quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CRIMINOSOS! COISAS DO BRASIL! ESSA "LÁSTIMA" DEVE SER EVITADO PELOS DEMAIS MINISTROS. OXALÁ!

Ministro do STF vota a favor de indenização a presos. STF discute a responsabilidade do Estado de Indenizar ou não detentos por Danos Morais


Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo, é o que nos traz o artigo 927 do Código Civil. Complementando a definição de ato ilícito, o Art. 186 do mesmo diploma, reza que aquele por ação ou omissão, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Agência Estado
Publicação: 03/12/2014 21:02 Atualização:
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (3) a responsabilidade do Estado por indenizar preso por danos morais em razão de superlotação nos presídios. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, mas já teve dois votos a favor dos detentos, em razão do Estado não garantir condições mínimas para cumprimento de pena nas prisões.
O ministro relator, Teori Zavascki, disse não haver dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança dos presos, enquanto permanecerem detidos. A discussão foi levada à Corte por um recurso da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão de tribunal regional que negou a um preso direito ao pagamento de indenização, apesar de reconhecer que as condições eram degradantes.
"É dever do Estado mantê-lo (preso) em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem", disse Zavascki, no seu voto. A discussão sobre pagamento de danos morais a presos em situações desumanas foi afetada como repercussão geral e, por isso, servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes na Justiça.
O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento de Zavascki. Apesar do pedido de vista de Barroso, os ministros aproveitaram a discussão para fazer críticas à situação carcerária do País. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu que o tribunal estimule os juízes a utilizarem medidas alternativas de punição previstas na legislação penal. "Eu iria propor que não só se reconhecesse a repercussão geral, mas que houvesse comunicação dessa decisão às autoridades responsáveis", disse Mendes
Pois bem, sabe-se que a superlotação de presídios é algo comum em nosso país, a população carcerária vem crescendo gradualmente no decorrer do anos, e a infra-estrutura do Estado para suportar todas essas pessoas não tem acompanhado, resultado, celas cheias e condições precárias. A constituição Federal de 1988 consagra o Princípio da Dignidade da pessoa Humana, como pilar deste estado democrático de direito qual vivemos atualmente.
Então sobre a ótica de uma análise legal e constitucional observamos, que os detentos realmente fazem jus a indenização, pois é dever do estado garantir a "TODOS" uma vida digna. Entretanto, se olharmos pelo lado do mundo real, não deveria então o Estado, indenizar pessoas que andam diariamente na super lotação de ônibus, não deveria o estado indenizar aquelas pessoas que passam dias as vezes meses na fila do SUS em busca de um atendimento, não deveria o estado indenizar essas pessoas que estão passando fome nas ruas pois não concede infra-estrutura necessária? Pois bem, ao invés do pagamento de indenização, o Ilustre STF poderia obrigar o Estado a investir em infra-estrutura e garantir um País mais humano para todos!

FONTE: http://maikoneugenio.jusbrasil.com.br/noticias/155145833/ministro-do-stf-vota-a-favor-de-indenizacao-a-presos?utm_campaign=newsletter-daily_20141204_411&utm_medium=email&utm_source=newsletter

EXCESSO DE HORAS EXTRAS! DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA!

Operário que fazia mais de cinco horas extras por dia será indenizado

(Qui, 04 Dez 2014 07:21:00)
 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
O relator observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão de negatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
(Carmem Feijó)

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA! DANO MORAL CONFIGURADO! OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTE DE VALORES PELO OBREIRO INABILITADO.

Cervejaria é condenada por obrigar motorista a transportar valores no caminhão

(Ter, 02 Dez 2014 06:54:00)
Com o entendimento que o transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que transportava em média R$ 20 mil decorrentes das vendas que realizava.
A primeira instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) o reduziu para R$ 10 mil, em observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada com fundamento na Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que comercializa suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro.  
Risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o motorista exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante, o fato de transportar grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso específico para tanto, ou sem escolta armada, o expõe a riscos maiores do que o normal, justificando a percepção de indenização por danos morais. O TRT registrou ainda que a empresa confirmou o transporte de valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca de lobo, onde não é possível a retirada do dinheiro.
Segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que conte com pessoal especializado (artigo 3º da Lei 7.102/83). "A exigência de empresa especializada para o transporte de valores decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação", afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de segurança pública, mas por atrair a ação de grupos organizados.
Conclusão
No entendimento da relatora, quando o empregador exige do empregado transportar valores sem possuir a devida  qualificação, como no caso, "comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o resultado danoso", uma vez que o expõe a risco que não é próprio de sua atividade. Assim, negou provimento ao recurso da cervejaria.
A decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi por unanimidade.     
(Mário Correia/CF)

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