Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60
dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a
devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos
artigos 29 e 53 da CLT.
O
trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e
Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM
Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a
carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram
pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça
para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que
as empresas incorreram em ato ilícito.
A
Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a
TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não
mantinha relação de trabalho com o técnico.
A
1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano
moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da
carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A
Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de
a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de
prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o
acesso do empregado ao mercado de trabalho.
O
técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do
trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior
às 48 horas fixadas na CLT.
Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à
indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009