quinta-feira, 27 de abril de 2017

MANTIDO VALOR DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA DA MAKRO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL POR RACISMO

MANTIDO VALOR DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA DA MAKRO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL POR RACISMO

(Qua, 26 Abr 2017 10:38:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma atendente de loja da Makro Atacadista S.A. em Santa Catarina que buscava o aumento do valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 70 mil, decorrente de assédio moral por tratamento discriminatório de cunho racial. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o montante atende o princípio da razoabilidade e o critério satisfativo-punitivo da compensação por dano moral.

A empregada contou que, alguns meses após sua contratação, passou a ser vítima de racismo praticado por outra empregada, que a levou, inclusive, a registrar ocorrência policial e a apresentar reclamação no canal de comunicação de atos ilegais no local de trabalho da Makro. A partir daí, porém, disse que a ofensora passou a provocá-la com empurrões e esbarrões, de forma proposital. Os fatos, segundo ela, foram levados ao conhecimento dos superiores, sem que se tomassem providências.

Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por dano moral, a rede atacadista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reconheceu a configuração do assédio moral e o tratamento discriminatório de cunho racial, mas reduziu a condenação para R$ 70 mil.

Ao examinar o agravo de instrumento da empregada para o TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que o Tribunal somente revisa valor de indenização arbitrado a título de reparação de dano moral quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata no caso. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)


RECUSA DE MEMBRO DE CIPA A VOLTAR AO EMPREGO NÃO RETIRA DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

RECUSA DE MEMBRO DE CIPA A VOLTAR AO EMPREGO NÃO RETIRA DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

(Qui, 27 Abr 2017 14:36:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um operador de utilidade da América Latina Logística Intermodal Ltda. (ALL) que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), foi dispensado e recusou oferta de voltar ao trabalho tem direito ao recebimento da indenização substitutiva, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens entre o tempo da dispensa e o término do período de garantia do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas pleiteadas. Segundo o Regional, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.

No recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da CIPA. Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela empregadora como grave, e não após a dispensa.

Ao examinar recurso do empregado contra a decisão regional, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego s configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Para ele não, principalmente no caso em que o empregado entende que não há mais bom relacionamento ele e a empresa, fator indispensável à manutenção do contrato de emprego.

Segundo o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.

Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão regional.

Decisão por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa.

(Mário Correia/CF)


terça-feira, 25 de abril de 2017

REVERTIDA JUSTA CAUSA EM PROGRAMA DE FIDELIDADE DO "O BOTICÁRIO".

REVERTIDA JUSTA CAUSA EM PROGRAMA DE FIDELIDADE DO "O BOTICÁRIO".
JUSTA CAUSA. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao trabalhador. Por essa razão a lei permite penalidades menores, como advertência, suspensão e demissão sem justo motivo. No caso presente, a reclamante trouxe familiares para comprar produtos da demandada e com isso aumentou o volume de vendas. Apenas registrou pontos de tais vendas em nome de um só parente, cujos pontos serviam de descontos em compras futuras, quando a regra da empresa não permitia essa atitude, mas de distribuir os pontos para cada comprador. A perda do emprego já constituiria medida adequada e proporcional à ofensa cometida pelo trabalhador. A demissão por justa causa se apresenta desproporcional e não se justifica. (TRT-7 - RO: 00013673520165070016, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2017, Data de Publicação: 21/03/2017, Advogados Andson Gurgel Batista e Mailson Gurgel Batista)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVA PEJOTIZAÇÃO DE MÉDICA E TERÁ DE RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVA PEJOTIZAÇÃO DE MÉDICA E TERÁ DE RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO


A Associação Educadora São Carlos (AESC) não conseguiu, em recurso julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar a condição de pessoa jurídica de uma médica pediatra para não ter que arcar com as verbas trabalhistas. Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo da AESC contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício.


Entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social, a associação afirmava que a decisão regional esqueceu o interesse da médica de ser considerada profissional liberal, já que admitia haver participado da constituição e de associação a pessoa jurídica. Segundo a AESC, a médica era sócia de uma empresa de assistência médica, e “sua atuação no Hospital se fez em tal condição, por certo recebendo os pagamentos a que fazia jus da mesma pessoa jurídica”.


Já a médica, que trabalhou durante cinco anos para a associação, disse na reclamação trabalhista que todo o material para sua atividade era fornecido pelo hospital e que a pejotização foi imposta com o intuito de “mascarar a relação de emprego”.


Para reconhecer o vínculo de emprego, o TRT-RS baseou-se no princípio da primazia da realidade. Com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu estarem presentes os pressupostos da relação de emprego – a onerosidade, a subordinação jurídica e a pessoalidade. Também entendeu que ficou demonstrado “de forma clara” que era praxe na instituição a contratação de médicos sem vínculo de emprego por meio de empresas.


No recurso para o TST, a associação pediu a revisão da condenação, mas, de acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, conclusão diversa da adotada pelo TRT implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.


A decisão foi unânime.


(Ricardo Reis/CF)


terça-feira, 11 de abril de 2017

TST AUTORIZA AMBEV A SUBSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

TST AUTORIZA AMBEV A SUBSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO 

POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

(Ter, 11 Abr 2017 07:10:00)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) para autorizá-la a substituir por seguro garantia judicial o depósito em dinheiro que foi compelida a fazer para embargar execução de sentença que a condenou a indenizar vendedor dispensado sem justa causa durante período de estabilidade no emprego.

Intimada para pagar o valor da condenação, a companhia apresentou embargos à execução e, na oportunidade, comprovou o depósito em dinheiro de R$ 20,8 mil, quantia da indenização que não pretendia contestar. Para garantir a parte controvertida, a defesa anexou ao processo apólice de seguro de R$ 40,5 mil, nos termos do artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a substituição da penhora por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30%.

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) rejeitou a oferta do seguro, com a justificativa de que a empresa não obedeceu à ordem de gradação de bens para penhora, prevista no artigo 835 do CPC. Consequentemente, deu prazo de 48h para o pagamento total da dívida, caso o contrário não analisaria os embargos. A Ambev acatou a ordem e completou o depósito em dinheiro, mas apresentou mandado de segurança contra o ato da magistrada.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegar a segurança, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Barros Levenhagen, votou no sentido de autorizar a substituição. Com base no artigo 835, parágrafo 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2, ele afirmou que o seguro e a fiança bancária equivalem a dinheiro – primeiro item na gradação dos bens penhoráveis.

Para o ministro, o ato do juízo de primeiro grau atentou ao direito líquido e certo da Ambev, que cumpriu a ordem de bens a serem ofertados à penhora. Outro fundamento para conceder a segurança foi o fato de que a ilegalidade do ato implicou prejuízo imediato que não poderia ser reparado de modo eficiente por meio de recurso próprio nos autos originários. Com essa conclusão, o relator afastou óbice para o cabimento do mandado de segurança (OJ 92 da SDI-2).

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)


segunda-feira, 3 de abril de 2017

Dano moral. Configuração. Doença adquirida em razão das atividades desempenhadas. Moléstia não incapacitante. Indenização devida.

TST.Dano moral. Configuração. Doença adquirida em razão das atividades desempenhadas. Moléstia não incapacitante. Indenização devida.
 
A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00. Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas. A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária. Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar. Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral. TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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