sexta-feira, 29 de julho de 2016

VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO CONFIRMADA!

TST considera válida notificação recebida em filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede

(Seg, 25 Jul 2016 14:56:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória na qual o Rei da Pamonha, de São Paulo, pretendia desconstituir sentença transitada em julgado que condenou a empresa a indenizar em R$ 800 mil, por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante assalto a uma filial. A empresa alegou que não teve ciência da ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.
A empresa afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o endereço da unidade desativada em vez da sede da empresa, em São Paulo (SP), depois que a carta de citação direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o estabelecimento estava em reforma. Alegou que a unidade de Salvador já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e que só tomou ciência da reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o documento de terceiro.
O Rei da Pamonha foi condenado à revelia, e a ação transitou em julgado em janeiro de 2014. A pamonharia ajuizou a ação rescisória, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para suspender a execução e declarar a nulidade da citação. O TRT, no entanto, considerou improcedente o pedido, ao ressaltar que a empresa tomou conhecimento da ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a petição de juntada de procuração, indicando advogado, cerca de um mês depois. "Tenta a autora revolver matéria que se encontra sob o manto da coisa julgada material, denotando-se claramente a intenção de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, o que é incabível, pois a alegação de vício de citação deveria ter sido feita via recurso ordinário, na primeira oportunidade em que falou nos autos", afirma o acórdão regional.
Desprovimento
Ao TST a empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, além de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT não exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, que deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário. Segundo ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada a impossibilidade de o destinatário a ter recebido. "Embora sustente que a unidade estava desativada, a empresa não apresentou nenhuma prova nesse sentido", afirmou. "Ali se encontrava pessoa autorizada a receber correspondências dirigidas à empresa. Tanto que assim o fez", completou.
A ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o comprovante de inscrição e situação cadastral, expedido pela Receita Federal, que demostrava que a unidade de Salvador continuava ativa em março de 2014. Outro fato destacado é que o endereço indicado na capital paulista é de empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário diverso. "Não há nenhum documento que relacione as duas empresas, a não ser a similitude do objeto contratual (pamonha e milho)", concluiu.
(Alessandro Jacó/CF)

terça-feira, 5 de julho de 2016

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.
O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.  
A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.
Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.
O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.
TST
Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
(Lourdes Côrtes/CF)

sexta-feira, 1 de julho de 2016

AABB e Ypioca vão indenizar família de trabalhador que morreu ao instalar placa luminosa.TÍPICO ACIDENTE DE TRABALHO.

NOTICIA TST.
(Qui, 30 Jun 2016 14:37:00)
 
A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Fortaleza (CE) e a Ypióca Agroindústria Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e pensão à viúva e à filha de um trabalhador que morreu quando instalava uma placa luminosa (outdoor) em espaço físico cedido clube à empresa. A associação tentou desconstituir a decisão desfavorável, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso ordinário em ação rescisória.
A sentença havia julgado improcedente a ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a associação e a empresa a indenizar cada uma das herdeiras em R$ 50 mil por dano moral, e ainda fixando compensação por dano material. Segundo o TRT, o outdoor estava sendo armado em área de risco, próximo a fios de alta tensão à beira mar, "o que deixa clara a necessidade de isolamento da rede energizada", providência que não foi solicitada à Companhia Energética do Ceará (Coelce) nem pela empresa nem pela associação.
Para o Regional, o acidente não foi uma fatalidade, como entendeu a sentença, mas acidente de trabalho decorrente de "uma série de erros que lhe antecedem", que refletem a falta de cuidado na execução do serviço. "Tamanho descaso", afirmou, "provoca, certamente, a potencialização do risco existente", pela falta de cuidado diante do perigo.
O Tribunal Regional esclareceu que testemunha revelou que o trabalhador estava trabalhando há três dias naquele serviço, quando a parte inferior da placa de metal, que estava muito corroída, se rompeu e um pedaço grande de ferro, levado por ventos fortes, encostou-se à rede energizada provocando o choque e causando sua queda de seis a oito metros.
 A Ypioca negou sua responsabilidade sustentando que se tratava de trabalhador autônomo, e a AABB, por sua vez, alegou que ele executava o serviço a mando da empresa, com a qual firmou um contrato de locação de espaço físico para a fixação do outdoor.
TST
Após o trânsito em julgado da condenação, a AABB ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição, alegando que foi condenada "sem a mínima exposição da sua conduta e sem análise de sua culpa, muito menos da real condição de tomadora de serviços", em violação aos artigos 927 e 932 do Código Civil, que tratam da reparação civil.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o TRT, ao condenar a AABB e a Ypioca ao pagamento das indenizações, aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, registrando que as testemunhas "comprovaram que o infortúnio decorrera unicamente das condutas indevidas das empregadoras". Ele citou a afirmação regional de que a empresa não poderia "contratar o trabalho de quem quer que fosse, sem garantir-lhe a segurança necessária ao seu desempenho, ou ainda a AABB contratar a utilização da placa luminosa sem verificar sua condição de segurança".
Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável no âmbito da ação rescisória (Súmula 410 do TST). Segundo Levenhagen, o que a associação pretendia não era propriamente "desconstituir a coisa julgada, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão desfavorável".
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mário Correia/CF)

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