quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

REGRAS ATUAIS DO SEGURO-DESEMPREGO. FIQUE POR DENTRO

16/01/2014 18h19 - Atualizado em 16/01/2014 20h46

Seguro-desemprego sobe 5,56% e passa a ter teto de R$ 1.304,63

Codefat manteve reajuste do seguro-desemprego somente pelo INPC.
Governo prevê que 8,6 milhões tenham acesso ao benefício este ano.

Do G1, em São Paulo

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou nesta semana os novos valores do seguro-desemprego. O reajuste entrou em vigor no último dia 11 de janeiro e fixou o teto do benefício em R$ 1.304,63.
No final do ano passado, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) decidiu manter a regra de correção do valor do seguro-desemprego somente pela variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que fechou 2013 em 5,56%. Até 2012, o reajuste era feito pela inflação e pelo crescimento do PIB.
A resolução foi publicada no Diário Oficial no último dia 10. Pelas regras, são três faixas salariais usadas no cálculo do benefício.
O trabalhador cuja média dos últimos 3 salários anteriores à demissão for de até R$ 1.151,06 tem direito a um seguro-desemprego equivalente a 80% da média salarial. O valor do benefício não poderá, porém, ser inferior ao valor do salário mínimo, atualmente em R$ 724.
Já no caso de um salário médio de R$ 1.151,07 a R$ 1.918,62, o valor será multiplicado por 0,5 (50%) somado a R$ 920,85. No caso de salários médios acima de R$ 1.918,62, o valor do seguro-desemprego será de, invariavelmente, R$ 1.304,63
O Ministério do Trabalho e Emprego estima que 8,6 milhões de trabalhadores tenham acesso ao benefício este ano, o que corresponderá a um gasto em torno de R$ 33 bilhões.
Alteração no reajuste foi feita em 2013
O formato de correção do seguro-desemprego, para quem ganha acima do salário mínimo, mudou no começo de 2013. Até então, o benefício considerava a mesma taxa de correção do salário mínimo (que sobe de acordo com o PIB e com o INPC). No ano passado, avançou menos: 6,2%. Se o modelo anterior fosse mantido (INPC mais variação do PIB, que é o cálculo de correção do salário mínimo), a correção teria sido maior, de 9%.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

SÓCIO DE FATO! EMPREGADO DE DIREITO! SIMULAÇÃO

Patrões são condenados por obrigar funcionários a se tornarem sócios de fachada

Por ter obrigado os funcionários a se tornarem sócios de uma empresa de fachada e, assim, burlar a legislação trabalhista, as empresas Comercial Autovidros Ltda e Vetropar Vidros Ltda foram condenadas, solidariamente, a reconhecer o vínculo trabalhista de uma funcionária e a pagar todas as verbas legais previstas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, a ex-funcionária, que era executiva de vendas, alegou que foi obrigada a ingressar no quadro societário de uma empresa chamada Verdemare Serviços de Telefonia Ltda ao invés de ter a sua carteira de trabalho anotada.  As empresas Autovidros e Vetropar se defenderam argumentando que a autora do processo, reunida com alguns ex-empregados, fizeram a proposta de implantar um call center para prestar serviço para elas. No entanto, como as empresas admitiram a prestação de serviços, atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem testemunhas que comprovassem sua tese, as duas foram condenadas a reconhecer o vínculo trabalhista.
Pesou ainda contra as empresas condenadas o fato de uma de suas prestadoras de serviço possuir mais de 66 sócios, "o que ratifica o argumento autoral de abertura de empreendimentos para fraudar a legislação do trabalho, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha", relatou o TRT em seu acórdão. "E nem se argumente que a hipótese dos presentes autos trata-se de mera simulação, uma vez que as maiores beneficiadas com a criação de empresas de fachada foram, indubitavelmente, as empresas e não os empregados, uma vez que tiveram lesados todos os seus direitos trabalhistas", completou o Regional.
(Paula Andrade/LR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO

Bradesco indenizará gerente que transportava valores e foi demitido após assalto

(Seg, 27 Jan 2014 11:02:00)

O Banco Bradesco S.A. foi condenado por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar em R$ 60 mil por danos morais e R$ 20 mil por dispensa discriminatória um gerente que, durante o transporte indevido de valores entre agências, foi vítima de assalto e sequestro. Ele foi dispensado quando se encontrava doente, em virtude do stress decorrente do assalto.
A decisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que reduzira as indenizações para R$ 5 mil pelo dano moral pelo transporte de valores e R$ 1 mil pela dispensa discriminatória.
Na Turma, a relatora do recurso do gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu pela reforma do julgado regional após considerar que o gerente, que chegava a transportar em média R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior do Estado de Goiás, ficou exposto a risco desnecessário. "É inquestionável o direito a indenização por danos morais", observou.
Para o ministra, o Bradesco deixou de cumprir o disposto na Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos bancários. O artigo 3º da lei estabelece que o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pela própria instituição financeira, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de segurança aprovado por este.
A relatora acrescentou, em seu voto, que ficou demonstrado o caráter discriminatório da dispensa, razão pela qual entendeu ser devida a reparação ao bancário. Em relação aos valores, considerou que o montante fixado pelo TRT-DF/TO mostrou-se insuficiente para atender o caráter compensatório, diante da lesão sofrida pelo empregado, devendo, desta forma, ser reestabelecida a sentença.
(Dirceu Arcoverde/CF)

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA...

EX-SÓCIO É EXECUTADO POR DÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL SE DESLIGOU HÁ 24 ANOS


(Seg, 27 Jan 2014 11:40:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.
O TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação.  O Regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista.
Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
TST
Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.
Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do recurso.  Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO. GRAU MÁXIMO.

Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa

(Qua, 15 Jan 2014 11:56:00)
O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.
O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.
A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção.
A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

DISCRIMINAÇÃO E EQUIPARAÇÃO! TEMAS IMPORTANTES! JUSTA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA.


PROFESSORA COMPROVA DISCRIMINAÇÃO E RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAS

(Ter, 07 Jan 2014 14:33:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Associação da Escola Internacional de Curitiba, ficando mantida  decisão do TRT da 9ª Região (PR) que a condenou a pagar diferenças salariais a uma professora de Português. O Regional entendeu como discriminatória a conduta da instituição de pagar a ela salários inferiores aos dos colegas estrangeiros, embora realizassem idêntico trabalho.  
Discriminação
A professora lecionou durante seis anos a disciplina de Português para alunos de 1ª a 5ª série. Após a dispensa ingressou com ação trabalhista, onde postulou, entre outras coisas, diferenças salariais, ao argumento de existir discriminação, pois embora realizasse o mesmo trabalho dos professores estrangeiros, recebia salário inferior ao deles.
Em sua defesa, a associação alegou que a professora lecionava matéria única, enquanto os outros, como professores regentes, lecionavam em inglês, idioma oficial da instituição, as demais matérias.
Argumentou que, como escola internacional, é obrigada a contratar profissionais no exterior para cumprir o currículo americano de educação e programa educacional "Internacional Baccalaureate", além de cumprir leis e normas específicas como resolução do MTE/Conselho Nacional de Imigração. Por fim, sustentou que os outros professores possuíam maior qualificação e experiência profissional que a autora da ação.
Com base no depoimento da autora, o Juízo indeferiu a equiparação salarial, não reconhecendo a identidade de funções entre as atividades desempenhadas por ela e as dos outros professores. Ressaltou que ela não poderia lecionar as matérias dos professores estrangeiros, pois elas somente poderiam ser lecionadas por estrangeiros que falassem o inglês, requisito para reconhecimento da escola como internacional.
Mas a autora conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Inicialmente, o Regional analisou o caso com base no princípio da isonomia, artigo 5º, caput, e inciso I da Constituição Federal. A associação não provou que as atribuições confiadas às professoras estrangeiras eram mais complexas ou exigisse maior especialidade, tais como curso de especialização ministrados apenas no exterior e sem acesso aos professores brasileiros empregados na escola.
 Ao contrário, o Regional verificou que tanto a autora quanto outras duas docentes eram professoras de Ensino Fundamental, em igualdade de condições, ainda que em disciplinas diversas, exercendo funções ou atividades análogas para efeitos do artigo 358 da CLT.
 "Além de injustificável, a diferenciação salarial é manifesta  discriminação, prática que além de ofender a ordem jurídica pátria, contraria os princípios indicados no próprio estatuto social da ré", concluiu o colegiado. Assim, reformou a sentença e deferiu à autora as diferenças salariais entre os salários recebidos por ela e os pagos aos docentes estrangeiros, com reflexos nas demais verbas.
A decisão foi mantida no TST, com voto do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, pelo não conhecimento do recurso da associação, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que admitia e provia o recurso para excluir as diferenças.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-2743900-28.2007.5.09.0004

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

ESCÂNDALO NACIONAL DE CORRUPÇÃO - FIM DO JULGAMENTO NO STF. ACOMPANHE.

SEGUE LINK NO STF SOBRE A AP470 - MENSALÃO, PARA ACOMPANHAMENTO DO DESFECHO DE UM DOS MAIORES ESCÂNDALOS DO PAÍS.

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=11541

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO ENSEJA HORAS EXTRAS!

Cortador de cana é indenizado por supressão de intervalos para descanso

(Qui, 02 Jan 2014 15:35:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Foz do Mogi Agrícola S. A. a pagar a um cortador de cana de açúcar, que trabalhou na safra de 2009, horas extraordinárias relativas a dez minutos de descanso para cada hora e meia de trabalho. A verba foi deferida com fundamento na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica ao artigo 72 da CLT, que prevê o descanso para digitadores e datilógrafos.
O relator dos embargos em recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a analogia se deve ao fato de que a norma regulamentar, apesar de estabelecer pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não prevê o tempo de duração do descanso. Segundo o relator, o fato de a NR-31 não especificar as condições ou o tempo de duração das pausas, "não pode servir de justificativa para a denegação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ao trabalhador", relativos às normas de saúde, higiene e segurança.
"A meu ver", manifestou o relator, "o silêncio do ato administrativo não exime o órgão jurisdicional de decidir a questão de modo a garantir ao empregado rural o direito às pausas para descanso, de observância obrigatória pelo empregador". Afirmou ainda que tanto os digitadores e datilógrafos como os cortadores de cana desenvolvem atividades manuais, repetitivas, "não raro relacionadas a uma vasta gama de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho".
O empregado vai receber as horas extraordinárias acrescidas de 50%, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros.
Mais condenação – A Foz do Mogi Agrícola S. A. foi condenada ainda, na mesma sessão da SDI-1 (05/12), a pagar as mesmas verbas a outro empregado, em recurso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. O relator destacou que o cortador de cana "chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores".
 
Decisão turmária – No mesmo sentido, a Oitava Turma do TST, na sessão de 27 de novembro passado, condenou a Mogi Agrícola a pagar as verbas relativas ao descanso de dez minutos a outro cortador de cana. (RR-139-44.2011.5.15.0156)
 
(Mário Correia)
 
Processo: E-RR-912-26.2010.5.15.0156

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL DO TRABALHADOR! TEMA RELEVANTE. FIQUE POR DENTRO

PROFESSORA receberá R$ 384 mil por vídeo-aulas 

transmitidas após fim do contato.

(Seg, 30 Dez 2013 07:55:00)
 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora para restabelecer a sentença que condenou o Iesde Brasil S/A e Maestra Instituto de Educação Superior Ltda. a pagar-lhe R$ 384 mil de indenização por dano material, por ter divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostila elaboradas por ela para o curso normal à distância.
A professora disse que celebrou contrato de edição, cessão de direitos autorias e uso de imagem com o Iesde, ficando incumbida de gravar 20 vídeo-aulas na disciplina de Pesquisa e Prática Pedagógica e elaborar apostila, com vigência de 22/04/1999 a 31/12/2002.
Estabeleceu-se  que ela receberia pela cessão de direitos autorais e imagem R$ 600,00 por hora/aula transmitida. Mas em 2006 ela soube que as empresas continuavam utilizando suas vídeo-aulas e apostila no curso normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato.
Com base na Lei nº 9.610/98 (direitos autorais) a professora ajuizou ação com pedido liminar de indenização por danos patrimoniais e morais. Solicitou 10% da parte que lhe cabia, a partir de 31/12/2002, bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição de suas obras.
Sucessivamente, fosse o valor da indenização patrimonial fixado pelo juiz. Pediu ainda indenização por dano moral de 500 salários mínimos, ante a defasagem de seu material, de 1999, pois frequentemente era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.
Evidenciou-se para o Juízo a tese das empresas de que a prestação de serviços finalizou em 31/12/2002, não indicando, necessariamente, que terminou ali a possibilidade de utilização comercial do material. Na contestação, o magistrado comprovou não haver dúvidas de elas ainda utilizarem comercialmente o material da professora, fato confirmado por representante delas.
Divisão na prova oral
Houve divisão na prova oral, avaliou o juiz, pois testemunha da professora confirmou a validade do contrato no período de sua vigência, mas a das empresas disse ser por tempo indeterminado, tendo os professores ciência disso.
Assim, o magistrado destacou que embora o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal disponha pertencer ao autor o direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de sua obra, a Lei nº 9.610/98 permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais mediante pactuação contratual escrita. Verificando que aulas continuaram a ser transmitidas após o fim do contrato, o juiz deferiu a indenização em R$ 384 mil, após cálculo com base no quadro curricular do Iesde.
Arbitrou, ainda, em R$ 20 mil a indenização por dano moral, por entender pela ilicitude da empresas ao não atualizar o material da professora, atingindo sua reputação.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, ao acolher recurso das empresas, absolvendo-as da condenação, a professora ingressou com recurso ao TST.
A discussão vincula-se estreitamente à modalidade do ensino à distância, avaliando-se os paradigmas das compreensões sobre as relações do sistema, sobretudo do vínculo que se estabelece com os professores-autores de obras literárias e televisivas, observou o relator, ministro Vieira de Mello Filho.
Caráter patrimonial
Para o sistema legal brasileiro o direito autoral possui caráter significativamente patrimonial, afirmou Vieira de Mello, após citar trecho da doutrina e o artigo 28 da Lei nº 9.610/98, (dispõe caber ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica).
Após leitura das cláusulas do contrato, o ministro deduziu que enquanto mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao Iesde era autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora, mantendo-se "a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo trabalho confeccionado pelo empregado".
Findo o contrato, a situação entre as partes se altera, avaliou Vieira de Mello, pois o relacionamento profissional entre empregado e empregador, na qual se lastreava as disposições sobre a cessão de direitos não mais perdura.
Para reforçar seu entendimento de serem devidas as indenizações o ministro citou o artigo 22 da Lei nº 9.610/98, que estabelece pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. A Turma, à unanimidade, o acompanhou.
(Lourdes Côrtes/AR)
Segue link das Súmulas do TST: http://www.tst.jus.br/livro-de-sumulas-ojs-e-pns

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...