sábado, 21 de fevereiro de 2015

TST DEFERE INSALUBRIDADE CUMULADA COM PERICULOSIDADE. IMPORTANTE PRECEDENTE!

Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

(Sex, 26 Set 2014 07:15:00)
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

sábado, 14 de fevereiro de 2015

TST REITERA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO!

Órgão Especial reitera condenações de entes públicos em processos sobre terceirização Seguir O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta segunda-feira, 20 processos em que entes públicos foram condenados subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em ações movidas por trabalhadores terceirizados. Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento a agravos contra a condenação e determinou a baixa dos processos à primeira instância, para que se determine a execução da sentença. A decisão seguiu proposta do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do TST, que anteriormente, em decisão monocrática, negara seguimento a recursos extraordinários pelos quais os entes públicos pretendiam levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. Responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, o ministro negou-lhes seguimento com base no entendimento do próprio STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados, mas não impede sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa na escolha dos prestadores de serviço (culpa in elegendo) e na fiscalização dos contratos (culpa in vigilando). Como em todos os casos julgados na sessão de hoje do Órgão Especial os entes públicos foram expressamente responsabilizados em razão de sua comprovada culpa, o entendimento foi o de que a condenação está de acordo com diversos precedentes do STF, tanto na ADC 16 quanto em reclamações constitucionais posteriores. Responsabilidade X culpa A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Com isso, até o julgamento do mérito da matéria, os processos que tratam sobre o tema ficam sobrestados em todas as instâncias do Judiciário. Ao tomar a iniciativa de levar os casos ao Órgão Especial, o ministro Ives assinalou o grande número de processos sobrestados no TST sobre a matéria. Contudo, ele observou que a ADC 16 foi julgada depois do reconhecimento da repercussão geral – e o STF, em diversas decisões, fixou a possibilidade da responsabilização no caso de culpa. "Estávamos sobrestando todos os processos, até que o STF deu a sinalização de que não seria o caso de sobrestamento quando a culpa houvesse sido especificamente registrada", explicou. "Nesses casos, não haveria inconstitucionalidade ou aplicação equivocada do artigo 71 da Lei 8666/93 (Lei das Licitações)". Impacto Seguindo o fundamento do relator, a decisão do Órgão Especial significa que todos os processos sobre responsabilidade subsidiária que estavam sobrestados e nos quais ficou registrada a culpa da Administração Pública não se enquadram no Tema 246 do STF. Com isso, o vice-presidente pretende fazer uma triagem e determinar o dessobrestamento de todos os processos em que a condenação trouxer explícita a culpa do ente público, negando-lhes seguimento e determinando seu retorno à origem. "A decisão do Órgão Especial terá impacto direto para os trabalhadores que aguardam por uma decisão em processos que estão há anos em tramitação". Caso as partes insistam e interponham agravo, poderá ser aplicada a multa de 1% a 10% do valor da causa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis ou infundados. "A medida é importante para que as partes não ingressem mais com recursos extraordinários ou agravos que atrasam a solução dos processos", explica o vice-presidente. Veja aqui a lista completa dos processos julgados. (Carmem Feijó e Dirceu Arcoverde)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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