Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais
(Sex, 25 Nov 2016 13:16:00)
A empresa
paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por
danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de
uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira,
causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da
empresa.
Condenada
em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a
empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença
fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que
havia nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o
sinistro causado por outro empregado da empresa.
A
Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma
"fatalidade", pois o operador do equipamento, único responsável pelo
sinistro, "agiu sem culpa", é empregado especializado e treinado para
operar a empilhadeira e "sabia o que estava fazendo". Segundo a empresa,
a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição,
devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, "vez que a empresa
estava em processo de encerramento de atividades".
TST
Segundo
a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, "é incontroverso que o ato lesivo foi causado
por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão
deste". Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está
prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim,
diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas
está em harmonia com os artigos 5°, inciso V, da Constituição Federal e
186 e 927 do Código Civil.
Em
seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de
ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou
que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam "pagamento de
indenização por danos morais ante a perda do ente familiar",
tratando-se, portanto, de "pedido de reparação por violação a direito
próprio e personalíssimo".
Redução
Quanto
à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora
observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que
os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por
danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no
processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores
dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento
incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST).
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-781-50.2011.5.15.0145