quarta-feira, 27 de novembro de 2013

DESPERSONALIZAÇÃO INVERSA! COISAS DO BRASIL...

Desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

Família   |   Publicação em 26.11.13

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra acórdão do TJRS que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

No caso analisado pelo STJ, o juiz Luiz Augusto Domingues de Souza Leal, da comarca de Farroupilha (RS), na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que estava se separando da companheira.

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.

Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha.

Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
No caso analisado pelo STJ, a 8ª Câmara Cível do TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. O relator foi o desembargador Claudir Fidelis Faccenda, agora já aposentado.

Conforme a decisão do TJRS, confirmada pelo STJ, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Segundo a ministra Andrighi, "detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação".

O julgado do STJ dispôs que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. (REsp nº 1236916 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

domingo, 24 de novembro de 2013

EXCESSO DE FORMALISMO, RIGOR, DESPROPORÇÃO E RAZOABILIDADE É REJEITADO PELO TST.


Turma rejeita pena de confissão ficta por atraso de dois 


minutos na audiência




Turma rejeita pena de confissão ficta por atraso de dois minutos

Qui, 21 Nov 2013 11:40:00)
 
O fato de uma das partes chegar com atraso de dois minutos após o início de uma audiência não pode ser considerado motivo suficiente para que o juízo aplique a ela a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo). A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o atraso ínfimo e negou provimento a recurso da Transmagna Tranporte Ltda., de Santa Catarina, que pretendia restabelecer sentença que aplicou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa.
A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau. Em sua defesa, o trabalhador argumentou que teria se atrasado para a audiência por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé quebrado. Destacou que a audiência estava designada para as 11h, mas somente teve início às 11h06, e que teria chegado à sala de audiências às 11h08. Ainda segundo ele, após apregoadas as partes, sua advogada comunicou ao juízo seu atraso por "problemas no trânsito". O Regional reverteu a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade.
Ao relatar o caso na Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que, de acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Ressaltou, porém, que se deve "prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".
O relator destacou em seu voto que, de acordo com a decisão regional, o atraso não teria causado prejuízo às partes ou a realização de ato processual relevante naquele espaço de tempo. Dessa forma, considerou evidente a ausência de razoabilidade na sentença do primeiro grau e decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu ter havido rigor excessivo por parte do juízo acerca da pontualidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

HOMENAGEM AOS AFRODESCENDENTES! DIA 20/11 - DIA CONSCIÊNCIA NEGRA.

TST cria cotas para afrodescendentes nos serviços terceirizados

(Qui, 21 Nov 2013 12:09:00)

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinou ontem (20 de novembro), quando é celebrado o Dia Nacional da Consciência  Negra, o Ato GDGSET.GP nº 779. O Ato reserva para afrodescendentes 10 por cento das vagas  nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito do TST, durante todo  o período do serviço contratado. A norma se aplica aos contratos com mais de dez trabalhadores vinculados.
O Ato lembra que a Constituição Federal elegeu e cidadania e os valores do trabalho como fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Além disso, são consideradas as políticas públicas da União e Estados no sentido de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população afrodescendente, sobretudo mediante "a implantação de medidas visando à promoção  da igualdade nas contratações do setor público, como dispõe o art 39 da Lei Federal nº 12.288/2010."
Consciência negra
O Dia Nacional da Consciência Negra é dedicado à reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira, e está inserido na Semana da Consciência Negra. A data foi criada na década de 1970, quando um grupo de quilombolas no Rio Grande do Sul escolheu o  20 de novembro para lembrar e homenagear o líder do Quilombo dos Palmares, Zumbi, morto nesse dia pelas tropas coloniais brasileiras, em 1695. A representação do dia ganhou força a partir de 1978, quando surgiu o Movimento Negro Unificado no País, que tornou a celebração nacional.
Várias entidades organizam palestras e eventos educativos, visando principalmente crianças negras. Procura-se evitar o desenvolvimento do auto-preconceito, ou seja, da inferiorização perante a sociedade. Outros temas debatidos pela comunidade negra  que ganham evidência neste dia são a inserção do negro no mercado de trabalho, cotas universitárias, se há discriminação por parte da polícia, identificação de etnias, moda e beleza negra, etc.
(MC)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL POR OCIOSIDADE FORÇADA.

Vigia motociclista da USP receberá R$ 30 mil de indenização por ociosidade forçada.

(Sex, 22 Nov 2013 12:46:00)
Por decisão da Justiça do Trabalho, a Universidade de São Paulo (USP) terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um vigia que fazia ronda noturna de motocicleta no campus da USP em Piracicaba (SP) e foi diagnosticado com artrose cervical. Depois de informar ao chefe que não podia mais trabalhar em moto, ele ficou isolado por três meses, sem que lhe fosse dada nenhuma tarefa, em "ociosidade forçada".
Ao julgar o caso nesta quarta-feira (20), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu, por maioria de votos, o recurso de revista da universidade, que pretendia diminuir o valor da condenação. Prevaleceu o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, que destacou a gravidade da ofensa para concluir pela manutenção do valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP).
Ele ressaltou que, de acordo com os registros feitos pelo TRT-Campinas, o trabalhador foi submetido durante três meses a "reclusão, isolamento e ociosidade forçada como forma de alijação". Ao chamar a atenção para a negligência da empregadora, o ministro salientou a demora da instituição em resolver internamente a questão da limitação física do empregado, que se recusou a continuar na função que poderia agravar e comprometer definitivamente sua saúde.
Com posicionamento diverso, o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor estabelecido pelo TRT. Na avaliação do ministro, a empregadora extrapolou com seu procedimento, "mas não ao ponto de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil". Assim, o valor fixado na primeira instância, de R$ 5 mil, era "suficiente para reparar o dano moral causado".
Impedir repetição
Alertado por seu médico particular, em 12/2/2009, de que não poderia mais carregar peso ou usar capacete devido à artrose cervical, o vigia comunicou o fato ao chefe da segurança. Entre a apresentação do atestado particular, em fevereiro, e a decisão dos superiores hierárquicos de submetê-lo a exame comprobatório da restrição, em reunião de 7/5/2009, o vigia ficou recluso nas dependências da universidade, sem tarefas.
Condenada na primeira instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a USP recorreu ao TRT, assim como o vigia – este pedindo aumento da indenização, e a empregadora pretendendo ser absolvida da condenação, caracterizando o fato como banalidade.
No exame dos recursos, o Tribunal Regional destacou os depoimentos das testemunhas, que confirmaram a situação exposta pelo trabalhador, e elevou o valor da indenização, como forma de dissuadir a instituição de ter esse tipo de conduta, "aplacar a dor do ofendido e impedir a repetição por parte do ofensor".
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! INDENIZAÇÃO PARA FAMÍLIA.

Empresa pagará R$ 100 mil a família de vigilante morto por assaltantes

Qui, 21 Nov 2013 11:02:00)

A Protege, empresa que atua na proteção e transporte de valores, não conseguiu se eximir da condenação decorrente da morte de um empregado durante uma tentativa de assalto. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, houve acerto dos parâmetros estabelecidos pelo Regional para a fixação da indenização por danos morais.
O vigilante estava trabalhando quando se envolveu numa troca de tiros logo após ele e colegas abastecerem um caixa eletrônico instalado numa loja em Santo André (SP). Na ação, morreu também um dos criminosos.
Após a 1ª Vara de Trabalho de Santo André ter absolvido a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença explicando que, de fato, compete ao Estado garantir a segurança pública. Todavia, em se tratando de empresa do ramo de segurança de transporte de valores, atividade que expõe seus empregados a situações potencialmente fatais, deve ela responder pelo infortúnio.
O Regional considerou "muito conveniente" a tentativa da Protege de querer se se isentar da responsabilidade pela morte do trabalhador, observando que, diante das dificuldades estatais no controle da criminalidade, principalmente nas cidades com maior número de habitantes, cresce diariamente a busca da população por segurança privada, o que tem incrementado esse tipo de atividade comercial. Ou seja, a mesma indústria que lucra com a falta de segurança a que se sujeita a população nega amparo aos próprios empregados quando vitimados pela violência urbana.
TST
Ao analisarem o agravo de instrumento da empresa, os ministros não aceitaram os argumentos de que seria exagerado o valor de R$ 100 mil, arbitrado para fins de reparação dos danos morais sofridos pela esposa e filhos do vigilante. Isto por ser a vida o bem mais valioso a merecer proteção do ordenamento jurídico.
Para os julgadores da Terceira Turma, o fato de os familiares do empregado estarem recebendo pensão previdenciária não justifica a redução da indenização, conforme a pretensão da empresa. É que a natureza da indenização por danos morais é compensatória, e a pensão tem caráter securitário, para que, "na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, ele ou sua família não ficarão sem os meios indispensáveis de sobrevivência".
A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

sábado, 9 de novembro de 2013

DANO MORAL POR OFENSA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR!

Operadora de bilhete no metrô receberá R$ 15 mil por ser impedida de ir ao banheiro

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

ATENÇÃO TRABALHADOR! VOCÊ TEM DIREITO A REPOSIÇÃO DO SALDO VINCULADO!

Correção do saldo da conta vinculada do FGTS pode chegar a 80%


Por Beatriz Rodrigues Bezerra e Caroline Caires Galvez, advogadas (SP)

Os trabalhadores que têm carteira assinada desde 1999 podem requisitar na Justiça correções do saldo vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Essas correções podem chegar a 80%. Isso porque a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país.

A lei que regulamenta o FGTS é a de nº 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13 do referido diploma legal, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à TR.

É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR.

Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero. Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera 6% ao ano enquanto a TR chega a resultado zero.
A Taxa Referencial considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida a zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei nº 8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.

Importante destacar que o valor do FGTS dos trabalhadores tem rendido menos do que deveria; e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual.

A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período.

Ademais, o STF assentou entendimento sobre a inaplicabilidade da TR aos precatórios judiciais, visto não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, há que se considerar que ela seja inaplicável, também, para fins de correção monetária, ao FGTS, justificando, portanto, o ingresso da ação judicial visando a correção do saldo vinculado, que pode chegar a mais de 80%.
Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.
Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.

Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.

fonte: www.espacovital.com.br

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...