Trabalhador rural demitido por embriaguez será reintegrado ao emprego
Um
trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao
serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela
Usaciga – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica. Para o ministro Walmir
Oliveira da Costa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o
comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por
isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes
de aplicar a punição.
Como
o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da
empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes
foram consideradas verdadeiras (confissão ficta). A sentença entendeu
ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos
comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que
os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. Já o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) declarou nula a quebra contratual e
determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu
encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento.
A
Primeira Turma do TST manteve a decisão regional e não deu provimento
ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa. Relator do
processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a CLT prevê a
dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez
habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da dependência
alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologia grave, a
jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença
grave e não como desvio de conduta.
Assim,
segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é
mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes
do encaminhamento do empregado para tratamento médico. "A apresentação
do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais
enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão
previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício
previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso," destacou.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.