sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STF - ASSUNTO DE INTERESSE NACIONAL - SEGURO DPVAT! POSIÇÃO FINAL.

Notícias STF 
Quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (23), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.
Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.
As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.
Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente. 
“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator.
Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.
“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora”, observou.
ARE 704520
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado.
O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou pelo poder Judiciário.
“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento.
PR/CR
Leia mais:
10/10/2014 – Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral
05/07/2011 - PSOL contesta dispositivos que modificaram lei sobre DPVAT

Processos relacionados
ARE 704520
ADI 4627
ADI 4350

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

ASSÉDIO A TESTEMUNHA PELA EMPRESA! DANO MORAL CONFIGURADO!

Trabalhadora que se recusou a testemunhar a favor da empresa consegue aumentar valor de indenização

A Teleperformance CRM S.A e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações. Ela foi demitida por se recusar a depor na forma pretendida pela empresa. No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$5 mil, considerado desproporcional pela Segunda Turma.
Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que "não iria mentir em seu depoimento".
Perseguição
A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente, reclamando que ele estava trabalhando com pessoas que "não eram de confiança" e que em breve "haveria mudanças na equipe". Seis meses depois, a funcionária foi demitida.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  A Teleperformance ainda contestou que o depoimento do gerente, negando o ocorrido, não havia sido considerado. Em maio de 2012, a 83ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou o dano, condenando a Teleperformance e, subsidiariamente, a Sky, a pagar R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prova oral da trabalhadora era robusta o suficiente para conclusão de que houve retaliação na dispensa. No entanto, consideraram alto o valor da indenização, reduzindo-o para R$ 5 mil.
Em recurso de revista, a funcionária pediu o aumento do valor, defendendo que a quantia fixada pelo regional era "ínfima", não correspondendo à razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs a majoração para R$ 20 mil, valor arbitrado inicialmente pelo juiz de origem. "A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil estabeleceu indenização de reduzida proporção", disse o magistrado. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
(Paula Andrade/RR)
fonte: tst.jus.br

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

ATENÇÃO! SUPOSTO "ALUGUEL DE VEÍCULO", AGORA RECONHECIDO COMO DE NATUREZA SALARIAL, É INCORPORADO PARA FINS RESCISÓRIOS!

Eletricista que alugava o próprio carro para empresa consegue integração do aluguel ao salário

(Qua, 15 de Out de 2014, 13:00:05)
A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.
De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.
O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.
O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.
Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.
No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.
No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
(Paula Andrade/RR)

PRODUTOR ARTÍSTICO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A CALYPSO PRODUÇÕES.

Justiça reconhece vínculo entre produtor e Calypso Produções, da dupla Joelma e Chimbinha

(Qui, 16 de Out de 2014, 13:00:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da JC Shows Ltda., cujos sócios são a dupla Joelma e Chimbinha, da banda Calypso. Eles contestavam o reconhecimento do vínculo empregatício entre um produtor musical de São Paulo e a empresa. A Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho se baseou no conjunto de provas que concluíram presentes os elementos caracterizadores do vínculo.
O produtor alegou que lhe fora prometido na contratação o pagamento de salário fixo mais R$ 0,50 de cada CD e DVD vendido dos quais tivesse participado da produção. Segundo ele, isso não foi cumprido pela empresa. Na ação, o produtor pediu, além das verbas, o reconhecimento do vínculo empregatício de março de 2006 a agosto de 2009. Ainda declarou que não havia liberdade para dirigir seu trabalho, havia subordinação e o cumprimento de horário.
A JC Shows negou que o produtor fosse seu empregado. De acordo com a empresa, o profissional prestou serviços para Chimbinha com o objetivo de lançar uma gravadora fonográfica para a criação de um "selo", na qual ambos seriam sócios. O projeto, no entanto, não teve êxito.
A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o produtor tinha autonomia para realizar seu trabalho, não havendo provas de sujeição ao poder de direção da empresa. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de não se exigir comparecimento diário, ou, ainda, de contatarem o produtor somente em determinadas épocas não retira o caráter não eventual da prestação de serviços. "O ônus de provar a inexistência do vínculo é do tomador dos serviços, o que não ocorreu no caso em questão", declarou o TRT.
Na Oitava Turma do TST, a matéria não foi conhecida. Para o relator, o desembargador convocado, João Pedro Silvestrin, além de o Regional ter concluído pela existência do vínculo, as decisões apresentadas ao TST não adotam premissas idênticas às do acórdão recorrido, o que atrai para o caso Súmula nº 296, I, do Tribunal. Cabe recurso da decisão.
(Fernanda Loureiro/RR)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-reconhece-vinculo-entre-produtor-e-calypso-producoes-da-dupla-joelma-e-chimbinha?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5 

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

DANO MORAL RECONHECIDO! EXIGÊNCIA AVILTANTE DA IGREJA UNIVERSAL A EX-PASTOR!

Universal vai indenizar ex-pastor incentivado a realizar vasectomia

(Ter, 14 de Out de 2014, 17:00:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a um ex-pastor. Ele foi incentivado a fazer cirurgia de vasectomia com a promessa de promoção para o cargo de bispo da congregação.  
Na ação, o ex-pastor informou que trabalhou na igreja entre 1995 e 1997, em Itapevi (SP), com salário que chegava a R$ 1 mil, com comissões. Em reuniões na cúpula da instituição, disse ter recebido a promessa de promoção ao cargo de bispo na África. Só que para isso teria de fazer a vasectomia. Segundo ele, o motivo da exigência era que o novo cargo exigiria total dedicação, e seu desempenho poderia ser prejudicado se tivesse filhos.
Ainda conforme relato, a condição era sempre lembrada, inclusive com promessas de salário maior, apartamento e carro de luxo. Assim, em 1996, submeteu-se à cirurgia, às custas da Universal. Depois disso, conta que a "imposição" teria frustrado o projeto de maternidade de sua ex-esposa, acarretando o divórcio do casal em 1997.  
A Universal se defendeu lembrando que na Igreja a maioria dos pastores e bispos casados possui filhos, e que o grau de zelo para com o ministério religioso não é avaliado pela ausência de prole. "Esta não é condição para o seu exercício". Ainda segundo a igreja, a opção de submeter-se à referida cirurgia e a escolha do momento decorreu da manifestação de vontade do ex-pastor.
Dignidade x promoção
A Primeira Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, condenou a Universal a pagar indenização por danos morais. Para o TRT, a exigência da vasectomia, paga pelo empregador, como condição "para a obtenção, manutenção, exercício ou promoção no trabalho, ainda que na profissão da fé", é "conduta altamente reprovável" e contraria os direitos à dignidade da pessoa humana e de personalidade, de integridade psicofísica, intimidade e vida privada.
No agravo de instrumento da Universal para o TST, a relatora, desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi, rejeitou o agravo ressaltando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou a presença dos requisitos necessários para caracterizar a responsabilização civil da instituição pelo ato ilícito de impor ao empregado a realização da vasectomia. O reexame dessas premissas exigiria o reexame de provas, vedado em recurso ao TST pela Súmula 126.
(Elaine Rocha/RR- Imagem: Ricardo Reis)
Processo: RR-33-81.2010.5.02.0511
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: www.tst.jus.br
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terça-feira, 14 de outubro de 2014

CONDENAÇÃO EXEMPLAR EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO COMPARADO - USA.

Red Bull pagará US$ 13 mi a clientes 'que não ganharam asas'

Empresa desistiu de lutar contra uma ação nos EUA que a acusava de fazer propaganda enganosa



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Red Bull pagar US 13 mi a clientes que no ganharam asas
São Paulo - O famoso slogan "Red Bull te dá asas" nunca custou tão caro à empresa.
Ele foi usado por mais de duas décadas nas campanhas da marca de bebidas energéticas. Mas agora custará 13 milhões de dólares.
A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda enganosa. Afinal, ninguém "ganhou asas".
Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.
Com o acordo, os clientes que compraram a bebida nos últimos dez anos poderão escolher entre ser reembolsados em dez dólares ou receber um voucher de 15 dólares para gastarem com produtos Red Bull.
A ação
O criador da ação - à qual se juntaram outros clientes posteriormente - é o americano Benjamin Careathers. Ela foi criada em 16 de janeiro de 2013, em uma corte distrital de Nova York.
Ele alegou consumir a bebida desde 2002, sem perceber resultados em seu desempenho. Disse que a empresa enganou os consumidores ao falar "Red Bull te dá asas" e ao dizer que a bebida aumenta a velocidade e capacidade de reação e concentração.
A marca deixou claro que "desistir" de lutar contra a ação não significa que concorda que praticou propaganda enganosa, sim que quer evitar mais custos.
"Defendemos que nossos comerciais e embalagens sempre foram verdadeiros e precisos. Negamos toda e qualquer irregularidade ou responsabilidade", anunciaram ao site BevNet.
Fonte: http://ylena.jusbrasil.com.br/noticias/144997687/red-bull-pagara-us-13-mi-a-clientes-que-nao-ganharam-asas?utm_campaign=newsletter-daily_20141013_187&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

DANO MORAL POR DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO! MODALIDADES DE CULPA OBJETIVA E SUBJETIVA.

Cecrisa é condenada a indenizar empregado vítima de pneumoconiose

A fabricante de pisos e azulejos Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a um servente portador de um tipo de pneumoconiose denominada silicose. Nesta quarta-feira (1), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista da Cecrisa, decisão que, na prática, mantém o entendimento da instância regional, que considerou a empresa culpada por omissão, e não só porque exerce atividade de risco.
A silicose é uma doença profissional que se desenvolve em pessoas que trabalham em ambientes poluídos, expostas à inalação de poeira de sílica – composto químico encontrado em minerais e areias. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância entendeu que o empregado, que trabalhou para a Cecrisa por mais de 27 anos, fazia jus a uma indenização por danos morais de R$ 20 mil e a uma pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a um salário mínimo.
A empresa também foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque afirmou, na sua defesa, que o empregado nunca trabalhou em "ambientes insalubres e perigosos", apesar de, no termo de rescisão contratual e em outros documentos, constar o pagamento de adicional de insalubridade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso ao TST, a Cecrisa argumentou que não teve responsabilidade pela doença e que o servente não conseguiu comprovar a culpa efetiva da empresa. Alegou também que o próprio trabalhador reconheceu que a empregadora fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, fez questão de esclarecer que "incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de emprego, zelar pelo ambiente do trabalho". Isso inclui não só a obrigação de adotar medidas de segurança, "mas também de propiciar o efetivo treinamento do empregado, além de fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de prevenir doenças, como no caso".
Ele assinalou que a atividade da empresa se enquadra, segundo a Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, no grau 3 de risco de acidentes.  E destacou também a conclusão do TRT de que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora não foram eficazes para eliminar os efeitos danosos do meio ambiente de trabalho a que o empregado estava submetido. "A hipótese é de culpa caracterizada a partir da omissão da empregadora em proporcionar ao ex-empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos", ressaltou.
Para ele, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa pela doença profissional adquirida "tanto pela teoria da responsabilidade objetiva – atividade de risco – quanto pela teoria da responsabilidade subjetiva – culpa por omissão decorrente não observância do dever geral de cautela". Nesse contexto, considerou que não foram violados os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 186 do Código Civil, 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e 818 da CLT, como alegava a empresa. Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro entendeu que as decisões apresentadas não atenderam ao requisito de especificidade.
(Lourdes Tavares/CF). www.tst.jus.br

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

DESAPOSENTAÇÃO. TEMA DA MAIOR RELEVÂNCIA! VALE A PENA ACOMPANHAR O DESFECHO.

Notícias STF.Quinta-feira, 09 de outubro de 2014

Ministro relator vota pela validade da desaposentação.

Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.
O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.
O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício.
“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
PR/FB
Processos relacionados
RE 661256

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

A GORJETA COBRADA PERTENCE INTEGRALMENTE AO "GARÇOM"! ATENÇÃO PATRÕES!

Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão da JT de Santa Catarina que considerou "inválidas cláusulas de acordo coletivo que estabelecem a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons pelos clientes".
Em acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas de despesas dos clientes.
Mas 20% deste valor ficavam retidos para pagamento dos encargos trabalhistas e financeiros (taxa de cartão de crédito) incidentes sobre ele.
Em outras palavras: numa comanda de R$ 100 o restaurante aplicava os 10% de praxe e cobrava R$ 110 do cliente. Mas retinha R$ 2 e distribuía R$ 8 entre os garçons.
O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador”, diz o acórdão. (Proc. Nº ?07525-2009-037-12-00-3).

fonte. Espacovital.com.br

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

DÍVIDA INERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO!

Ação sobre empréstimo consignado não repassado à financeira será julgada pela JT.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à entidade financeira. A decisão foi proferida no julgamento de recurso do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes), em ação movida contra a BMG Financeira S.A. e a Seviba Segurança e Vigilância da Bahia Ltda.
O sindicato informou que, quando os trabalhadores, que exerciam a função de vigilantes na Seviba, foram despedidos, a empresa descontou das rescisões contratuais valores a título de empréstimos consignados, mas não os repassou à financiadora BMG. Por isso, ajuizou a ação na 17ª Vara do Trabalho de Salvador, requerendo a quitação, junto à instituição financeira, dos valores descontados.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação. "Não existem elementos que vinculem a Seviba aos contratos de empréstimos firmados com a BMG, ainda que contraídos mediante consignação para desconto nos respectivos salários", entendeu o TRT. "A causa de pedir da ação não se relaciona com o contrato de trabalho nem decorre de imposição do empregador ou de ajuste normativo".
Decisão
Segundo o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição Federal, em seu artigo 114, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas oriundas do vínculo de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. "A subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de trabalho, sem o correspondente repasse à instituição financeira, tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de proteção ao crédito, é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente da relação de emprego", afirmou.
O ministro destacou ainda que a pactuação de empréstimo consignado em folha de pagamento depende da anuência do empregador, da financeira e do trabalhador, e, por essa razão, o empréstimo está vinculado ao contrato de trabalho. E lembrou que o TST já decidiu neste sentido em ação com pedido de indenização por dano moral a trabalhador que foi inscrito em sistema de proteção ao crédito porque a empresa não repassou à financeira o valor descontado a título de empréstimo consignado.
Com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue a ação. A decisão foi unânime.
 (Mário Correia/CF)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...