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terça-feira, 31 de dezembro de 2013
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
SÓCIO DE FATO! EMPREGADO DE DIREITO! TAL SIMULAÇÃO É NULA! ART. 9º DA CLT.
Patrões são condenados por obrigar funcionários a se tornarem sócios de fachada
(Qui, 26 Dez 2013 14:51:00)
Por
ter obrigado os funcionários a se tornarem sócios de uma empresa de
fachada e, assim, burlar a legislação trabalhista, as empresas Comercial
Autovidros Ltda e Vetropar Vidros Ltda foram condenadas,
solidariamente, a reconhecer o vínculo trabalhista de uma funcionária e a
pagar todas as verbas legais previstas da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De
acordo com o processo, a ex-funcionária, que era executiva de vendas,
alegou que foi obrigada a ingressar no quadro societário de uma empresa
chamada Verdemare Serviços de Telefonia Ltda ao invés de ter a sua
carteira de trabalho anotada. As empresas Autovidros e Vetropar se
defenderam argumentando que a autora do processo, reunida com alguns
ex-empregados, fizeram a proposta de implantar um call center para
prestar serviço para elas. No entanto, como as empresas admitiram a
prestação de serviços, atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos
artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem testemunhas que comprovassem sua tese, as duas foram condenadas a
reconhecer o vínculo trabalhista.
Pesou
ainda contra as empresas condenadas o fato de uma de suas prestadoras
de serviço possuir mais de 66 sócios, "o que ratifica o argumento
autoral de abertura de empreendimentos para fraudar a legislação do
trabalho, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha", relatou o TRT
em seu acórdão. "E nem se argumente que a hipótese dos presentes autos
trata-se de mera simulação, uma vez que as maiores beneficiadas com a
criação de empresas de fachada foram, indubitavelmente, as empresas e
não os empregados, uma vez que tiveram lesados todos os seus direitos
trabalhistas", completou o Regional.
(Paula Andrade/LR)
Processo: TST-RR-49100-08.2008.5.17.0013
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. FIQUE POR DENTRO
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA
Pela Teoria da Redução do Módulo das Provas, sempre que não estiver presente uma prova inequívoca no sentido de que o fato alegado pelo autor tenha efetivamente ocorrido, pois a natureza da relação não permite que se tenha provas robustas, mas, por outro lado, não se vislumbra qualquer indicativo de fraude, gerando o denominado paradigma de verossimilhança, permite-se que o julgador faça o seu convencimento pelo conjunto indiciário de provas produzidas, somadas à experiência comum.
Tal teoria permite que, diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão do autor, possa o julgador utilizar-se de padrões de verossimilhança para definição dos fatos, passando a ser incumbência probatória da parte ré demonstrar, em razão do artigo 333, inciso II, do CPC, a absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido.
Repetindo; em tais hipóteses, em homenagem à verossimilhança de que se revestem as alegações da parte autora que produz as provas que estão ao seu alcance, a solução consiste em se permitir que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e pela análise da experiência comum.
Esta teoria tem sido bastante aplicada em casos relacionados às relações de consumo, conforme podemos verificar na jurisprudência colhida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO DO AUTOR. SOPESAMENTO DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130, DO STJ.
1. O furto de objetos no interior de veículos em estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar os danos materiais, em conformidade com o disposto no enunciado nº 130 da súmula STJ, segundo o qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"; quanto mais o roubo do veículo em si com os pertences nele contidos.
2. Na espécie, tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, desnecessário é que o autor disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. Assim, tendo demonstrado que esteve nas dependências do estabelecimento pela juntada de Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14) e ticket de estacionamento (fl. 17), desincumbiu-se da prova que estava ao seu alcance produzir. Dessa forma, há de ser feito o sopesamento do ônus probatório a seu favor.
3. Sua alegação de que possuía um notebook no interior do carro, além de verossímil, é confortada pela prova documental (fls. 15 e 18/26). O autor também comprovou as despesas com o conserto da maçaneta do automóvel (fl. 16).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002659811 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. COMARCA DE PORTO ALEGRE. DR. RICARDO TORRES HERMANN, PRESIDENTE E RELATOR.
INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE ÔNIBUS COM RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. RECONSTRUÇÃO DO BEM. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ESTRAGOS NA MOBÍLIA E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, ALÉM DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO LIMITADO PELO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO Nº 71002607398. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 25 de agosto de 2010. DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, RELATORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. FURTO DE VEÍCULO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, MAS LIMITOU A INDENIZAÇÃO EM 50%. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO VEÍCULO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002480184. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, Relator.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Dever de indenizar os prejuízos materiais verificados. Aplicação da redução do módulo da prova. Redução do quantum indenizatório. Juízo de equidade.
2. Danos morais inocorrentes. Ausência de ofensa a atributo da personalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002511798. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. INDENIZAÇÃO.
1.- A associação dos lojistas do centro comercial é parte legítima para figurar no pólo passivo, eis que integra a totalidade dos comerciantes do conglomerado e, portanto, deve responder por eventuais danos ocasionados aos consumidores.
2- Aplicação na hipótese da súmula 130 do STJ. Teoria da redução do módulo da prova a ensejar possibilidade de indenização pelos danos ocasionados.
3.- A prova converge no sentido de permitir concluir que ocorreu a subtração do carburador da moto. O valor da indenização se encontra adequado aos danos ocasionados. Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002311553. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 27 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.
Tal teoria permite que, diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão do autor, possa o julgador utilizar-se de padrões de verossimilhança para definição dos fatos, passando a ser incumbência probatória da parte ré demonstrar, em razão do artigo 333, inciso II, do CPC, a absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido.
Repetindo; em tais hipóteses, em homenagem à verossimilhança de que se revestem as alegações da parte autora que produz as provas que estão ao seu alcance, a solução consiste em se permitir que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e pela análise da experiência comum.
Esta teoria tem sido bastante aplicada em casos relacionados às relações de consumo, conforme podemos verificar na jurisprudência colhida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO DO AUTOR. SOPESAMENTO DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130, DO STJ.
1. O furto de objetos no interior de veículos em estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar os danos materiais, em conformidade com o disposto no enunciado nº 130 da súmula STJ, segundo o qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"; quanto mais o roubo do veículo em si com os pertences nele contidos.
2. Na espécie, tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, desnecessário é que o autor disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. Assim, tendo demonstrado que esteve nas dependências do estabelecimento pela juntada de Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14) e ticket de estacionamento (fl. 17), desincumbiu-se da prova que estava ao seu alcance produzir. Dessa forma, há de ser feito o sopesamento do ônus probatório a seu favor.
3. Sua alegação de que possuía um notebook no interior do carro, além de verossímil, é confortada pela prova documental (fls. 15 e 18/26). O autor também comprovou as despesas com o conserto da maçaneta do automóvel (fl. 16).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002659811 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. COMARCA DE PORTO ALEGRE. DR. RICARDO TORRES HERMANN, PRESIDENTE E RELATOR.
INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE ÔNIBUS COM RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. RECONSTRUÇÃO DO BEM. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ESTRAGOS NA MOBÍLIA E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, ALÉM DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO LIMITADO PELO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO Nº 71002607398. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 25 de agosto de 2010. DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, RELATORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. FURTO DE VEÍCULO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, MAS LIMITOU A INDENIZAÇÃO EM 50%. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO VEÍCULO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002480184. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, Relator.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Dever de indenizar os prejuízos materiais verificados. Aplicação da redução do módulo da prova. Redução do quantum indenizatório. Juízo de equidade.
2. Danos morais inocorrentes. Ausência de ofensa a atributo da personalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002511798. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. INDENIZAÇÃO.
1.- A associação dos lojistas do centro comercial é parte legítima para figurar no pólo passivo, eis que integra a totalidade dos comerciantes do conglomerado e, portanto, deve responder por eventuais danos ocasionados aos consumidores.
2- Aplicação na hipótese da súmula 130 do STJ. Teoria da redução do módulo da prova a ensejar possibilidade de indenização pelos danos ocasionados.
3.- A prova converge no sentido de permitir concluir que ocorreu a subtração do carburador da moto. O valor da indenização se encontra adequado aos danos ocasionados. Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002311553. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 27 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! APLICADA A TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
Cenas
gravadas de assalto em agência do Banco Santander em Porto Alegre
Responsabilidade
Civil | Publicação em 16.12.13
A
1ª Turma Recursal Cível do TJRS reformou julgado de primeiro grau e
condenou o Banco Santander a indenizar os danos materiais e reparar o
dano moral a uma vítima de assalto.
A
investida criminosa ocorreu em Porto Alegre, às 20h40 de 10 de abril
de 2012, na agência 24 de Outubro do Banco Santander.
Gustavo
Sana Morais recém fizera um saque em sua conta-corrente, colocando o
dinheiro na carteira. Nesse instante, um assaltante - de arma em
punho - ingressou na área de caixas eletrônicos, sacou uma arma e
consumou o roubo, levando R$ 830,00 em dinheiro e subtraindo uma
corrente avaliada em R$ 250,00.
A
vítima foi ameaçada pelo meliante de que deveria "aguardar por
alguns minutos, sem sair".
Requisitadas
as imagens, houve a comprovação do crime. Em contestação, o Banco
Santander sustentou a inexistência de sua responsabilidade, ademais
por ter o fato ocorrido fora do horário de expediente bancário. No
1º JEC Cível de Porto Alegre a ação foi improcedente.
"Tenho
que andou mal a decisão sentenciante, porque da análise das imagens
das câmaras de segurança do circuito interno do réu restou
comprovado que quando o demandante iria sair da sala de atendimento
dos caixas eletrônicos, foi abordado por um assaltante portando uma
arma" - disse o juiz relator Carlos Francisco Gross.
O
acórdão ressalta que "a responsabilidade do banco pela
segurança de seus clientes no interior das agências é objetiva,
advinda do risco inerente à atividade desenvolvida, nos temos do
artigo 927, parágrafo único do Código Civil, combinado com artigo
14, caput, do CDC, não havendo, portanto, que se falar em
excludentes de responsabilidade na hipótese dos autos".
O
colegiado definiu que "pouco importa o fato de o saque ter sido
realizado fora do horário de expediente da agência, sendo
atribuível ao banco tanto os ônus, quanto os bônus da atividade
econômica que desenvolve enquanto os serviços estão sendo
colocados à disposição do consumido".
A
conclusão foi de que "diante da falha no serviço de segurança,
ônus da parte ré, impõe-se a condenação da indenização por
danos materiais, que com amparo na teoria da redução do módulo da
prova, dada a impossibilidade da produção da prova cabal da
quantificação do valor portado na oportunidade do assalto,
admite-se a quantia indicada na inicial - R$ 1.080,00 (R$ 830,00 -
quantia furtada da carteira e R$ 250,00 – relativo a corrente
subtraída)". A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 5
mil. O
advogado F.C.P. atuou em nome do autor. (Proc. nº
71004027702).
Cenas
gravadas de assalto em agência do Banco Santander em Porto Alegre
Responsabilidade
Civil | Publicação em 16.12.13
A
1ª Turma Recursal Cível do TJRS reformou julgado de primeiro grau e
condenou o Banco Santander a indenizar os danos materiais e reparar o
dano moral a uma vítima de assalto.
A
investida criminosa ocorreu em Porto Alegre, às 20h40 de 10 de abril
de 2012, na agência 24 de Outubro do Banco Santander.
Gustavo
Sana Morais recém fizera um saque em sua conta-corrente, colocando o
dinheiro na carteira. Nesse instante, um assaltante - de arma em
punho - ingressou na área de caixas eletrônicos, sacou uma arma e
consumou o roubo, levando R$ 830,00 em dinheiro e subtraindo uma
corrente avaliada em R$ 250,00.
A
vítima foi ameaçada pelo meliante de que deveria "aguardar por
alguns minutos, sem sair".
Requisitadas as imagens, houve a comprovação do crime. Em contestação, o Banco Santander sustentou a inexistência de sua responsabilidade, ademais por ter o fato ocorrido fora do horário de expediente bancário. No 1º JEC Cível de Porto Alegre a ação foi improcedente.
"Tenho que andou mal a decisão sentenciante, porque da análise das imagens das câmaras de segurança do circuito interno do réu restou comprovado que quando o demandante iria sair da sala de atendimento dos caixas eletrônicos, foi abordado por um assaltante portando uma arma" - disse o juiz relator Carlos Francisco Gross.
O acórdão ressalta que "a responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes no interior das agências é objetiva, advinda do risco inerente à atividade desenvolvida, nos temos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, combinado com artigo 14, caput, do CDC, não havendo, portanto, que se falar em excludentes de responsabilidade na hipótese dos autos".
O colegiado definiu que "pouco importa o fato de o saque ter sido realizado fora do horário de expediente da agência, sendo atribuível ao banco tanto os ônus, quanto os bônus da atividade econômica que desenvolve enquanto os serviços estão sendo colocados à disposição do consumido".
A conclusão foi de que "diante da falha no serviço de segurança, ônus da parte ré, impõe-se a condenação da indenização por danos materiais, que com amparo na teoria da redução do módulo da prova, dada a impossibilidade da produção da prova cabal da quantificação do valor portado na oportunidade do assalto, admite-se a quantia indicada na inicial - R$ 1.080,00 (R$ 830,00 - quantia furtada da carteira e R$ 250,00 – relativo a corrente subtraída)". A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil. O advogado F.C.P. atuou em nome do autor. (Proc. nº 71004027702).
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
COBERTURA DOS SEGUROS ENVOLVE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Danos estéticos com cobertura securitária
Seguros | Publicação em 13.12.13
Atenção, segurados em geral, para esta decisão do STJ: contratos de
seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os
danos materiais, como os estéticos e morais.
Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Em ação oriunda de São Paulo, após sentença condenatória de
indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por
acidente de trânsito, a Bradesco Seguros foi condenada a reembolsar as
indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e
estéticos.
O tribunal estadual, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
O tribunal estadual, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o
dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da
vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência
externa. Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à
deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas
intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual.
A diferença entre eles foi confirmada na Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
A diferença entre eles foi confirmada na Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No caso julgado, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora
continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão
expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos
estéticos.
Com a decisão, a Bradesco Seguros deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. O valor relativo ao dano moral não será incluído na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. (REsp nº 1408908).
Com a decisão, a Bradesco Seguros deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. O valor relativo ao dano moral não será incluído na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. (REsp nº 1408908).
fonte: espacovital.com.br
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA É POSSÍVEL - ART. 745-A DO CPC
Turma decide: procedimento previsto no artigo 745-A do CPC é incompatível com o Processo do Trabalho
A
aplicação do artigo 745-A do CPC
(depósito
de 30% do valor da execução e parcelamento do restante em até seis
parcelas mensais) traduz procedimento incompatível com as
disposições da CLT,
que exige a garantia integral da execução como condição para
fluência do prazo de embargos, por meio de depósito ou penhora
(artigo 884), de forma a assegurar maior garantia de efetividade na
execução. Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da
4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Chaves
Correa Filho, ao modificar a decisão de 1º grau que havia deferido
à devedora o parcelamento do valor da execução, nos termos do
artigo 745-A do CPC.
O
relator pontuou que as disposições do artigo 880
da CLT
determinam a expedição de mandado de citação do executado a fim
de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, para que o faça em 48 horas, ou garanta a execução, sob
pena de penhora. Desse modo, ele ressaltou que, se a CLT
disciplina especificamente a matéria, não pode o artigo 745-A do
CPC
ser adotado de forma supletiva.
De
acordo com o desembargador,
os dois institutos artigo 745-A do CPC
e o Processo do Trabalho - são mesmo incompatíveis: "Entendo
haver incompatibilidade axiológica entre o referido artigo do CPC
e a execução do crédito trabalhista, de natureza eminentemente
alimentar, circunstância que enseja maior efetividade e rapidez na
prestação jurisdicional",
registrou.
Por
fim, citando jurisprudência, na qual se destacou que a maioria das
Turmas deste Tribunal tem se posicionado pela incompatibilidade do
preceito com o Processo do Trabalho, o relator deu provimento ao
recurso para afastar a aplicação do artigo 745-A do CPC
à situação analisada. A Turma acompanhou o entendimento.
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