segunda-feira, 29 de julho de 2013

Responsabilidade Civil Trabalhista. LER - Bancário na função de caixa.

Bradesco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil

(Seg, 29 Jul 2013 13:21:00)
O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 
O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".  
O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.   
(Mário Correia/AR) Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010
Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 24 de julho de 2013

DANO MORAL COLETIVO! ANOTAÇÃO FALSA NA CTPS.

Empresa é condenada em R$ 500 mil por alterar data de contratações


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à L. M.S. Vigilância e Segurança Privada Ltda. de pagamento de R$ 500 mil, por dano moral coletivo, em razão de anotação falsa da data de contratação dos empregados. A decisão se deu em recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A origem da ação foi uma denúncia recebida pelo MPT segundo a qual a LMS, após disputa judicial com outra empresa do ramo, assumiu postos de serviço em contrato com o Estado do Amapá e, ao contratar grande número de trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de 1º/10/2010, dois meses depois da efetiva contratação. O pedido do MPT foi o de retificar as anotações para que não houvesse prejuízo aos empregados.

Em sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em 11/9/2010, mas a empresa Amapá Vip, que anteriormente prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia valores relativos ao contrato. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que registrou os contratos.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), ao analisar os pedidos formulados, entendeu que o caso tratava de direitos individuais heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais de mil trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto, a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na fase de execução, o que demandaria a realização de verdadeira instrução processual, inclusive com a presença de testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da ação.

Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/AP) observou que a empresa chegou a se reunir com o MPT a fim de celebrar Termo de Ajuste de conduta (TAC), no qual se comprometeria a retificar os registros. No entanto, na data marcada para a formalização do TAC, a empresa não compareceu e protocolizou documento informando que não mais firmaria o termo, reafirmando que o início da contratação se deu em 01/10/2010.

O Regional reconheceu a legitimidade do Ministério Público para pedir tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela comprovado a data alegada da contratação). O valor fixado para a indenização foi de R$ 500 mil. Para o TRT, a inserção de dados errados gerou prejuízo tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da devidas contribuições sociais.

No TST, o recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o relator lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao reconhecimento da possibilidade de propositura de ação na defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em CPTS. Quanto à indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as ações civis públicas, autoriza a acumulação da condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.   Os R$ 500 mil da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Cristina Gimenes/CF - TST). Processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201

ABUSO DE DIREITO! ANOTAÇÕES PREJUDICIAIS GERAM DANO MORAL...

Auxiliar de limpeza será indenizado por anotação discriminatória em carteira de trabalho

(Ter, 23 Jul 2013 15:52:00)
A empresa paulista DG Comércio e Decorações de Embalagens Ltda. cometeu discriminação ao assinar carteira de trabalho de um trabalhador com a observação de que o vínculo se deu por determinação judicial. O entendimento é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que conceder R$ 5 mil de indenização por dano moral ao empregado.
Auxiliar de limpeza, ele pediu o reconhecimento do vínculo após três meses de serviços. Contudo, a data de contratação afirmada pela empresa não coincidia com a apontada pelo trabalhador. Condenada a reconhecer o vínculo e retificar a data, a DG anotou na carteira que o vínculo se estabelecia mediante determinação judicial. Após a demissão, com a carteira constando até mesmo o número do processo, o trabalhador afirmou que teve dificuldades de conseguir novo emprego e que sofreu preconceito por parte dos possíveis empregadores.
No TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o ato praticado pelo empregador, de registrar na carteira de trabalho a instituição do vínculo mediante determinação judicial, trouxe para o trabalhador discriminação no mercado de trabalho. "A conduta configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT", afirmou.  Por unanimidade, a Sétima Turma entendeu procedente a condenação por danos morais para a empresa, estipulando em R$5 mil o valor de indenização.
(Ricardo Reis/CF)

segunda-feira, 22 de julho de 2013

PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL É INVÁLIDO PARA EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO.

Ex-jogador da Portuguesa consegue nulidade do pedido de demissão do clube


O pedido de demissão de Júlio César Fantone da Associação Portuguesa de Desportos, feito em 2004, quando o atleta de futebol se desvinculou do clube paulista para jogar em outra agremiação, foi declarado nulo pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido de demissão, que não foi homologado perante o sindicato, foi convertido em dispensa sem justa causa.
Com contrato por prazo determinado, iniciado em 2002 e término previsto para 2005, o jogador pediu demissão do clube em setembro de 2004. Foi feito acordo extrajudicial com a Portuguesa, mas sem assistência sindical nem homologação perante autoridade do Ministério do Trabalho. Por essa razão, o atleta alegou que o acordo não tinha validade e pediu o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, com base no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O pedido, porém, foi indeferido.
TST
O relator do recurso do jogador no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, no caso de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho "é formalidade essencial e imprescindível". Essa norma, segundo ele, vale também para o atleta profissional, apesar de o contrato, nesse caso, não se transformar em pacto por tempo indeterminado.
O relator explicou que o atleta "está amparado, como qualquer outro trabalhador, pelo princípio da proteção, regente no Direito do Trabalho", e ressaltou que a legislação específica autoriza a aplicação das normas trabalhistas ao contrato de trabalho desportista. "As circunstâncias do caso concreto não eximem a agremiação desportiva da obrigação de atender à exigência legal", salientou.
Após declarar nulo o pedido de demissão, a Sexta Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, para a análise dos pedidos da petição inicial, considerando a ocorrência da dispensa sem justa causa.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 17 de julho de 2013

DIREITOS DA PESSOA HUMANA! IMPRESCRITÍVEIS? VEJA A POLÊMICA...

NÃO HÁ PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE!

Responsabilidade Civil | Publicação em 16.07.13.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, na semana passada, a empresa paulista Syntex Participações Ltda. - comércio atacadista de produtos farmacêuticos - a indenizar uma mulher - 48 anos de idade atual - que nasceu com os braços encurtados porque sua mãe, durante a gestação, tomou o remédio Survector.
A ingestão do medicamento pela mãe causou, no feto, a focomelia,que é uma síndrome caracterizada pelo encurtamento dos membros junto ao tronco do bebê em formação e também pela deformação de alguns órgãos internos.
O juiz de primeira instância havia negado o pleito, aplicando a prescrição, ante a demora (o ingresso da ação ocorreu só 44 anos, após o nascimento) da autora, para processar o fabricante. A demanda judicial começou somente em 2009; a criança nascera em 1965.

Num longo acórdão (vale a pena ler!) o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho sustentou "
o caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade" . O desembargador, que já foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, é considerado uma das lideranças na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Seu julgado leciona que "como a lide se funda em lesão à integridade física, o direito é imprescritível, sendo possível tutelá-lo em sua integralidade a qualquer tempo, sob pena de subtrair qualquer densidade à especial proteção que o sistema jurídico lhe dá".

A vítima do Survector vai receber R$ 150 mil de indenização e dois salários mínimos de pensão mensal, até completar 70 anos, em 2035. O TJ do Rio já indeferiu uma medida cautelar da Syntex, que pretendia ver atribuído efeito suspensivo ao recurso especial que vai interpor. (Proc. Nº 0040604-44.2009.8.19.0014).

Precedente gaúcho

A 5ª Câmara Cível do TJRS já havia condenado, em junho de 2009, a Servier do Brasil Ltda. - na época fabricante do medicamento em nosso País - a pagar reparação de R$ 40 mil por danos morais, além das despesas médicas, a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio - produzido pelo laboratório para tratamento de depressão - o consumidor apresentou quadro de dependência.
Em agosto de 2008 , o STJ - em caso semelhante - concedera indenização de R$ 100 mil a um professor usuário do mesmo medicamento Survector. Na época do consumo, a bula indicava como efeito pretendido "melhora de memória", mas, com o passar do tempo, a empresa a modificou para o tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.
Na ação decidida pela Justiça gaúcha, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Ao utilizar o medicamento sem as advertências, o consumidor precisou ser submetido a diversas internações.

Detalhe original é que, em junho de 1998, o consumidor foi demitido do emprego por baixa produção em face da dependência adquirida: a filial porto alegrense do próprio laboratório, fabricante da droga, foi quem demitiu o usuário - que era seu trabalhador.
O relator do caso foi o desembargador Leo Lima, para quem "a responsabilidade do laboratório é objetiva e independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor".

Entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. O Servier é o primeiro grupo farmacêutico francês independente e segundo maior grupo farmacêutico francês no mundo. Presente em 140 países, conta com mais de 20.000 empregados. (Proc. TJRS nº 70028742997).

O que é o Survector


O Survector - ainda à venda em alguns países, mas proibido, entre outros, no Brasil e nos EUA - é o nome comercial da amineptina, um antidepressivo tricíclico. A principal ação do produto é a inibição da recaptação da dopamina.

O seu efeito antidepressivo não é bem entendido uma vez que as medicações que atuam sobre a dopamina são em sua maioria antipsicóticos.

A amineptina tem um efeito de leve estimulação, assemelhando em experimentos com ratos ao efeito da anfetamina, pois neles apresenta dependência cruzada. A amineptina é um agonista dopaminérgico indireto que, quando administrada prolongadamente, induz a uma diminuição dos receptores dopaminérgicos e adrenérgicos dos subtipos beta e alfa2. Estas modificações podem ser relevantes para a atividade antidepressiva da amineptina.
Abaixo a íntegra do acórdão do TJ-RJ, declarando imprescritível o direito.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL DA GIGANTE GOOGLE!


Justiça do Ceará determina que Google pague R$ 270 mil de indenização por vídeo no Youtube

Redação Web | 18h25 | 10.07.2013


O Google foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 270 mil para 3 empresários de Fortaleza por ter mantido uma publicação de vídeo no Youtube contendo difamações contra eles. A determinação foi do juiz titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Josias Nunes Vidal.
Conforme os autos do processo,  os três aparecem em um vídeo postado no Youtube retirando objetos de uma loja e são acusados de roubo, com o uso de palavras ofensivas e de baixo calão. O caso aconteceu em abril de 2012.
Os empresários alegam que as imagens, registradas pelas câmeras de segurança do shopping onde a loja está situada, mostram na verdade o momento em que estavam reavendo a posse do imóvel, do qual são proprietários, por este estar sendo sublocado indevidamente.
Os homens acreditam que a gravação foi “editada tendenciosamente” para denegrir a imagem e atribuir a eles a prática de roubo. Um e-mail foi enviado ao Youtube, pedindo a retirada do vídeo, mas os empresários foram informados de que a remoção só poderia ser feita mediante decisão judicial.
Tutela foi concedida para que vídeo fosse retirado em 2012 
Em maio de 2012, foi concedida tutela antecipada, para que o vídeo fosse retirado sob pena de multa diária de R$ 3 mil. A Google chegou a ingressar com recurso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). No dia 25 de junho, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão da primeira instância.
Agora, ao julgar o processo, o juiz decretou a revelia da Google Internet do Brasil Ltda., proprietária do Youtube, por esta não ter apresentado contestação no prazo legal.
Josias Nunes Vidal determinou o pagamento de R$ 90 mil a cada um dos autores da ação, por considerar que a empresa continuou a divulgar as imagens, mesmo após ser informada do teor difamatório do vídeo.
FONTE http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=362669

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Responsabilidade Civil Objetiva! Tema quente!!!!!!!!

Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.
A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.
O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco".  
O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.
No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.
(Mário Correia)

terça-feira, 2 de julho de 2013

DIREITO SINDICAL. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO RESOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO.

Turma aplica princípio da agregação, em lugar de especificidade, para definir sindicato

A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.
 
A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.
 
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).
 
Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). 
 
Entretanto, a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). 
 
Nesse contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para a investigação sobre a legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.
 
No caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia.
 
Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST.

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...