Turma confirma validade de laudo de psicóloga que atestou quadro depressivo de vendedora
(Ter, 26 Jan 2016 12:38:00)
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, do Rio Grande
do Sul, e manteve a validade da pericia técnica realizada por psicóloga
em ação de uma vendedora que apresentou quadro depressivo. A rede
varejista buscava a nulidade do processo, por considerar que o
profissional de psicologia não possui habilitação técnica e científica
para diagnosticar doenças, e pretendia que fosse designado um perito
médico, com especialidade em psiquiatria.
Na
reclamação, a trabalhadora afirmou que era chamada de burra,
incompetente e que vivia sobre constantes ameaças de demissão, com
mensagens agressivas de seus superiores, que mantinham um varal com os
nomes dos empregados que estariam "na corda bamba". Segundo ela, a
necessidade de suportar esse tipo de tratamento para não perder o
emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, que a obrigou a
procurar tratamento e se afastar em licença previdenciária.
O
juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) nomeou uma psicóloga para
realizar a perícia, e seu laudo concluiu que o ambiente de trabalho
contribuiu para o quadro de angústia, tristeza e indignação da
vendedora. Com base no laudo e nas demais provas anexadas ao processo, o
estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de
indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) manteve a sentença, por considerar que o profissional de
psicologia é hábil para fornecer "elementos suficientes à formação do
convencimento do juízo".
Nulidade
No
recurso de revista ao TST, a empresa requereu a nulidade do processo
desde a nomeação da psicóloga, por violação aos artigos 145 e 424 do Código de Processo Civil,
para que a ação retornasse ao juízo de origem e fosse designado um
médico psiquiatra. Para a empresa, a competência para diagnosticar
doenças e verificar a existência de nexo causal entre elas e o trabalho é
privativa dos médicos.
O
relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a
argumentação da empregadora e afirmou que o laudo pericial elaborado
pela psicóloga atende os requisitos descritos no artigo 145, paragrafo
1º, do CPC,
que estabelece que o perito deve ser escolhido entre os profissionais
com nível universitário, inscritos no órgão de classe competente.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-85000-69.2008.5.04.0383