que, nas partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação telefônica.
O recurso de revista da Cowan ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência especifica em sentido contrário à conclusão do Regional, nem interpretação divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da  CLT. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um dialogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos interlocutores – ainda que sem o conhecimento da outra parte.
O relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho "por fora".
(Dirceu Arcoverde/CF)

quarta-feira, 29 de maio de 2013

NEGÓCIO COM IMÓVEIS NA PLANTA! O DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO TOLERA ATRASOS NA ENTREGA.

Abusividade da cláusula que tolera 180 dias de atraso em obra residencial


(28.05.13)
A 3ª Turma Recursal Cível do RS considerou abusiva a cláusula contratual de venda de imóvel que prevê "tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra".

A decisão resultou na condenação da empresa Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.

A autora da ação, consumidora Vivian Fernandes de Oliveira, adquiriu seu imóvel, para moradia, da empresa Projeto Residencial Park Plaza, na planta, em Porto Alegre, com data de entrega estipulada para 31 de maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância.

Entretanto, o imóvel foi entregue somente nove meses depois da data original - , em fevereiro de 2011.

Em primeira instância a ré Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.

A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de reparação por danos morais.

A 3ª Turma Recursal atendeu em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais.

Também foi deferido o valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).

Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Richinitti, relator, explicou que "a chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é - pois infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor, com abusividade na extensão do prazo de entrega, sem qualquer penalização".

Richinitti observou que "a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juros e multa".

Sobre os danos morais, o relator reconheceu "todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega".

O julgado condenou, assim, a empresa ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referentes ao atraso na entrega.

O advogado Leonardo Paraíso Sequito Ferreira atuou em nome da autora. (Proc. nº 71003826450 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 24 de maio de 2013

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRABALHO. ABRA O OLHO PATRÃO.

Cutrale deverá indenizar colhedor de laranja que perdeu dedo por picada de jararaca


Um colhedor de laranjas que teve amputado o dedo indicador da mão direita após ser picado por uma cobra deverá ser indenizado pela Sucocítrico Cutrale Ltda. em R$ 65 mil por danos morais, materiais e estéticos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso pelo qual a empresa buscava a reforma da condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
O trabalhador, na reclamação trabalhista, narrou que, durante o trabalho numa propriedade rural em Barretos (SP), foi picado na mão direita por uma jararaca, espécie peçonhenta. Imediatamente foi conduzido à Santa Casa de Misericórdia de Barretos. Lá, depois de constatado, pelo médico ortopedista, que havia risco de morte do trabalhador devido à "mumificação", por gangrena, do dedo indicador, foi realizada a cirurgia de amputação. O colhedor ficou afastado onze meses do trabalho e, ao retornar, foi demitido.
Ele afirmou que, na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, aguardava nova cirurgia, pois sentia fortes dores na mão e "choques", denominados pelos ortopedistas como neuroma, no terceiro dedo. Pediu a responsabilização da empresa pelo acidente e o consequente pagamento de indenização, sustentando que era dever da Cutrale manter seus pomares devidamente limpos, a fim de afastar a presença de animais peçonhentos. Segundo ele, no local do acidente o mato ao redor das árvores estava totalmente crescido, o que colocava em risco a integridade física dos que ali trabalhavam.
A Vara do Trabalho de Cajuru (SP) decidiu pela responsabilização da empresa pelo ocorrido, por considerar que o dano ao trabalhador era evidente, na medida em que o acidente criou um entrave para a continuação de atividade de trabalho, que exige o uso da mão direita, em especial o movimento de pinça, na coleta das laranjas. A sentença salienta a evidente constatação de dano estético, que causa "estranheza, olhares, até repulsa de algumas pessoas". Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por dano estético e R$ 15 mil por danos materiais.
O TRT-Campinas, ao analisar recurso do trabalhador, majorou o valor da indenização por dano material para R$ 40 mil e manteve os demais. O juízo fundamentou sua decisão após observar que a perda da capacidade de trabalho do colhedor foi reduzida em 15% de forma permanente. No recurso da empresa, a condenação foi mantida, com o entendimento de que a jurisprudência autoriza a concessão de indenizações diferentes quando os danos fossem passíveis de apuração em separado.
A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de impossibilidade de cumulação de condenações por danos morais e estéticos, e questionando o valor fixado a título de dano material.
O recurso foi analisado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Em relação à cumulatividade das indenizações, a relatora esclareceu que, no seu entendimento, "o dano moral consiste na dor e constrangimento que a ofensa provoca na honra subjetiva da vítima". O dano estético, por sua vez, "decorre da lesão à integridade física do ofendido".
Quanto ao dano material, a ministra observou que o artigo 950 do Código Civil determina que a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação sofrida", o que foi observado no caso dos autos.
(Dirceu Arcoverde/CF)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA! ÔNUS DO PATRÃO. ENTENDA O CASO.

TST define ônus da prova em equiparação salarial em cadeia.

(Qui, 23 Mai 2013 21:15:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho definiu, na sessão de hoje (23), que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar, em sua defesa, a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão se deu no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax S. A. que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S. A.
Equiparação em cadeia
O caso configurou uma equiparação em cadeia típica: ao formular o pedido, a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado – que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que essa circunstância não impedia o reconhecimento do direito, embora as empresas alegassem que se tratava de equiparação em quarto grau, configurando "uma cadeia sem fim". Para o TRT-MG, a empregada comprovou a identidade de função com a colega com a qual pretendia ser equiparada, enquanto a empresa não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
Segundo o artigo 461 da CLT, cabe a equiparação salarial quando a função é idêntica e o trabalho for prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, "com igual produtividade e com a mesma precisão técnica", por empregados cuja diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos.
Ônus da prova
A Quarta Turma do TST, ao examinar recurso de revista das empregadoras, absolveu-as da condenação ao pagamento de diferenças salariais. O fundamento, com base no item VI da Súmula 6 do Tribunal, foi o de que, se o trabalhador pretende receber o mesmo salário de um colega que também é decorrente de equiparação, cabe a ele comprovar que atende aos critérios do artigo 461 da CLT em relação ao paradigma real – aquele que recebe o salário atribuído por decisão judicial ao colega apontado pelo autor do pedido. No caso, a trabalhadora não demonstrou que os requisitos foram atendidos em relação aos demais colegas da cadeia.
No recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.
Os embargos foram analisados na seção especializada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado recentemente, em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.
De acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo empregador em defesa.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a decisão regional quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(Mário Correia e Carmem Feijó)

terça-feira, 21 de maio de 2013

DANO MORAL REFLEXO, VC SABE O QUE É? ENTENDA NA PERPECTIVA DO STJ.

STJ ratifica jurisprudência pelo cabimento do dano moral por ricochete (préjudice daffection)

O primeiro passo para efetivamente alcançar a compreensão do tema, é o entendimento do caso concreto. Vejamos:
1. Morte de adolescente por atropelamento por ônibus escolar;
2. Propositura de ação indenizatória (danos morais) por parte da mãe e dos irmãos da vítimia;
3. Decisão primeiro grau a) extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação aos irmãos, sob o fundamento de ilegitimidade ativa (carência da ação, com base no art. 267, IV do CPC - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) procedência parcial no que pertine ao pleito da mãe, com fixão de indenização no montante de 300 salários mínimos e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, até data em que a vítima completasse 65 anos;
4. Apelação (ator e réu) perante o TJ/DF acórdão ratifica sentença de primeira instância e mantém extinção do processo em relação aos irmãos, por ilegitimidade. O fundamento: não há entre irmãos, a relação de reciprocidade na prestação de alimentos. Em outras palavras, ausente a relação de dependência econômica. Redução do valor da indenização (para 200 salários mínimos) e redução para 25 anos do termo final da pensão mensal (pois, não haveria de se falar em danos materiais, já que a vítima não exercia, à epoca do acidente, atividade remunerada);
5. REsp impetrado pelo Ministério Público (MP como custus legis) pelo reconhecimento da legitimidade ativa dos irmãos para o ajuizamento da ação de dano moral indireto. Fundamentos para o recurso: violação aos art. e 46, II e IV do CPC.
A decisão proferida pelo Tribunal da Cidadanis, traz em seu bojo, a celeuma relacionada à (in) legitimidade de familiares que sofrem com a morte de parente próximo, ajuizarem ação indenizatória danos morais em razão da perda deste ente. Trata-se do que a doutrina intitula de danos morais indiretos ou por ricochete.
Falamos em morte, mas, é importante ressaltar que esta modalidade de danos morais não se restringe à hipótese de morte, somente. Alcança, também, os casos em que as vítimas, embora não tenham ido a óbito, sofram com as sequelas da lesão. Pensando no mesmo caso, hipótese em que a vitima do atropelamento não viesse a falecer, mas, passasse a sofrer de paralisia (paraplegia).
Os danos morais se classificam em: a) direito ou indireto; b) puros ou reflexos. Fala-se em dano moral direto quando a lesão atinge bem jurídico extra-patrimonial, como a integridade física, corporal, moral, dentre outros. Relacionam-se, assim, com os direitos da personalidade. Já os indiretos se caracterizam pela ofensa a bem jurídico patrimonial, mas, com repercussão extra-patrimonial.
Puro é o dano que atinge a própria vítima. Reflexo ou por ricochete, é aquele que atinge a terceiras pessoas, em razão do dano pratizado em relação à vítima. Neste caso, a ofensa/lesão tem como alvo determinada pessoa, mas, acaba por atingir terceiros.
Nas palavras da Min. relatora Nancy Andrighi, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection .
Insta-se ressaltar que no direito comparado, a doutrina francesa e alemã admitem a ocorrência desta espécie de dano moral.
O primeiro julgamento envolvendo o tema (dano moral por ricochete) aconteceu em 1999 - REsp 160.125 de relatoria do já aposentado, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira pioneiro a se debruçar sobre o assunto. De acordo com o entendimento firmado nesta oportunidade, a caracterização dos chamados danos morais reflexos/indiretos/por ricochete não dependem da comprovação da depenência econômica entre a vítima e o familiar que postula a indenização, contrariamente ao preconizado pelo TJ/DF.
A nosso ver, outro não podia ser o entendimento. Ora, é claro que a dor provocada pela morte (ou graves sequelas) de um familar pode ser considerada origem do dever de indenizar. O raciocínio é simples: em se tratando de dano moral, o que se busca não é, simplesmente, a reposição do patrimônio e o restabelecimento do status anterior, mas sim, a compensação da dor. E, de acordo com a posição firmada, nestes casos, basta a verificação do forte vínculo entre a vítima e os que pleiteiam a indenização.
No início deste texo, quando do entendimento do caso em concreto, mencionu-se a interposição do REsp por parte do Minsitério Público. Tal procedimento pode vir a causar confusão, pois, como o parquet teria legitimidade recursal em ações de dano moral, ou seja, direito individual? A fins de esclarecimento, vale lembrar o entendimento firmado em nossos Tribunais, no sentido de o MP possuir legitimidade recursal nos processos que envolvam interesse individual, quando tiver atuado como custus legis. Trata-se da aplicação do disposto no art. 499, do CPC (O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei).
Autor: Patrícia Donati de Almeida (Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 11 de Abril de 2011.

ATENÇÃO EMPREGADORES! ATRASO DE SALÁRIO DÁ DANO MORAL AO EMPREGADO.

Fundação atrasa salários e terá de indenizar professor.(Ter, 21 Mai 2013 06:00:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que condenou a Fundação Francisco Mascarenhas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 50 mil por ter atrasado reiteradamente os salários do trabalhador. Para a Turma, a conduta empresarial foi grave.
Contrato em 2007 pela fundação, o professor conta que todos os meses a empresa atrasava seus salários. A saída, segundo ele, foi entrar com reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato para receber todas as verbas rescisórias. De acordo com a sentença, ele chegou a ficar 18 dias sem pagamento, o que ocasionou o inadimplemento de dívidas e consequentemente a inclusão do seu nome na lista de proteção ao crédito. De acordo com a juíza da Vara de Patos, "nenhum motivo grave ou relevante que justifique o atraso contumaz ficou demonstrado".
A empresa se defendeu dizendo que não existia motivo para justificar a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento alguns meses, mas isso, a seu ver, não configuraria a mora contumaz. Quanto ao dano moral, sustentou que a rescisão indireta já seria penalidade suficiente caso ficasse comprovada a mora salarial. Para a fundação, a condenação contrariou o inciso V do artigo 5º da  Constituição da República e o artigo 944 do Código Civil.
Já no TST, o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou grave a conduta empresarial, a ponto de ensejar o fim do pacto laboral. Ressaltou ainda que o atraso reiterado de pagamento atingiu a estabilidade emocional do trabalhador e afetou seu prestígio e imagem na comunidade. Nesse caso, "emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro", afirmou.  A decisão foi unânime entre os magistrados, que ainda consideraram justo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$50 mil).
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 17 de maio de 2013

ESTABILIDADE GESTANTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO AGORA É LEI! ATENÇÃO.

Lei que garante estabilidade provisória da gestante reflete jurisprudência do TST

O Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (17) a Lei nº 12.812, que acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da proteção à maternidade, seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho. O item introduzido no artigo 391 da CLT dispõe que a confirmação do estado de gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea "b"). A vigência da lei será a partir da data de publicação.
Jurisprudência
A extensão do direito à estabilidade à gestante em aviso prévio reflete jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concepção no durante o curso do aviso prévio assegurará a estabilidade provisória da empregada gestante. Ou seja, a condição essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente do conhecimento do fato pelo empregador.
A justificativa legal decorre do fato de que a relação de emprego ainda se encontra em vigência, já que o aviso prévio, cumprido ou não, o integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT).
Outro fundamento jurídico adotado nas decisões do TST é o mesmo utilizado na nova lei, ou seja, atende à determinação contida no artigo 10 do ADTC, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  
O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal.
A jurisprudência do TST também assegura a estabilidade provisória àquelas empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o encerramento. O entendimento consolidou-se com a inclusão, em 2012, do inciso III da Súmula nº 244.
Confira a íntegra da nova lei:
Lei Nº 12.812, de 16 de maio de 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei  nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A   Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
(Cristina Gimenes/CF)

quinta-feira, 16 de maio de 2013

ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CAUSA DE TESTEMUNHA SEM RG! PRECEDENTE INTERESSANTE.

Turma determina oitiva de testemunha impedida de depor por não apresentar identidade

(Qui, 16 Mai 2013 13:15:00)
Toda testemunha, antes de prestar depoimento, será qualificada, com indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. Ela está sujeita, em caso de falsidade, às leis penais, conforme dispõe o artigo 828 CLT. Mas, no entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no artigo não implica a obrigatoriedade da testemunha comparecer à audiência com documento de identificação.
Em tal contexto, a Turma avaliou, em julgamento realizado ontem (15), que a conduta do juízo de primeiro grau de rejeitar a oitiva de testemunha apresentada por uma supervisora da Telelistas Ltda. apenas por ela não portar identidade caracterizou cerceamento de defesa. Diante disso, proveu recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha apresentada por ela, e proferir novo julgamento.
A reclamação trabalhista dizia respeito a verbas rescisórias e outras parcelas, e envolvia a responsabilização subsidiária da Telemar Norte Leste S. A., para a qual a supervisora, contratada pela Telelistas, prestava serviços.
Indeferimento de oitiva de testemunha
Ocorre que a primeira testemunha levada a juízo pela supervisora não foi autorizada a ser ouvida, segundo o juiz por não estar portando documento de identificação. Ela requereu, então, adiamento da instrução para fazer juntada posterior do documento, o que foi indeferido pelo juiz. Assim, registrou seus protestos e alegou que o indeferimento cerceou seu direito de defesa, pois pretendia prova, por meio do depoimento, a integridade das alegações da inicial.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao analisar recurso, não constatou o cerceamento do direito de defesa. Segundo o colegiado, embora ela tenha consignado em ata de audiência seus protestos e os renovado nas razões finais, ela não demonstrou os supostos prejuízos ocasionados pela não oitiva da testemunha para sustentar sua tese de nulidade de sentença.
No recurso de revista ao TST, a supervisora insistiu que o indeferimento da prova testemunhal, "por dedução óbvia", acarretou-lhe prejuízos, e isso se verificava a partir do indeferimento dos pedidos na petição inicial. Requereu a anulação do acórdão e a remessa do processo ao juízo de origem para reabertura do procedimento instrutório, possibilitando-lhe a apresentação de testemunha.
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora, com base no artigo 828 da CLT , e concluiu ser necessária a reabertura da instrução a fim de possibilitar a ampla defesa à autora. Lembrou, ainda, que esta é a jurisprudência dominante no TST.
(Lourdes Côrtes/CF)

quarta-feira, 15 de maio de 2013

FRAUDE A EXECUÇÃO! TEMA QUENTE!

TST reconhece fraude à execução e mantém penhora de imóvel de terceiro

(Qua, 15 Mai 2013 14:23:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ontem (14) a recurso em ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a execução de verbas trabalhistas devidas.
No curso da ação, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) considerou que o terceiro embargante adquiriu o imóvel de boa fé, de propriedade de um dos sócios da empresa, e determinou a desconstituição da penhora. O  engenheiro recorreu, então, à SDI-2, alegando que ação rescisória calcada em violação literal de lei não admite o reexame de fatos e provas da ação originária.
Ao examinar o recurso do engenheiro na SDI-2, o relator ministro Emanoel Pereira lhe deu razão, com o entendimento de quando agravantes adquiriram o imóvel eles estavam cientes da existência de arresto, pois o acórdão regional anotou que a escritura foi lavrada em 30/6/99 e o arresto somente foi cancelado em 9/7/99, de forma que tinham ciência de gravame que pendia sobre o imóvel.
O relator esclareceu sua decisão, ressaltando que o TST tem dado aos terceiros adquirentes de boa fé quando se dá a constrição sobre imóvel adquirido no curso de execução, mas não foi o que ocorreu naquele caso. Sua decisão recebeu manifestação de convergência do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltando que de fato a SDI-2 e o Tribunal vem adotando a jurisprudência mais moderna, no sentido de dar proteção aos terceiros adquirentes de boa fé, diferentemente daquele caso.
Ao final, o relator explicou que uma vez reconhecido que os atuais donos do imóvel tinham ciência da existência de gravame sobre o bem, não cabia ao Tribunal Regional realizar um novo exame dos documentos do processo, como fez, para se chegar à conclusão de que a proposta de compra e venda do imóvel era anterior à inclusão do vendedor, sócio da empresa, no polo passivo da execução, tampouco de que a venda se aperfeiçoou um dia após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
(Mário Correia/CF)

O INTERVALO INTRAJORNADA É INEGOCIÁVEL! MAIS CONTRA OS PATRÕES!

Turma declara invalidade de cláusula que limitou tempo de intervalo para descanso

(Qua, 15 Mai 2013 14:58:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje (15), deu provimento a recurso de um empregado da Proaroma Indústria e Comércio Ltda. para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que reduziu o tempo do intervalo intrajornada, para descanso e alimentação. A Turma aplicou entendimento da Súmula 437, item II, do TST, que proíbe a supressão ou redução do benefício, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, garantida no artigo 71 da CLT, e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Na inicial, o trabalhador sustentou que a empresa não concedia regularmente o intervalo, que deveria ser de no mínimo uma hora, já que a jornada diária era de oito horas. A empresa se defendeu, afirmando que atendeu ao disposto em cláusula de convenção coletiva de trabalho, que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.

A 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) declarou a validade da cláusula e indeferiu o pedido do empregado, em função do princípio da autonomia privada coletiva. Para o juízo, a cláusula não prejudicou o trabalhador, pois permitia o encerramento antecipado da prestação do serviço.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que aplicou o artigo 7º, XXVI da Constituição para reconhecer a validade da cláusula. "A jornada pode ser estipulada em acordo coletivo, inclusive a redução do intervalo, atendendo à conveniência e interesse comum às categorias profissional e econômica", afirma o acórdão.

Inconformado, o empregado recorreu ao TST e insistiu na invalidade da norma coletiva e na necessidade de a empresa respeitar o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, lhe deu razão e conheceu do apelo por contrariedade à nova Súmula n° 437.

No mérito, o relator explicou que a única situação que possibilitaria a redução do intervalo seria mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º da CLT. "Fora dessa hipótese, não se admite a validade de cláusula de norma coletiva em que se delibera a redução do intervalo", concluiu.

Como o caso não se enquadrou nessa hipótese, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho em que foi concedido irregularmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-141200-94.2009.5.02.0261

segunda-feira, 13 de maio de 2013

BOM PARÂMETRO RECURSAL EM MATÉRIA DE DANO MORAL.

Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose


A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$ 100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido", destacou o ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a situação.
Extensão do dano
Doença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e tuberculose. Na avaliação do ministro Pedro Manus, quando se trata de morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores".
Divergência de valor
Ao apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o ministro Manus entendeu que a decisão regional violava o artigo 944 do Código Civil, por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da indenização.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, divergiu quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia ultrapassar esse limite.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 9 de maio de 2013

ISONOMIA COM BANCÁRIO! TEMA RELEVANTE.

Terceirizado garante isonomia salarial com empregado da CEF e receberá como bancário


Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua.  A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção.
A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do recurso de revista interposto pela CEF, que argumentava a impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do processo, além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS, do qual a Caixa é a gestora, ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à atividade fim da empresa pública, ou seja, tipicamente bancário. Foi considerado também que, durante a prestação de serviços, o terceirizado esteve subordinado a uma gerente da CEF.
Para a tomadora de serviços, a condenação que igualou o terceirizado aos bancários, incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais, além da previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37, inciso II). A CEF argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas distintas.
Todavia, a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando, inicialmente, que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput) e, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º, inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o empregado da tomadora integrante da administração pública indireta exclusivamente em relação aos requisitos para contratação, mas ressaltou que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado.
Na SDI-1, o recurso de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de não conhecimento do recurso. A relatora explicou que, desde meados de 2011, o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383, segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.  
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

sexta-feira, 3 de maio de 2013

"PSEUDO FRANQUIA" NA FORMA, GRUPO ECONÔMICO NA REALIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIRMADA.

Shell é responsável solidária por dívida de empresa franqueada


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Shell Brasil Ltda., solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas da E&C Combustíveis Ltda., mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as duas. Como ficou demonstrado que a E&C era mera administradora da Shell, sem autonomia para desenvolver suas atividades, a SDI-1 manteve a descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de grupo econômico, com consequente responsabilização solidária por dívidas trabalhistas.

Contrato de franquia

Nos termos do artigo 2º da Lei 8.955/1994, o contrato de franquia empresarial ocorre quando o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca e de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, o direito de uso de tecnologia, implantação e administração de sistema desenvolvido pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo de emprego.

Em ação trabalhista movida por um empregado da E&C, a Shell acabou condenada solidariamente ao pagamento das verbas devidas. Isso porque o contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência administrativa e financeira da Shell (franqueadora) nos negócios da E&C (franqueada). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao concluir que, de fato, a E&C não possuía autonomia e independência para atuar, figurando apenas como administradora da Shell, o que demonstrou a existência de grupo econômico entre as duas.

Inconformada, a Shell recorreu ao TST, mas a Quinta Turma, responsável pela análise do apelo, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Como o TRT-6 concluiu pela existência de grupo econômico, pois ficou configurado que a E&C não detinha os poderes inerentes de um franqueado, conclusão diferente exigiria a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST.

A Shell levou o caso à SDI-1, com a interposição do recurso de embargos, afirmando que a existência de contrato de franquia não seria compatível com a responsabilização solidária ou subsidiária, já que a relação jurídica é apenas comercial. Sustentou que a decisão da Turma teria violado o artigo 2º da Lei 8.955/94 e a Súmula 331, item IV, do TST.

Mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, sequer conheceu do recurso. Ela explicou que a violação a preceito de lei não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos, conforme dispõe o artigo 894, inciso II da CLT.  Além disso, como ficou descaracterizado o contrato de franquia e configurado o grupo econômico, impossível o conhecimento do recurso pela alegada violação à Súmula 331, IV, do TST, pois ela trata de terceirização, que não é o caso dos autos.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...