segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais

Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais


(Sex, 25 Nov 2016 13:16:00)
A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa. 
Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que havia  nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o sinistro causado por outro empregado da empresa.
A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma "fatalidade", pois o operador do equipamento, único responsável pelo sinistro, "agiu sem culpa", é empregado especializado e treinado para operar a empilhadeira e "sabia o que estava fazendo". Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, "vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades". 
TST
Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, "é incontroverso que o ato lesivo foi causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão deste". Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os artigos 5°, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam  "pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente familiar", tratando-se, portanto, de "pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo".
Redução
Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). 
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.  Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".
A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.  O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.
No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.
Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.
Saiba mais
Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.
 
Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato

TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS S.A. contra a reintegração de um propagandista que, à época da dispensa, participava do processo de criação de um novo sindicato, ainda sem registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem de reintegração não fere direito líquido e certo da empresa.

O propagandista ajuizou reclamação trabalhista alegando que sua dispensa foi arbitrária e contrária à livre associação sindical, por ter ocorrido dias antes da assembleia de fundação e eleição da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Lajeado e Venâncio Aires (SINPROVEVALES), quando estava de licença médica. Como fez parte da comissão pré-fundação e era candidato ao cargo de presidente do sindicato, alegou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.

A empresa, por sua vez, afirmou que ele foi dispensado por apresentar atestados médicos falsos. Sustentou ainda que agiu dentro do seu poder diretivo, uma vez que o empregado não possuía estabilidade sindical no momento da rescisão contratual.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul declarou nula a dispensa por entender que a estabilidade provisória também alcança os empregados que se reúnem visando à formação de novo sindicato, e determinou a reintegração do propagandista, fixando multa diária no caso de descumprimento. O juízo também ressaltou que um inquérito policial confirmou a veracidade dos atestados médicos, afastando a alegação da empresa.

A EMS impetrou então mandado de segurança contra a ordem, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a reintegração por considerar comprovado que o propagandista atuou ativamente para a criação do SINPROVEVALES e foi eleito presidente com mandato até maio de 2018. "Todas as provas juntadas na ação subjacente apontam, a priori, no sentido na tentativa, pela empresa, de obstaculizar o direito à estabilidade do empregado", concluiu.

No recurso ao TST, o laboratório alegou que o trabalhador não era detentor da estabilidade porque o não estava regularmente constituído na data de sua demissão.

O ministro Alberto Bresciani observou que o processo de criação de um sindicato se assemelha à eleição de seus dirigentes, e citou diversos precedentes do TST no sentido da garantia da estabilidade mesmo antes do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. O relator ressaltou ainda que a análise de mérito sobre a regularidade de criação do sindicato ou da validade da dispensa escapa aos limites do mandado de segurança, no qual não se examinam provas. "Trata-se de questão a ser dirimida nos autos da reclamação trabalhista em curso, que se encontra na fase de instrução processual", concluiu.

Processo: RO-20060-02.2016.5.04.0000

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos

Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos

 Ter, 22 Nov 2016 14:49:00)
Dois processos recentes julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho trataram dos limites da autonomia negocial coletiva, levando em conta a disponibilidade dos direitos negociados e as contrapartidas oferecidas ao trabalhador em troca da renúncia a algum direito previsto em lei.
Horário noturno
No primeiro caso, a Primeira Turma não conheceu do recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes) contra decisão que julgou válida norma coletiva que majorou o percentual do adicional noturno para compensar o não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno. A Turma manteve a validade da norma por entender que ela é benéfica ao empregado.
O artigo 73, parágrafo 2º da CLT define como trabalho noturno aquele realizado no período de 22h às 5h. A Súmula 60 do TST, por sua vez, considera que é devido o adicional também sobre as horas prorrogadas, quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno
Com base nesses dispositivos, o Sindvigilantes ajuizou ação contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a empresa Segurança e Vigilância da Bahia Ltda. (Seviba) pleiteando, em nome de sete trabalhadores com jornada de 22h às 7h, o pagamento do adicional noturno por todo o período, no percentual de 35% da hora normal, conforme previsão na cláusula coletiva. O sindicato pretendia a aplicação ao caso da Súmula 60.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou improcedente o pedido, ao verificar que a jornada era compensada com base nas normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por constatar que a norma, prevista nas convenções coletivas de trabalho, estabelecia como trabalho noturno o realizado de 22h às 5h, não sendo possível considerar a prorrogação da hora noturna para efeito de incidência do adicional.
No recurso ao TST, o Sindvigilantes sustentou no recurso ao TST a invalidade da cláusula coletiva relativa ao horário noturno e o direito dos trabalhadores ao adicional de 35% por todo o período. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade de norma que exclui o pagamento do adicional sobre a jornada noturna após as 5h se houver, em contrapartida, benefícios para o trabalhador.
No caso, o ministro assinalou que, segundo o TRT, as partes celebraram norma coletiva acordando o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, em contrapartida ao não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno (das 5h às 7h). "Assim, é inegável que a negociação coletiva se apresenta como benéfica ao empregado, devendo ser declarada válida", concluiu.
Horas extras
Em outro caso envolvendo negociação coletiva, a Sétima Turma manteve decisão que considerou nula cláusula que instituía pagamento da parcela "prêmio-produção" para compensar horas extras eventualmente prestadas. A hipótese, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, não está amparada no ordenamento jurídico, que não permite a limitação, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma constitucional.  
O processo foi movido por um ajudante de caminhão contratado pela Trans-Dox Transportes Ltda. para prestar serviços à Ragi Refrigerantes Ltda., que pedia diferenças de horas extras. A transportadora, em sua defesa, afirmou que as horas extras foram pagas com o "prêmio produção", paga a motoristas e ajudantes em valores variáveis, conforme o número de entregas, para compensar e quitar os eventuais excessos de jornada.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) verificou, nos controles de jornada, que o valor do prêmio era inferior às horas extras devidas. Segundo a sentença, o sindicato não tem poderes para transigir sobre direitos individuais e nem pode firmar acordo visando ampliar a jornada máxima prevista pela Constituição Federal sem o pagamento da remuneração prevista por ela. O magistrado assinalou que o procedimento adotado obriga o empregado a cumprir jornadas absurdas para aumentar salário por meio das entregas, (no caso, às vezes de 4h32 às 21h26), violando a legislação que permite a prorrogação de no máximo duas horas diárias.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Trans-Dox tentou reformá-la com recurso ao TST. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a decisão, explicando que, mesmo protegido pela Constituição Federal o direito dos sindicatos à negociação, no âmbito da autonomia privada coletiva, não autoriza a supressão de direitos que constituem garantias, direitos e princípios constitucionais inderrogáveis. Caputo Bastos observou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal garante ao trabalhador a remuneração do serviço extraordinário no mínimo em valor 50% superior ao da hora normal, não cabendo, assim, o pagamento de "prêmio produção" para compensar as horas extras independentemente daquelas efetivamente prestadas.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

STJ - Justiça do Trabalho é competente para julgar indenização por morte de peão em rodeio

STJ - JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PEÃO EM RODEIO 

A Justiça do Trabalho foi considerada competente para analisar uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo filho de um peão de rodeio que morreu durante exposição agropecuária na cidade de Lagoa Santa (MG), em 2010. 

A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar conflito de competência surgido a partir da ação de indenização. Então com 33 anos de idade, o peão morreu com traumatismo craniano após cair de um boi durante a competição. 

A ação pedindo indenização de R$ 500 mil foi ajuizada contra a promotora do evento no juízo estadual de Campos Altos (MG), que se declarou incompetente e enviou o processo à Justiça do Trabalho. 

O juiz trabalhista de Araxá (MG), por sua vez, declinou da competência, alegando que o caso não envolvia relação de trabalho, uma vez que o peão não era empregado ou prestador de serviços da promotora do evento, mas apenas um participante da competição. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça do Trabalho. 

Atleta 

O relator do conflito de competência na Segunda Seção do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 10.220/01 equiparou o peão de rodeio ao atleta profissional, com direito a contrato com previsão de remuneração, jornada de trabalho, prazo de vigência e cláusula penal. 

“É forçoso concluir, portanto, que o reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora do certame, cuja inexistência, contudo, não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que deriva de imposição legal”, ressaltou. 

Luis Felipe Salomão afirmou ainda que a referida legislação obriga a contratação, pela entidade promotora do rodeio, de seguro de vida e de acidentes em prol do peão participante das competições. 

O relator ressaltou que o artigo 114 da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação trabalhista. 

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 144989

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

JUSTA REPARAÇÃO! Estivador incapacitado para o trabalho para o qual se especializou receberá pensão vitalícia de 100% do salário

Estivador incapacitado para o trabalho para o qual se especializou receberá pensão vitalícia de 100% do salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de pensão mensal vitalícia de um trabalhador portuário avulso que, em acidente de trabalho, sofreu lesão na coluna vertebral e ficou total e definitivamente incapacitado para a atividade de estivador. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o trabalhador exercia uma atividade especializada que lhe possibilitava retorno financeiro mais atraente do que os provenientes de outras atividades, e o acidente o impossibilitou de manter essa situação, gerando o dever de indenizar.
O acidente aconteceu em 2006, quando o estivador caiu de uma altura aproximada de cinco metros, no porão de um navio no terminal privativo da Santos Brasil S.A., com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto Organizado de Santos. O pedido de pensão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que, embora o trabalhador não pudesse mais exercer as atividades de estiva, não havia prejuízo à execução de outras tarefas, pois o acidente não resultou na completa incapacidade para o trabalho.
No recurso ao TST, o estivador insistiu na tese de que nunca mais poderá exercer o seu ofício devido às sequelas resultantes do acidente, e sustentou que, sendo estivador avulso, teria dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, "pois a peculiaridade de estivador é tipicamente braçal".
Ao reformar a decisão regional, a Terceira Turma entendeu que o estivador tem, sim, direito à reparação e condenou a Santos Brasil S.A., o OGMO e a Cosco Container Lines ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 100% da última remuneração do trabalhador, observados os reajustes deferidos à categoria. Segundo Agra Belmonte, o principal bem tutelado pelo artigo 950 do Código Civil, que prevê a indenização nos casos de incapacitação para o trabalho, é a incolumidade da aptidão do indivíduo para exercer uma determinada atividade especializada, porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e lhe propicia melhores meios de subsistência. "Condicionar o dever de indenizar à configuração de incapacidade para todo e qualquer trabalho nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

DATA VÊNIA! FAÇO ESTE REGISTRO HISTÓRICO. Donald Trump eleito novo presidente dos EUA - Internacional - Diário do Nordeste

Donald Trump eleito novo presidente dos EUA - Internacional - Diário do Nordeste
Para vê-la, clique neste link:
http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/internacional/online/donald-trump-eleito-novo-presidente-dos-eua-1.1648560

Candidato com idade acima do limite garante vaga em curso de formação de bombeiro

Notícias. STJ. DECISÃO.09/11/2016 09:03

Candidato com idade acima do limite garante vaga em curso de formação de bombeiro

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para assegurar a matrícula no curso de formação de bombeiros a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do concurso.
Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.
O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.
Cronograma
No recurso, o candidato alegou que o edital havia estabelecido um cronograma para as etapas do concurso. A última etapa foi realizada no dia 30 de outubro de 2011, ocasião em que tinha os 28 anos exigidos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação.
O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos.
Razoabilidade
“Entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação", justificou.
O relator também ressaltou julgamentos já realizados pelo STJ no sentido de que um candidato com idade compatível com o edital à época da inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1587186

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Turma julga inválida norma da Eletropaulo que atribui autogestão de jornada a eletricitário

Turma julga inválida norma da Eletropaulo que atribui autogestão de jornada a eletricitário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de norma coletiva que atribui ao empregado a autogestão da sua jornada de trabalho. A questão foi discutida no âmbito do pedido de pagamento de horas extras no período de um ano, feito por um eletricitário em ação contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Ao prover recurso do trabalhador, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que se trata de norma de ordem pública concernente à fiscalização do trabalho e, portanto, não sujeita à negociação coletiva.
O acordo de 2001/2002 firmado entre a Eletropaulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo previa a incorporação de 15 horas normais ao salário-base mensal e a remuneração como extras apenas das excedentes ao limite mensal de 90 horas suplementares semestrais. Foi estabelecido também que competia ao empregado informar à empresa as horas prestadas excedentes às 90 horas semestrais que não fossem compensadas, e que incumbia ao trabalhador controlar sua própria jornada.
Para o trabalhador, a disposição coletiva seria inválida por transferir ao empregado o ônus de manter ou elaborar o seu próprio controle de horário, quando a lei atribui essa obrigação exclusivamente ao empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao negar o pedido de horas extras, entendeu que a estipulação trazia ao empregado condições favoráveis, como horas suplementares pagas antecipadamente, a desnecessidade de devolução de eventuais horas pagas, mas não trabalhadas e a eliminação de controle escrito de jornada para entrada, saída ou permanência na empresa. "A categoria dos eletricitários sempre se revelou uma categoria organizada de luta por arrojadas e inovadoras vantagens profissionais para os seus integrantes", afirmou o Regional.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do eletricitário na Segunda Turma, destacou que o TST já se manifestou no sentido de ser inválida a norma coletiva que impõe ao empregado a autogestão da sua jornada de trabalho e que dispensa a marcação dos horários de entrada e saída. Isso porque o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT determina expressamente que, nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, é obrigação do empregador efetuar o controle de jornada.
Maria Helena Mallmann citou precedentes da Segunda, da Quinta, da Sexta e da Sétima Turmas e destacou que a Súmula 338, item I, do TST, além de reafirmar a regra da CLT, estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário.
Em decisão unânime, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que prossiga no exame das horas extras do período reclamado.
(Lourdes Tavares/CF)

Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista

Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado da empresa paulista Tegma Cargas Especiais Ltda., que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, ransportando ácido sulfônico, em escala 4x2.
A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.
Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante "é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional". Ainda segundo ele, a situação "afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança".
Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, "a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho". Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal "têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente".
Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador "não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia".  
Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia)

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo

TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo


(Ter, 01 Nov 2016 09:20:00)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário S.A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.

O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente".

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.

TST

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela", ressaltou.

A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual "a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais". Mas, para a relatora, a única interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, "já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical".

O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, "quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva". O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa à negociação coletiva, "é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo".

Efetividade da decisão

A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdição do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória. "A prolação de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...