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terça-feira, 26 de maio de 2015
terça-feira, 19 de maio de 2015
Professora dispensada será indenizada POR DANO MORAL por perder chances
Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego
Uma
professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será
indenizada por dano moral pela Associação Salgado de Oliveira Educação e
Cultura (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Para a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi
prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na
data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de
professores completas.
A
profissional trabalhou na Universidade por oito anos e lecionava
matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada
injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de
afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido e-mail um dia
antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa no
primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo
emprego.
Em
defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada,
devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve
abuso de poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma
que proíba a demissão de professor de universidade particular no mês de
março ou agosto.
Por
entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder
diretivo do empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) negaram o pedido de indenização. Em recurso
ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência de
abuso de direito e ato ilícito na dispensa.
O
desembargador convocado Cláudio Armando Menezes, relator do recurso,
lembrou em seu voto as peculiaridades do mercado de trabalho dos
docentes, que, em razão da duração do ano letivo, não têm uma
rotatividade costumeira e contínua como a dos demais trabalhadores.
Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa,
que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já
formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem
motivos a professora. "Uma vez maculada a função social do contrato e
infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de
sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de
indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou.
Considerando
a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do
ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as
matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a
professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao
pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a
três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano
moral de R$ 10 mil.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-126-92.2012.5.06.0016
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