terça-feira, 25 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA! DEVER DE PROTEÇÃO DO EMPREGADOR.

EX-FREIRA AGREDIDA COM CHAVE DE FENDA POR MENOR INFRATOR SERÁ INDENIZADA POR CONGREGAÇÃO RELIGIOSA


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Congregação dos Religiosos Terciários Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores contra decisão que a condenou a indenizar uma ex-freira por danos morais, estéticos e materiais. Na condição de educadora no Centro de Internação de Adolescentes Granja das Oliveiras (Ciago), no Distrito Federal, ela foi golpeada várias vezes com uma chave de fenda por um dos menores custodiados, e violentamente agredida quase até a morte.

Em agosto de 2007, após servir o almoço dos adolescentes, a ex-freira foi levada ao pátio e atacada pelas costas por um interno. Por não aceitar uma educadora do sexo feminino, ele aplicou-lhe uma gravata e a golpeou em várias partes do corpo. Outros adolescentes ajudaram a dominá-la e, por cerca de 30 minutos, lhe aplicaram socos, chutes e golpes com estoques, o que lhe rendeu perfurações na barriga, costas, braços e rosto. Para que parassem, ela teve de se fingir de morta.

A educadora afirmou que, apesar de ter sido torturada e severamente ferida, o Ciago optou por ocultar o fato e enviá-la para casa ao invés de a um hospital. Houve forte pressão para que o caso não fosse denunciado, mas ela o fez e, em seguida, ajuizou a ação para pedir indenização pelos danos causados. Afirmou que, após o fato, desenvolveu depressão grave com sintomas psicóticos, teve que se submeter a variados tratamentos e ficou com cicatrizes.

A congregação sustentou que a trabalhadora foi imprudente, negligente e contribuiu para o motim ao ficar sozinha com os menores que cumpriam medidas sócio-educativas. A defesa negou a tentativa de ocultação da violência e afirmou que as agressões duraram poucos minutos, e que ela foi levada ao hospital. O Distrito Federal, com quem a congregação firmara convênio, defendeu a inexistência de responsabilidade de sua parte e a ausência de nexo causal entre o dano e o comportamento da Administração Pública. Somente a partir de 2010 o Governo do Distrito Federal assumiria integralmente a gestão do local.

A Vara do Trabalho do Gama (DF) entendeu que as provas não deixavam dúvida sobre a negligência da congregação religiosa e que seu sistema de segurança era falho, o que propiciou o acidente. Por isso, a condenou a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e R$ 1.200,00 por danos materiais e excluiu a responsabilidade do Distrito Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins), porém, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, por entender que a violência não podia ser atribuída à empregadora. Para o Regional, nenhuma medida de segurança poderia garantir que os adolescentes não cometessem agressões ou rebeliões.

Responsabilidade objetiva

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A Oitava Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da congregação com base na teoria do risco, (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Com isso, julgou configurados os danos morais e estéticos e determinou o retorno do processo ao TRT para que analisasse o caso a partir dessa premissa, examinando os valores arbitrados às indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

A instituição interpôs embargos à SDI-1, que analisou a controvérsia à luz da teoria da presunção da culpa. Para a Subseção, é possível constatar no acórdão a materialização do dano (agressão) e o nexo causal (lesões decorrentes da atividade prestada à Congregação), que justificam o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora.

"Se a empregadora não cuidou de provar que proporcionou condições à trabalhadora de desenvolvimento de suas atividades de maneira segura, resta comprovada a sua culpa exclusiva", afirmou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a culpa da instituição é presumida. Acompanharam o voto, com ressalva de fundamentação quanto à tese de culpa presumida, os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello, Márcio Eurico Vitral e Hugo Carlos Scheuermann.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos - mantendo, portanto, a remessa ao TRT. Após a publicação do acórdão, a congregação interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-22400-84.2008.5.10.0111 - FASE ATUAL: E

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

DANO MORAL RECONHECIDO EM JORNADA EXTENUANTE REITERADA!

Notícias do TST
(Qui, 20 Nov 2014 07:32:00)

Turma mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista

Um motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente elastecidas, configurando o direito à indenização.

Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às cinco horas da manhã e só se encerrava por volta meia noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para descanso e refeições, não passava de 30 minutos.

A empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a jornada diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às oito da manhã e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.

Após analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta empresarial violou as obrigações legais do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ao recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim," destacou.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-1197-30.2011.5.09.0195

ESTABILIDADE GESTANTE RECONHECIDA, MESMO NO CONTRATO DE MENOR APRENDIZ!

Notícias do TST
(Qua, 19 Nov 2014 07:39:00)

Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade

Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

Recurso

No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

Decisão

Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)
Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

ADOÇÃO! APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

DECISÃO - STJ - POSIÇÃO MAJORITÁRIA

Vício formal não impede adoção se ela atende ao melhor interesse do menor
 
No confronto entre as formalidades legais e os vínculos de afeto criados entre adotantes e adotado, os últimos devem sempre prevalecer. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que concedeu a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução. Em decisão unânime, os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela genitora, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos.
Em 2002, o casal apresentou o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor – ela era pobre, foi abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos.
Inércia
Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, mas a genitora não compareceu. Mesmo após ser citada pessoalmente, não se manifestou. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores.
Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.
No STJ, o MPCE disse que houve violação do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendeu a preocupação do MPCE, principalmente diante de tantos casos noticiados de venda e tráfico de crianças. Apesar disso, afirmou que as formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. Isso porque, segundo ele, “normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza científica e prática”.
Proteção integral
Em um sistema como o brasileiro, comentou Bellizze, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. Em outras palavras, “trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido”, declarou.
O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor, que, de acordo com ele, representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico.
“Julgo improcedente o pedido, pois declarar a nulidade do processo de adoção, notadamente diante dos elementos de prova coletados durante a instrução do feito, postergando sem justificativa a regularização da situação da infante, não condiz com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu Bellizze. 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
 

terça-feira, 18 de novembro de 2014

DANO MORALPOR POSTURA DISCRIMINATÓRIA PARA COM O TRABALHADOR DEFICIENTE.

Notícias do TST

Banco Safra é condenado por não promover trabalhador com deficiência

(Ter, 18 Nov 2014 07:08:00)
O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco tentou ser absolvido, mas a Quinta Turma entendeu configurado o dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.
Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele, inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da testemunha do banco, por sua vez, foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo especial.
Para o juízo de primeiro grau, os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. A atitude do banco, assim, engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.  
Com esse fundamento, a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
Vencido nas instâncias ordinárias, o banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que ocorreu no presente caso.
(Lourdes Côrtes/CF)

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STF APLICA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO FGTS E FRUSTRA TRABALHADORES! CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO, NÃO ACHAM?

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

Modulação

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

HIPÓTESE DE CABIMENTO DE HONORÁRIOS FORA DOS LIMITES DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST.

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/rqr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECLAMANTES DA DECISÃO PROFERIDA AO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO APONTADO NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. A teor da OJ 349/SDI-I/TST, "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". 2. À luz do entendimento cristalizado na referida Orientação Jurisprudencial, forçoso concluir pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes para representa-los. 3. Com efeito, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de representação ao advogado em nome do qual realizada a publicação do acórdão turmário foi tacitamente revogado mediante a juntada de nova procuração, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo patrono. 4. Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da mencionada comunicação, a fim de que se procedesse à nova intimação da decisão proferida por este Colegiado. 5. Contudo, a ausência de prejuízo aos embargantes, no caso, decorre das razões expendidas nos presentes aclaratórios, nos quais os mesmos postulam, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários advocatícios. 6. Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, inviável a declaração de nulidade, cumprindo, tão-somente, o exame das razões esgrimidas nos presentes embargos de declaração. 7. E analisados os argumentos dos embargantes, constata-se a existência de omissão na decisão embargada, relativa aos honorários advocatícios, impondo-se, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de completar a prestação jurisdicional.
Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-135900-52.2007.5.07.0013, em que é Embargante SANDRA SALES DA SILVA E OUTROS e Embargada INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA..

Contra o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado.
Intimada, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-I desta Casa, a parte contrária (fl. 680).
Impugnação às fls. 681-3.
Em mesa para julgamento, na forma regimental.
É o relatório.

V O T O

Preliminarmente, os reclamantes arguem a nulidade da "publicação do v. acórdão do dia 06.03.2014, DEJ 1428/2014, p. 415, endereçada aos embargantes, posto que saiu em nome de Dr. Joaci Inácio de Brito (sem poderes de representação nos autos)". Afirmam que "a secretaria judiciária deixou de cadastrar no Sistema Judiciário o nome do advogado subscrevente (Dr. Andson Gurgel Batista – OAB/CE nº 14.882), que atuou no processo em todas as instâncias no âmbito desta especializada e unicamente subscreveu todos os recursos, em substituição aos patronos anteriormente constituídos, a teor da OJ-SDI1-349 do C. TST". Asseveram que, não obstante a nulidade arguida, a partir da oposição dos presentes aclaratórios, o Dr. Andson Gurgel Batista "se dá por ciente da publicação do v. acórdão de fls., com vistas a demonstrar a tempestividade dos presentes embargos declaratórios, posto que não fora devidamente notificado do decisum na forma regular e regimental, assim não tendo decorrido qualquer prazo recursal".
Conforme informado pela Secretaria desta Primeira Turma (fl. 676), "o representante processual dos reclamantes que foi intimado na publicação do acórdão" mediante o qual julgado o recurso de revista "foi o Dr. Joaci Inácio de Brito, OAB 8942-CE, conforme comprova cópia do DEJT do dia 07/03/2014".
Contudo, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de representação ao Dr. Joaci Inácio de Brito (fl. 34) foi tacitamente revogado. Com efeito, os reclamantes juntaram novas procurações aos autos (fls. 416-20), em favor do Dr. Andson Gurgel Batista, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo patrono.
Aplicável, assim, à hipótese, o entendimento cristalizado na OJ 349/SDI-I/TST, verbis:

"A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior".

Ante o exposto, forçoso concluir pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes para representa-los.
Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da mencionada comunicação, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Primeira Turma para que procedesse à nova intimação da decisão proferida por este Colegiado.
No caso, contudo, não se pode desconsiderar a afirmação trazida nos presentes aclaratórios, no sentido de que, no momento de sua oposição, o Dr. Andson Gurgel Batista "se dá por ciente da publicação do v. acórdão" proferido ao julgamento do recurso de revista, postulando, os reclamantes, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários advocatícios.
Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, não há nulidade a declarar, porquanto da ausência de intimação dos reclamantes não decorreu qualquer prejuízo aos mesmos. Cumpre, tão-somente, quanto aos presentes aclaratórios, reputar preenchido o pressuposto extrínseco relativo à tempestividade.
Ante o exposto, e tendo em mira a regularidade da representação processual (fls. 416-20), conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Contra o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado. Alegam que, nas razões do recurso de revista, postularam "a condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, o que deixou de ser apreciado por este Juízo, tornando este ponto omisso no brilhante julgado". Afirmam que "a condenação da embargada no pagamento de honorários de sucumbência é justa e pacífica neste Tribunal para o presente caso, haja vista se alinhar com o comando da OJ-SDI1 nº 421 desta Corte".
Ao exame.
Os reclamantes - esposa e filhos de ex-empregado da reclamada – postularam, na exordial, o pagamento (i) de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho com óbito e (ii) de honorários advocatícios (fl. 30).
O Juízo de origem concluiu ser indevido o pagamento das indenizações pleiteadas, o que restou mantido pelo Tribunal de origem. E, face à conclusão pela improcedência da reclamação trabalhista, o pedido relativo ao pagamento de honorários advocatícios não foi analisado na sentença, tampouco no acórdão regional.
Interposto recurso de revista pelos reclamantes, esta Primeira Turma deu-lhe provimento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. E, conforme alegado pelos embargantes, não há, no acórdão turmário, qualquer menção a respeito da verba honorária.
A condenação em honorários advocatícios, uma vez presentes os pressupostos legais de cabimento, é consectário lógico de procedência da reclamatória trabalhista. Assim, tratando-se de condenação imposta à reclamada pela primeira vez em sede extraordinária, cabia a este Colegiado, ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, examinar, também, o pedido relativo aos honorários advocatícios, omissão que passo a sanar.
Na hipótese, a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho com óbito foi ajuizada na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constituição 45/2004 – fato incontroverso -, o que faz atrair o entendimento consubstanciado na OJ 421/SDI-I/TST, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalhou ou doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após o ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando-se aos requisitos da Lei nº 5.584/1970". Devido, pois, o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos ora fundamentados, para sanar a omissão detectada e, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão detectada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator

terça-feira, 4 de novembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

Notícias TJCE - 03/11/2014

Porto Freire é condenada a pagar indenização de R$ 37,1 mil por não entregar imóvel no prazo.

Colegiado da 5ª Câmara Cível

A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Além disso, foi condenada ao pagamento de R$ 27.120,00 a título de danos materiais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo os autos, em outubro de 2003, a mulher adquiriu apartamento na planta, no empreendimento Jardim das Acácias, localizado em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. A previsão de entrega era agosto de 2007. Até aquela data, no entanto, as obras sequer haviam começado. Por isso, ela ajuizou ação requerendo a entrega de imóvel similar e indenização por danos morais e materiais. Alegou que em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que a responsabilidade pelo atraso é do condomínio formado pelos compradores dos apartamentos e não da construtora. Defendeu não haver motivos para pagar indenização e requereu a improcedência da ação.

Em junho de 2014, o juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Caucaia, condenou a construtora a entregar à cliente imóvel equivalente ao já pago, bem como indenização por danos morais de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 27.120,00 para ressarcir os gastos com alugueis.

Inconformada, a construtora interpôs apelação (nº 04562-48.2012.8.06.064) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (29/10), a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a reparação moral, com base no princípio da razoabilidade. Para o desembargador, “o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento gerando aflição, angústia e frustração à autora em sua expectativa de realizar o sonho de adquirir a casa própria, configurando verdadeira lesão a direitos personalíssimos, a dignidade humana e ao direito à moradia”.
 
(WWW.TJCE.JUS.BR)

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