terça-feira, 22 de setembro de 2015

FUNDAMENTOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO NO PROCESSO DO TRABALHO.

Justiça do Trabalho
Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial
Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa.
A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.
No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.
Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.
O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.
Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo. "No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.
O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-00068-2011-013-03-00-0-RO F.
RECORRENTE: ADILSON FORNAZIERI MATURANA
RECORRIDA: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
EMENTA: PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM DEFESA. MATÉRIA ALHEIA
AOS PARÂMETROS DA INICIAL. DESCABIMENTO.
Previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”, sendo possível a aplicação deste instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
RELATÓRIO
O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, através da r. sentença de f. 429/430, extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos formulados na contestação, pelo empregado Réu, ADILSON FORNAZIERI MATURANA, e julgou parcialmente procedentes os pedidos efetivados na ação ajuizada pela empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., para condenar o Demandado a restituir os valores indevidamente recebidos a título de FGTS, em conformidade com os parâmetros delineados no dispositivo sentencial de f. 430.
O laborista Réu interpôs o Recurso Ordinário de f. 431/442, insistindo na pretensão pela análise de seus pedidos contrapostos, além de requerer seja declarada nula a decisão prolatada na instância de origem.
A empresa Autora, por sua vez, apresentou as contrarrazões de f. 444/450, pugnando pelo desprovimento da insurgência interposta.
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA AUTORA
Valendo-se dos argumentos lançados às f. 444- v/446 de suas contrarrazões, a empresa Demandante sustenta a deserção do apelo interposto, pela ausência de comprovação do depósito recursal, requerendo, destarte, não seja conhecido o recurso do Réu.
Razão não lhe assiste, porém.
Não se olvida que o acesso a todas as instâncias desta Justiça se faz com observância das condições da ação, dos pressupostos, bem como dos prazos e das formas dos atos processuais, e, sendo certo que o preparo constitui-se em pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta importa em inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal implique ofensa ao princípio da ampla defesa. A Instrução Normativa nº 27 do C. TST deixa claro, em seus artigos 1º e 2º, que o depósito recursal, invocado no artigo 899 Consolidado, será sempre exigível, quando houver condenação em pecúnia, sendo que o seu recolhimento deve ser comprovado no prazo de interposição do recurso.
Com efeito, o depósito recursal, conforme ainda preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 899 da CLT, c/c item I da Instrução Normativa nº 3 do C. TST, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo, pressupondo a existência de sentença condenatória, ou executória, de obrigação de pagamento em pecúnia.
Assim, havendo, in casu, condenação em pecúnia (vide f. 430 da r. sentença) caberia, a princípio, ao Recorrente – mesmo em se tratando este de beneficiário da gratuidade de justiça (f. 430, 10º parágrafo) - recolher o depósito prévio, o qual tem por escopo precípuo garantir o juízo para futura execução, tratando-se de pressuposto indispensável fixado por lei.
Por outro lado, sabe-se que o depósito recursal deve ser efetuado em conta vinculada ao FGTS, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107/96 - aplicando-se-lhe os preceitos desta Lei -, devendo ser aberta uma conta em nome do empregado que ainda não a mantiver.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de hipótese de condenação em pecúnia imposta ao empregado, em benefício da empresa, para a qual é consabido não ser possível promover a abertura de uma conta vinculada, nos moldes daquela Lei.
Nesse contexto, cogitar-se-ia a possibilidade de realização do depósito recursal na sede do juízo e a disposição deste. Todavia, dispõe a recente súmula nº 426 do c. TST que “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS” (grifei).
Assim sendo, ante aos estreitos limites delineados no citado verbete sumular, e, em não se tratando a questão sub judice, de “relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”, o mais prudente, a meu ver, é conhecer da insurgência interposta, mormente pelo fato de ser um recurso aviado por empregado beneficiário da assistência judiciária gratuita, ainda que condenado em pecúnia.
Por tais razões, rejeito a preliminar em comento e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo obreiro Demandado, visto que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO PEDIDOS CONTRAPOSTOS. RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS REALIZADOS EM DUPLICIDADE
Valendo-se de uma linha argumentativa esposada de forma aleatória, além de confusas menções à doutrina (f. 434/441), o empregado Demandado, ora Recorrente, pretende, em suma, seja anulada a decisão que o condenou a restituir à empresa os valores indevidamente recebidos a título de  FGTS (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007), conforme se apurar em liquidação.
Propala o Insurgente que a decisão atacada “ofendeu vários princípios constitucionais, trabalhistas e cíveis, quais sejam: o da celeridade e economia processual e o da brevidade na solução de conflitos”, por ter deixado de apreciar e, assim, extinguido, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos por ele formulados.
Em resumo, o empregado sustenta o cabimento dos institutos da reconvenção e do pedido contraposto, na Justiça Trabalhista, tornando a mencionar a possibilidade de compensação na hipótese dos autos.
Examino.
Analisando-se os autos, constata-se que, ante ao pleito da empresa Autora, TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., pela restituição de valores pagos em duplicidade, a título de recolhimento ao FGTS (f. 02/08), o Demandado apresentou a peça defensiva de f. 124/137, por meio da qual contrapôs pedidos correlacionados ao suposto pagamento de salário in natura, ao salário pago sem contabilização em contracheque, ao adicional de transferência, ao enquadramento sindical, ao aviso prévio, ao FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CCT, ao PIS/COFINS, dentre outros, argumentando pela possibilidade de dedução da verba postulada pela empresa na contabilização dos alegados direitos trabalhistas.
Pois bem.
A reconvenção é uma ação autônoma que deve ser proposta no mesmo prazo para apresentação da contestação. Nesta hipótese, os pólos da demanda são invertidos, passando a se tratar de uma ação do Réu contra o Autor. Configura um instituto que, efetivamente, aplica o princípio da economia processual, pois tudo o que foi produzido nos autos será também utilizado na sua instrução e decisão, já que tanto para a ação principal como para a reconvenção haverá apenas uma sentença. Todavia, somente será possível a reconvenção,  quando a matéria tratada for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Por constituir uma ação autônoma, a desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento até a sentença final, conforme  preconiza o art. 317 do CPC.
A reconvenção poderá ser escrita ou verbal, porém deverá obedecer aos requisitos previstos no artigo 840 da CLT. Juntamente com a ação principal, será julgada na mesma sentença (art. 318 do CPC) e, sabidamente, eventual inconformismo com o decisório - em se tratando de processo trabalhista -, caberá Recurso Ordinário, no prazo de 08 (oito) dias.
O pedido contraposto, por sua vez, é um instituto semelhante ao da reconvenção, porém mais simplificado e aplicável às causas de menor complexidade, estando previsto no artigo 31 da Lei 9099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC. Ele é vinculado ao conceito de ação dúplice. Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante.
Com efeito, o art. 278, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”.
Em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.
Noutro dizer, é possível a aplicação do instituto da reconvenção no Processo do Trabalho - restrita às causas de rito ordinário -, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT omitiu-se no aspecto. O Réu, em sede de contestação, também poderá formular pedido contraposto em seu favor, desde que compatível com o objeto da inicial, não necessitando se valer da reconvenção.
No caso em apreço, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial. Além disso, conforme ressaltado na audiência realizada no dia 08/06/2011 (f. 385/386), “as demais insurgências do empregado réu nesta ação foram objeto expresso de dedução em sede de reclamatória trabalhista ajuizada em 04/03/2011 perante este Juízo, processo 00408-2011-013-03-00-2, devidamente contestado pela empregadora, razão pela qual não há que se falar em pedido contraposto ou mesmo compensação de crédito trabalhista de natureza principal com os recolhimentos referentes aos depósitos de FGTS, objeto único da ação em exame”.
Vê-se que, nesse sentido, o Juízo de origem procedeu ao saneamento deste feito, restringindo o alcance da peça defensiva ao único propósito impugnatório (f. 385), sem que fossem registrados quaisquer protestos do empregado, o que, de imediato, já torna preclusa toda a discussão inutilmente reinstaurada neste apelo.
Portanto, não há sombra de dúvida quanto ao acerto da decisão primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos contrapostos formulados pelo empregado Réu, também não havendo qualquer razão para se proclamar a nulidade do decisum, visto que o próprio Réu não negou que tivesse recebido os valores relativos ao FGTS, depositados em duplicidade pela Autora (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007) – conforme delineado na inicial -, o que ainda se comprova pela análise dos extratos colacionados às f. 105/107, sendo certo que o empregado realizou o saque de tais valores, ainda em 27/03/2009 (f. 108).
De acordo com o que foi bem salientado na r. sentença, ainda que o Obreiro não tenha agido de má-fé, faz-se  imperiosa a restituição dos valores recebidos a maior, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir neste Juízo.
Quanto às pretensões deduzidas em torno de depósitos anteriores (ao FGTS), não há que se falar, aqui, em expedição de ofícios, visto que, conforme esclarecido na r. sentença (f. 429), também já compõem a matéria tratada nos autos do processo de nº processo 00408-2011-013-03-00-2 (vide f. 429-v, 5º e 6º parágrafos).
Correta, pois, a decisão recorrida, restando inviolados todos os dispositivos legais e constitucionais, além dos princípios jurídicos invocados pelo Insurgente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Rejeito a preliminar de deserção do apelo, argüida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado. No mérito, contudo, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção do apelo, arguida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2012.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador - Relator
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151268,41046-Pedidos+contrapostos+devem+se+basear+em+fatos+contidos+na+peticao

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL! ATIVIDADE ESTRESSANTE E PERDA DE GESTAÇÃO!

Avon é condenada a indenizar empregada que foi submetida a situação estressante e perdeu bebê

(Qui, 17 Set 2015 13:34:00)
Uma empregada da Avon Cosméticos Ltda., grávida e com pressão alta, que foi submetida a situação altamente estressante no serviço e acabou perdendo o bebê vai receber R$ 50 mil de indenização por dano moral. A empresa alegou a desproporcionalidade do valor, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento, relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
Inicialmente, o juízo do primeiro grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis de outra empregada "difícil e sem educação", que a levavam inclusive a chorar. Outro aspecto considerado foi que a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou atestado médico, alegando que não tinha como substituí-la. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial materna.
A relatora destacou a informação do TRT de que a empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição, diferentemente do que alegou. Ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, "o risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora", afirmou.
Na avaliação da relatora, a empresa não conseguiu demonstrar a desproporcionalidade entre o montante fixado nas instâncias anteriores e os fatos dos quais resultaram o pedido da trabalhadora.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Garantida as prerrogativas profissionais contra abuso de poder!

Justiça concede liminar para OAB-CE e suspende multa de R$ 315 mil a cinco advogados


Centro de Apoio A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará (OAB-CE), por meio do Centro de Apoio e Defesa do Advogado, obteve importante vitória na Justiça, com a decisão da desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães de deferir liminar suspendendo multa a cinco advogados no valor total de R$ 315.200,00, imposta pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, Gonçalo Benício de Melo Neto, baseando-se, para tal, no artigo 265 do Código de Processo Penal. A decisão da desembargadora, datada de 10 de setembro de 2015, acolheu a tese do mandado de segurança com pedido liminar de autoria do advogado Paulo Oliveira, do Centro de Apoio.


O incidente que motivou a multa aconteceu em 15 de junho de 2015, quando os cinco advogados se retiraram formalmente da audiência por discordarem da realização dos atos, face ausência das testemunhas de defesa arroladas por eles. Essa atitude foi considerada pelo juiz como abandono de causa, daí a multa aplicada de 80 salários-mínimos para cada um dos cinco advogados. Para a OAB-CE, a referida multa, além de violar a Lei 8.906/94, por infringir as prerrogativas dos advogados, e ter sido imposta sem o devido processo legal, foi indevida, tendo em vista que não houve efetivo abandono da causa, mas sim ato feito em defesa dos interesses de seus constituintes, que, inclusive, não pararam de ser defendidos em nenhum momento.


Em seu despacho, a desembargadora disse ter vislumbrado precipitação do magistrado, “uma vez que tal ato, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, não pode configurar, por si só, abandono de causa, devendo, outrossim, haver a existência de outros fatos ensejadores”. Segundo ela, não ficou comprovado no caso a “reiteração de atos congêneres por parte do causídico”. A desembargadora considerou ainda em sua decisão o “perigo da demora, tendo em vista que há possibilidade dos mesmos irem à insolvência ou chegar num patamar de prejuízo financeiro irreversível num futuro próximo, com a exigência da penalidade”. Dado o elevado valor da multa, a magistrada disse que 80 salários-mínimos podem ensejar “danos que seriam, provavelmente, irreparáveis, prejudicando não só o causídico, mas também sua família, profissão etc.”


Confira a decisão da desembargadora em Decisão Liminar.
https://mail.google.com/_/scs/mail-static/_/js/k=gmail.main.pt_BR.PD-nvlApmPw.O/m=m_i,t,it/am=PiM-BGDu3_uDWGcA0C59pMLe--93lxQ7-zz8c28CSPYC4P9m_w_g_-C96AsJ/rt=h/d=1/t=zcms/rs=AHGWq9DpFb1f1FTp7uaa_w10088pJqQ1RQ

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Dano Moral por Cancelamento do Plano de Saúde do Trabalhador!

Supervisor que descobriu no hospital que plano de saúde estava cancelado será indenizado

(Ter, 08 Set 2015 07:13:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da KSB Bombas Hidráulicas S.A., de Fortaleza (CE), contra condenação ao pagamento de R$ 14,1 mil a título de indenização por danos morais e materiais a um supervisor de vendas que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia no cotovelo da esposa, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
O supervisor aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/98.  Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, a KSB, ao ser contatada, sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.
A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) condenou a KSB ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.
TST
Ao analisar o recurso de revista da KSB Bombas Hidráulicas, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, enseja dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

STF: Prazo em dobro deferido ao Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados e outros.

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Quinta-feira, 03 de setembro de 2015

STF admite prazo em dobro para defesa responder a denúncia

As defesas do presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Eduardo Cunha, e da ex-deputada federal e atual prefeita de Rio Bonito (RJ), Solange Almeida, vão contar com prazo em dobro para responder à denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal no Inquérito (INQ) 3983. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (3), por maioria de votos, na análise de uma Questão de Ordem trazida pelo relator, diante do pedido de dobra do prazo feito pelo presidente da Câmara.
Com a decisão, o Plenário fixou o entendimento de que quando se tratar de processo com mais de um investigado, com diferentes advogados, o prazo de 15 dias, previsto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.038/1990, será contado em dobro, pela aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC).

Entenda o caso

No último dia 20 de agosto, o MPF apresentou denúncia acusando os dois investigados pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na sequência, o relator do inquérito, ministro Teori Zavascki, abriu prazo de 15 dias para os acusados apresentarem resposta à denúncia, com base no que prevê o artigo 4º da Lei 8.038/1990.
A defesa do presidente da Câmara, então, apresentou petição requerendo a aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil, que confere prazo em dobro para os casos de processos com litisconsortes diversos com advogados distintos. Apontou, como precedente, o prazo em dobro concedido em recursos na Ação Penal (AP) 470.

Relator

O relator decidiu trazer o tema em forma de Questão de Ordem, e votou no sentido negar o prazo em dobro. Para Zavascki, não se deve aplicar ao caso o artigo 191 do CPC, e o caso concreto não se assemelha à AP 470. Naquele caso tratava-se de recurso contra uma condenação, em um processo com milhares de páginas e 40 réus numa situação que “fugia à normalidade”, frisou o relator.
De acordo com o ministro, o prazo em dobro se justificava quando o processo era físico. Agora, com o processo eletrônico, as partes têm acesso aos autos digitalizados na secretaria do Tribunal, sendo que a notificação para resposta só é encaminhada depois que os autos estão disponibilizados.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Divergência

“Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, se concede prazo em dobro, quiçá no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão”, salientou o ministro Luiz Fux ao abrir a divergência. De acordo com ele, a garantia constitucional da ampla defesa é uma cláusula pétrea. O fato de se tratar de uma fase pré-processual não implica a não incidência dessa cláusula. Para o ministro, a defesa prévia é importantíssima, uma vez que influi, inclusive, no recebimento ou não da peça acusatória.
O ministro Gilmar Mendes concordou. Para enfatizar a importância dessa defesa, ele mencionou, em seu voto, a complexidade dos julgamentos de recebimento de denúncia. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, demonstrou estranheza com o fato de que se aplica o prazo em dobro no campo patrimonial e não no campo penal. Acompanharam a divergência, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

INQ 4112

Na sessão da última terça-feira (1º), a Segunda Turma já havia deferido, por maioria de votos, a concessão de prazo em dobro para os denunciados no Inquérito 4112, ao julgar recurso interposto pelo senador Fernando Collor. Relator do caso, o ministro Teori Zavascki trouxe o caso ao Plenário para unificar o entendimento da Corte sobre a matéria, levando em conta que cabe ao colegiado pleno julgar ações penais contra os presidentes das Casas Legislativas, como é o caso deputado Eduardo Cunha.
MB/ADa

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...