terça-feira, 15 de março de 2016

MULTA DE 40% DO FGTS DEFERIDA NO CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. BOM PRECEDENTE.

Jogador do Náutico Capibaribe dispensado antes do fim do contrato vai receber multa de 40% do FGTS

(Sex, 11 Mar 2016 07:16:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Náutico Capibaribe ao pagamento da multa de 40% do FGTS pela rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol Gléguer Zorzin, que atuou como goleiro do clube em 2007. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao rescindir o contrato de trabalho injustificadamente, o empregador fica obrigado a depositar a multa na conta vinculada do trabalhador.
Na reclamação ajuizada contra a agremiação desportiva, o atleta alegou que tinha direito à verba porque foi injustificadamente dispensado em junho de 2007, antes do final do contrato de trabalho por prazo determinado, que iria até dezembro daquele ano.
A verba foi indeferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife (PE), e a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que a rescisão antecipada do contrato a termo, sem justa causa, em que não consta cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, isenta o empregador do pagamento da multa de 40% do FGTS, como disposto no artigo 481 da CLT.  
No recurso para o TST, o atleta sustentou seu direito à verba, por ter sido demitido sem justa causa mesmo se tratando de contrato por prazo determinado. Argumentou que não há incompatibilidade entre a aplicação da multa com a indenização prevista no artigo 479 da CLT na hipótese de rescisão antecipada de contrato a termo.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu-lhe razão. Ele esclareceu que a multa é devida no caso de rescisão contratual sem justa causa. "Esse entendimento legal tem aplicação nos contratos por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão", afirmou, com fundamento nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 14 do Decreto 99.684/90, que regulamenta o FGTS.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

quinta-feira, 10 de março de 2016

ANULADO ACORDO EM EXECUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUIDO!

Tribunal anula acordo entre empresa e ex-funcionário, por ausência de advogado


O empregado aceitou receber R$ 5 mil em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. Julgado afirma que “não é possível permitir que o trabalhador abra mão de van A celebração de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.
Com esse entendimento, o TRT da 9ª Região (PR) anulou acordo firmado entre um motorista de caminhão de Astorga e uma transportadora de cargas., a empresa Dias Cardoso & Cia. Ltda.
O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013.
Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho chegava a R$ 3,5 mil por mês.
Para encerrar a demanda na JT, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer ao TRT-9.
Os desembargadores da Seção Especializada do TRT paranaense acolheram o recurso, por entender que “pelos princípios referidos, não é possível permitir que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura”.
Com isso, o colegiado declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento da execução. (Proc. nº 00342-2014-653-09-00-9 – com informações do TRT-9 e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 9 de março de 2016

Validado pelo TST Laudo de Perito Fisioterapeuta em Doença Ocupacional

Turma reconhece legalidade de laudo de fisioterapeuta que constatou doença ocupacional

(Qua, 09 Mar 2016 06:38:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno da Sawen Usinagem da Amazônia Ltda. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia realizada não foi médica, pois não tinha o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.
O autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.
Com base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3 mil insuficientes.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.
No entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele, "não há qualquer exigência na lei" de que o documento seja elaborado por médico.
"O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, especialista na matéria", afirmou o ministro.
(Augusto Fontenele/CF)

terça-feira, 1 de março de 2016

AFASTADO PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE COM BASE NO ART. 500 DA CLT!

Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade

(Seg, 29 Fev 2016 06:43:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de uma vendedora gestante menos de um ano depois da contratação, e sem assistência sindical, e condenou a Artemp Engenharia Ltda.  a pagar salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto. Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é "formalidade  essencial e imprescindível", sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa.
A decisão da Sexta Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário, o que, segundo o Regional, importou renúncia à estabilidade. Ainda segundo o TRT, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, que não era o caso.
No recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever, e não uma faculdade.
O ministro Augusto César explicou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientação. "Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

REVERTIDO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL, PARA EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO.

Trabalhadora tem pedido de demissão revertido em dispensa sem justa causa por falta de homologação sindical

(Ter, 01 Mar 2016 06:46:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza da B. R. Consultoria e Serviços Ltda. e condenou a empresa, solidariamente com a Base Construções e Incorporações Ltda., ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão da dispensa em rescisão contratual por iniciativa patronal. 
A trabalhadora afirmou ter sido admitida na B. R. Consultoria, e que, no término do vínculo trabalhista, também prestava serviços para a Base Construções, somando um período de quase dois anos de trabalho. Ela conta que pediu demissão do cargo que ocupava após receber informações de uma possível falência da B. R. Consultoria, e relata que a empresa deixou de cumprir com os créditos trabalhistas devidos e não se atentou para que a rescisão fosse homologada no sindicato da categoria.
A reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) buscava a nulidade do pedido de demissão e a reversão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mas o juiz julgou o pedido improcedente por entender que a ausência de homologação sindical - argumento indicado pela trabalhadora na petição – seria mera formalidade exigida para resguardar o ato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
TST
A relatora do recurso da auxiliar ao TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão para empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. "Dentro deste contexto, tem-se que o requisito de validade do pedido de demissão não é mera formalidade, mas, sim, exigência legal" afirmou.
A Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional, declarando nulo o pedido de demissão da trabalhadora e reconhecendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. As empresas recorridas foram condenadas solidariamente ao pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)

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