quinta-feira, 26 de novembro de 2015

SIMULAÇÃO DAS DESPESAS DO EMPREGADOR DOMÉSTICO BRASILEIRO

Calcular FGTS empregada doméstica

Conhecida como PEC das doméstica, já está em vigor a lei que ajudou inúmeras empregadas domésticas, possibilitando usufruir de direitos trabalhistas e a garantia de uma vida estabilizada com um salário certo e mensal. Para isso, são feitos alguns cálculos trabalhistas que ajudarão a saber os valores corretos que devem ser calculados para o recolhimento do INSS e como Calcular FGTS empregada doméstica.
Calcular FGTS empregada doméstica

A carta aprovada pelo Senado é clara ao dizer que é obrigatório o recolhimento de 8% de FGTS pelo empregador, porém, o depósito ainda é opcional. O INSS passa a ser 8% do salário do trabalhador, não mais 12% como era antes.
Do valor recolhido do FGTS, será necessário depositar mensalmente 3,2% em uma conta poupança, caso o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa; caso o empregado tenha sido demitido por justa causa, o valor deverá retornar ao empregador.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

ANULADO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA AUDIÊNCIA NA QUAL FOI CONSIDERADA CONFESSA!

Transportadora intimada de forma irregular consegue anulação de sentença

(Qui, 19 Nov 2015 07:03:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que condenou a transportadora Expresso Mirassol Ltda. a pagar a um motorista horas extras, adicional noturno e outras parcelas. Como a intimação de comparecimento à audiência de instrução do processo não foi encaminhada para a empresa, mas apenas à sua advogada, os ministros consideraram nulo o julgamento.
A transportadora apresentou ação rescisória com o objetivo de anular decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), que considerou a empresa confessa quanto aos fatos apresentados pelo motorista, pela ausência de seu representante na audiência. Após o trânsito em julgado da condenação, a Expresso Mirassol ajuizou ação rescisória sustentando a invalidade da sentença em razão de não ter sido intimada, inclusive sobre a consequência de sua falta, nos termos do artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) julgou improcedente a rescisória, porque a própria empresa requereu que todas as intimações dirigidas a ela fossem encaminhadas em nome de sua advogada. O pedido ocorreu quando a transportadora foi intimada para audiência na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juiz, porém, declinou da competência para a Vara de Guarulhos, que enviou a intimação à advogada da Mirassol.
TST
A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pelo seu provimento, com o objetivo de anular a decisão do juízo de primeiro grau e determinar a intimação da empresa para nova audiência. A ministra constatou que apenas os advogados foram intimados pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sem qualquer referência à confissão, caso o representante da empresa não comparecesse à audiência.
Para Delaíde Arantes, a sentença afrontou o artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e contrariou o item I da Súmula 74 do TST, por ter aplicado a confissão à empresa sem o juiz tê-la intimado sobre a sanção que lhe seria atribuída em caso de não comparecimento. "O prejuízo à defesa da transportadora está evidenciado diante da irregularidade da intimação", afirmou.  
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o motorista opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Guilherme Santos)

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

FIM DA "MAMATA". STJ REJEITA DIVISÃO DE BENS NO FIM DE UNIAO ESTÁVEL OPORTUNISTA E SEM COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM!

Processo: AgRg no AREsp 675912 SC 2015/0058672-2
Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO
Julgamento: 02/06/2015
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 11/06/2015
 
Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE NÃO HOUVE A DEMOSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Turma do ST
J, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Súmula nº 377 do STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de união estável independentemente da demonstração do esforço comum.

2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve a comprovação do esforço comum na aquisição ou manutenção do patrimônio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que não é possível de ser feito em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO!

Frigorífico é responsabilizado por amputação de dedos de trabalhadora em acidente

(Qui, 12 Nov 2015 07:02:00)
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Frango DM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar uma trabalhadora em R$ 234 mil por danos morais, estéticos e materiais por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos de sua mão direita. Para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que não forneceu treinamento adequado à empregada para a realização das atividades complexas e de risco que desempenhava.
 
Contratada em maio de 2010 como auxiliar de higienização, a trabalhadora era responsável pela limpeza de máquinas usadas no abatimento de aves. Porém, ainda na vigência do contrato de experiência, ela teve a mão direita puxada para o interior de um dos equipamentos, tendo quatro dedos amputados e redução de 45% de sua capacidade laboral.
 
Ao levar o caso à Justiça do Trabalho, a empregada afirmou que seu treinamento durou apenas um dia, e que consistiu apenas de orientações teóricas sobre a quantidade de sabão a ser utilizada e sobre como esfregar, ligar e desligar os equipamentos. Disse ainda que, apesar de ter sido advertida de que a manutenção deveria ser realizada com a máquina desligada, alguns equipamentos só podiam ser completamente higienizados quando estavam em funcionamento.

A empresa minimizou a complexidade da atividade desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda, imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos equipamentos em funcionamento durante a higienização.
No entanto, com base em depoimentos, o TRT entendeu que, de fato, a empresa foi omissa ao não monitorar as atividades de seus empregados e não oferecer treinamento adequado, quando é seu dever observar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, e adotar medidas para prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
 
Ao recorrer da decisão, a Frango DM questionou os valores da indenização e alegou, com base nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que a trabalhadora, na petição inicial, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa – na qual não há necessidade de caracterização da culpa. Assim, a decisão em que se reconheceu a existência de culpa teria extrapolado os limites do pedido (julgamento extra petita).
 
Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que os limites da lide não foram extrapolados, pois foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, embora não na modalidade indicada pela trabalhadora. Dada a gravidade do acidente e o dano causado, o relator também considerou razoáveis os valores definidos a título de indenização (R$ 25 mil por danos morais, R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 184 mil por danos materiais). E, em decisão unânime, a Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
(Ailim Braz/CF)

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO PARA TRABALHADOR TERCEIRIZADO FALECIDO!

Votorantim pagará R$ 400 mil a viúva de terceirizado vítima de acidente de trabalho

(Qui, 05 Nov 2015 09:51:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.
Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.
O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório.  A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 35 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.
A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.
A decisão foi unânime.  
(Lourdes Côrtes/CF)

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL!

Notícias. TJ/CE.

04/11/2015

Justiça cancela penhora de imóvel rural que serve de sustento para família de agricultora

 

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o cancelamento da penhora de um pequeno imóvel rural localizado no Município de Pereiro, distante 328 km de Fortaleza. Com a medida, a proprietária poderá permanecer no local com a família. A decisão, proferida nesta quarta-feira (04/11), teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira.

Para a magistrada, “o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da lei nº 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia”.

Segundo os autos, no início de março de 2012, uma agricultora tomou conhecimento de que o imóvel onde mora com os filhos e netos, na localidade “Sítio Tranqueira”, estava sendo levado a leilão a pedido do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). O imóvel foi hipotecado como garantia, uma vez que o falecido companheiro da mulher havia contraído empréstimo junto ao banco.

A viúva alegou que foi pega de surpresa, pois não sabia da suposta dívida. Disse que o imóvel rural serve de moradia para a numerosa família, sendo de lá que retira o sustento, por meio da agricultura e pecuária. Por isso, ajuizou ação pedindo a nulidade da referida penhora.

Na contestação, o BNB afirmou que a mulher não era casada no civil com o dono do imóvel, pois o falecido, ao fazer o empréstimo, declarou ser solteiro.

A viúva explicou que não assinou nenhum documento referente a empréstimo. Além disso, comprovou através de certidões cartorárias que era casada no religioso.

No 3 de novembro de 2014, o Juízo da Vara Única Vinculada de Pereiro entendeu que o caso em questão configura como exceção à regra da impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 3º da lei nº 8.009/90.

Inconformada com a decisão, a mulher interpôs recurso de apelação (nº 0002390-34.2012.8.06.0145) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. De acordo com a desembargadora, em consulta ao site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal do Município de Pereiro corresponde a 55 hectares e a propriedade em análise tem área correspondente a 24,20 hectares, equivalendo a menos da metade de um módulo fiscal do município, fato que corrobora para o reconhecimento de impenhorabilidade.

A magistrada levou em consideração ainda o fato de ser um imóvel rural e entidade familiar, no qual a família tira o seu sustento. “Ainda que o devedor tenha oferecido a pequena propriedade rural em garantia hipotecária, não se aplica a regra do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, quando preenchidos os requisitos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família”, destacou.

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REVERTIDA JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO! A POLÊMICA DO RATO.

JT afasta justa causa de empregado do Bompreço que filmou ratos em padaria

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra decisão que afastou a dispensa por justa causa de um empacotador que filmou ratos na padaria da empresa em Natal (RN). Ele alegou que jamais teve intenção de prejudicar a empresa, mas, ao contrário, de ajudar, tanto que mostrou as imagens exclusivamente para a responsável pela segurança alimentar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) descreveu que as imagens apresentadas pela empresa, extraídas do celular de um dos empregados, mostram um rato no balcão da padaria do supermercado, preso a uma armadilha de cola e enroscado a uma peça de batedeira (batedor). Um dos envolvidos identifica e, "em meio à balbúrdia, liberta o animal, que foge subindo por tubulação, sem interferência de ninguém".
O colega que fez o vídeo, em depoimento, contou que a responsável pela segurança alimentar comentou que a empresa gastava muito com a dedetização e pediu que, caso encontrasse algum rato, filmasse para que ela pudesse mostrar à administração. Foi isso que ele fez, mostrando que havia cinco ratos no setor.
O chefe da técnica em segurança alimentar relatou que a filmagem foi enviada para o celular dela, que lhe repassou, mas antes que passasse o relatório à gerência os envolvidos já tinham sido demitidos. "As pragas são inevitáveis e por isso a empresa toma as precauções e paga caro por isso", disse, justificando a existência de armadilhas na loja.
O TRT esclareceu que, apesar da interferência indevida dos empregados, "libertando o animal capturado quando deveriam chamar o setor responsável pelo controle de pragas", não houve prova de divulgação danosa ou jocosa das imagens gravadas. Com esses fundamentos, manteve a sentença que afastou a justa causa.
No recurso ao TST, o Bompreço alegou que o empregado "agiu de forma jocosa" e reproduziu imagens que expõem o supermercado".
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, pela descrição do Regional, o empacotador e os demais empregados não disseminaram o vídeo, e as imagens foram transferidas espontaneamente para a responsável pela segurança alimentar. Ela ressaltou o depoimento da testemunha do supermercado que afirmou que era prática na empresa a comunicação pelos empregados da existência de pragas a essa funcionária. "Neste contexto, a atitude do empacotador não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT para a configuração de justa causa", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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