TST considera válida notificação recebida em filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede
(Seg, 25 Jul 2016 14:56:00)
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória na
qual o Rei da Pamonha, de São Paulo, pretendia desconstituir sentença
transitada em julgado que condenou a empresa a indenizar em R$ 800 mil,
por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto
durante assalto a uma filial. A empresa alegou que não teve ciência da
ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um
endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a
entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.
A
empresa afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a
ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP),
agiram de má-fé ao indicar o endereço da unidade desativada em vez da
sede da empresa, em São Paulo (SP), depois que a carta de citação
direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o
estabelecimento estava em reforma. Alegou que a unidade de Salvador já
estava desativada quando a ação foi ajuizada, e que só tomou ciência da
reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para
concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o
documento de terceiro.
O
Rei da Pamonha foi condenado à revelia, e a ação transitou em julgado
em janeiro de 2014. A pamonharia ajuizou a ação rescisória, com pedido
de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para
suspender a execução e declarar a nulidade da citação. O TRT, no
entanto, considerou improcedente o pedido, ao ressaltar que a empresa
tomou conhecimento da ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a
petição de juntada de procuração, indicando advogado, cerca de um mês
depois. "Tenta a autora revolver matéria que se encontra sob o manto da
coisa julgada material, denotando-se claramente a intenção de utilizar a
ação rescisória como sucedâneo de recurso, o que é incabível, pois a
alegação de vício de citação deveria ter sido feita via recurso
ordinário, na primeira oportunidade em que falou nos autos", afirma o
acórdão regional.
Desprovimento
Ao TST a empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, além de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT
não exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação,
que deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário.
Segundo ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada
a impossibilidade de o destinatário a ter recebido. "Embora sustente
que a unidade estava desativada, a empresa não apresentou nenhuma prova
nesse sentido", afirmou. "Ali se encontrava pessoa autorizada a receber
correspondências dirigidas à empresa. Tanto que assim o fez", completou.
A
ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o comprovante
de inscrição e situação cadastral, expedido pela Receita Federal, que
demostrava que a unidade de Salvador continuava ativa em março de 2014.
Outro fato destacado é que o endereço indicado na capital paulista é de
empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário
diverso. "Não há nenhum documento que relacione as duas empresas, a não
ser a similitude do objeto contratual (pamonha e milho)", concluiu.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RO-4446-79.2014.5.02.0000