Intervalo para almoço não pode ser concedido no início da jornada de trabalho
A 6ª Turma do TST manteve decisão que condenou a
Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente
administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da
jornada. Conforme o julgado, “a concessão do repouso no começo ou no
fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança
no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que
justifica o pagamento do adicional”.
O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e
alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto,
ele sustentou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço,
e não servia para sua recuperação.
A Carris, por seu turno, afirmou que dividia o intervalo intrajornada
em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com
respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para
quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a
liberdade entre 19h e 20h era “um benefício aos empregados”.
A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o
pedido do agente, negando o adicional de hora extra. O julgado
monocrático referiu que a Carris respeitou o período de descanso e que o
registro do ponto não correspondia à realidade.
Julgamentos no TRT-RS e no TST
· O TRT da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o
intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71
da CLT, que é a de “permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço”. Assim, deferiu o pagamento de uma hora extra por dia.
· A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT-RS. "Se
a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a
jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à
finalidade, e equivale à supressão do período de repouso". A decisão foi unânime.
· O advogado Livio Antonio Sabatti atuou em nome do trabalhador. (RR
nº 20092-03.2014.5.04.0024 – com informações do TST e da redação do
Espaço Vital).