MANTIDO
VALOR DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA DA MAKRO DECORRENTE DE ASSÉDIO
MORAL POR RACISMO
(Qua,
26 Abr 2017 10:38:00)
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
agravo de instrumento de uma atendente de loja da Makro Atacadista
S.A. em Santa Catarina que buscava o aumento do valor da indenização
por dano moral, fixada em R$ 70 mil, decorrente de assédio moral por
tratamento discriminatório de cunho racial. Para o relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, o montante atende o princípio da
razoabilidade e o critério satisfativo-punitivo da compensação por
dano moral.
A
empregada contou que, alguns meses após sua contratação, passou a
ser vítima de racismo praticado por outra empregada, que a levou,
inclusive, a registrar ocorrência policial e a apresentar reclamação
no canal de comunicação de atos ilegais no local de trabalho da
Makro. A partir daí, porém, disse que a ofensora passou a
provocá-la com empurrões e esbarrões, de forma proposital. Os
fatos, segundo ela, foram levados ao conhecimento dos superiores, sem
que se tomassem providências.
Condenada
em primeira instância ao pagamento de R$ 500 mil de indenização
por dano moral, a rede atacadista recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC), que reconheceu a configuração do
assédio moral e o tratamento discriminatório de cunho racial, mas
reduziu a condenação para R$ 70 mil.
Ao
examinar o agravo de instrumento da empregada para o TST, o ministro
Walmir Oliveira da Costa explicou que o Tribunal somente revisa valor
de indenização arbitrado a título de reparação de dano moral
quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
constata no caso. A decisão foi unânime.
(Mário
Correia/CF)