quinta-feira, 25 de maio de 2017

JUSTIÇA DO CEARÁ CONCEDE LIMINARES PARA QUE MAIS DEZ MOTORISTAS NÃO SEJAM IMPEDIDOS DE UTILIZAR O APLICATIVO UBER EM FORTALEZA

JUSTIÇA DO CEARÁ CONCEDE LIMINARES PARA QUE MAIS DEZ MOTORISTAS NÃO SEJAM IMPEDIDOS DE UTILIZAR O APLICATIVO UBER EM FORTALEZA

O juiz titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu três tutelas antecipadas que permitem a um total de dez motoristas prestarem serviço através do aplicativo Uber. Com as decisões, o município de Fortaleza e demais autoridades públicas municipais devem se abster de praticar quaisquer atos ou medidas que impossibilitem o livre exercício de atividade econômica de transporte de passageiros por parte desses motoristas.

As decisões foram referentes a três mandados de segurança preventivos (nºs 0131094-36.2017.8.06.0001, 0132065-21.2017.8.06.0001 e 0187118-21.2016.8.06.0001), sendo um deles impetrado por um grupo de cinco motoristas, outro por quatro motoristas e um terceiro individualmente. Em todos eles, alegam que o exercício de sua atividade econômica está comprometido em virtude das inúmeras multas que lhes são aplicadas, além de outras medidas coercitivas, como a apreensão dos veículos, sob a alegativa, por parte dos entes municipais, de que a prática seria irregular.

O município de Fortaleza, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) e Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza alegaram, nos autos, não haver regulamentação que autorize o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por meio do aplicativo Uber.

Ao julgar os pedidos, o magistrado levou em consideração os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Essa liberdade, ressalta, só deve ser limitada para resguardar os direitos de terceiros e interesses coletivos. “Desta forma, conduta do ente público municipal que dificulte ou impeça o exercício de atividade remunerada pelos impetrantes em razão da ausência de regulamentação legal implica em ofensa às normas constitucionais indicadas”, afirma.

Conforme a decisão, a atividade desempenhada pelos impetrantes tem natureza privada, pois se trata de serviço de transporte contratado entre particulares, por meio de aplicativo de celular. “O serviço de transporte realizado pelos impetrantes não se caracteriza como prestação de serviço público e não se confunde com o serviço prestado pelos taxistas, não havendo, portanto, ilegalidade ou clandestinidade”, disse.

O magistrado determinou ainda que o município se abstenha de apreender e de aplicar multa ou qualquer outra penalidade administrativa, com base na alegação de suposto exercício irregular, clandestino e ilegal de transporte. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil. As decisões foram publicadas no Diário da Justiça dessa segunda-feira (22/05).

FONTE: http://www.tjce.jus.br/noticias/justica-concede-liminares-para-que-mais-dez-motoristas-nao-sejam-impedidos-de-utilizar-o-aplicativo-uber/

terça-feira, 23 de maio de 2017

OPERADOR CONTRATADO NA BAHIA NÃO CONSEGUE TER RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA EM SERGIPE

OPERADOR CONTRATADO NA BAHIA NÃO CONSEGUE TER RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA EM SERGIPE

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado pela empresa paranaense Bueno Engenharia e Construção Ltda. na cidade baiana para ali prestar serviços.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços. Brandão ressalvou seu entendimento no sentido de que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

Considerando que a Segunda Turma flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Itabuna.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa.

(Mário Correia/CF)


AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DESOBRIGA JBS DE INDENIZAR DESOSSADOR

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DESOBRIGA JBS DE INDENIZAR DESOSSADOR

TST(Ter, 23 Mai 2017 11:14:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da JBS S.A. de excluir o pagamento de indenização por danos morais a um desossador que contraiu doença ocupacional. A empresa alegava que, como o empregado foi periciado e considerado apto ao trabalho, estaria afastado o dever de indenizá-lo. Mas, por maioria, a SDI-1 entendeu que o fato de a doença não ter incapacitado o empregado para o trabalho não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido.

Segundo a reclamação trabalhista, o empregado contraiu tendinopatia do supraespinhoso (síndrome do impacto) após um ano de serviço. A síndrome do impacto é causada por atividades repetitivas do ombro, e a dor pode ser consistente e aumentar com movimentos de levantar ou esticar os braços. Todavia, embora a perícia médica tenha informado que a doença foi desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na empresa, o trabalhador foi considerado apto para o serviço.

O juízo da Primeira Vara de Trabalho de Campo Grande (MS) condenou a JBS em R$ 21 mil por danos morais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença julgando improcedente o pedido do empregado. Segundo a decisão, constatado mediante prova pericial que a patologia do trabalhador não resultou em incapacidade para o trabalho, não há como reconhecer o direito à indenização, pois ausentes os elementos da responsabilidade civil.

Divergência

No recurso do empregado para a Segunda Turma contra a decisão regional, a JBS foi condenada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. A empresa entrou com embargos à SDI-1 sustentando que a Turma, ao condená-la mesmo diante da ausência de incapacidade laboral, violou os artigos 20, parágrafo 1º, alínea “d”, da Lei 8.213/91 e 186 do Código Civil, e apresentou decisões divergentes de outras Turmas do TST.

SDI

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão e autor do voto vencedor no julgamento, casos como esse merecem reflexão. Segundo ele, após apurado pela perícia e registrado pelas instâncias ordinárias que o empregado desenvolveu a doença devido ao esforço físico despendido em suas atividades, não se pode admitir que ele tenha de aguardar que a lesão se agrave, até torná-lo definitivamente incapacitado para o trabalho, para então recorrer ao Poder Judiciário, buscando indenização pelos danos causados pelo alegado ato ilícito de sua empregadora.

Em seu voto, ele lembrou que a atividade de desossa de bois exige movimentos repetitivos que, aliados à grande pressão por produção e às condições precárias de trabalho, geram gradualmente doenças incapacitantes. Para o ministro, apesar de a doença não ter acarretado incapacidade laboral, o empregador tem o dever de compensá-lo pelo dano sofrido, “uma vez que a legislação previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito Civil”. De acordo com o voto, o artigo 20, parágrafo 1º, alínea "d", da Lei 8.213/91 refere-se à incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário, sem relação com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Márcio Eurico Vitral Amar (relator) e Aloysio Corrêa da Veiga.

(Ricardo Reis/CF)


quinta-feira, 18 de maio de 2017

TST reafirma jurisprudência que afasta responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

TST reafirma jurisprudência que afasta responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo, reiterou seu entendimento de que apenas empresas de construção civil ou incorporadoras podem ser responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos empreiteiros. Por unanimidade, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, definiu ainda que entendimentos de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilização não são compatíveis com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

O caso julgado foi um recurso da Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. contra decisão do TRT-MG que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com Montcalm Montagens Industriais Ltda. A condenação baseou-se na Súmula 42 do Regional, que, interpretando a OJ 191, isenta da responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. Segundo o TRT, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

Em junho de 2016, o recurso, originalmente distribuído à Sexta Turma do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese firmada neste caso, portanto, será aplicada a todos os demais processos que tratarem de matéria semelhante.

Para o relator do incidente da empresa na SDI, ministro João Oreste Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque amplia a responsabilidade trabalhista do contratante. Segundo o relator, empresas de médio e grande porte e entes públicos devem estar igualmente incluídas na exceção, isto é, não devem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Dalazen afirmou ainda que o entendimento adotado na súmula regional fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

Além das partes, participaram do julgamento, na condição de amici curiae, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), o Estado do Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).

Teses

As teses jurídicas aprovadas no julgamento foram as seguintes:

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

(Ricardo Reis e Carmem Feijó)

sexta-feira, 12 de maio de 2017

NOTÍCIAS DO TST – DEMORA DO BB EM PUNIR FUNCIONÁRIO QUE ESTORNOU TARIFAS DA PRÓPRIA CONTA É MOTIVO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.

NOTÍCIAS DO TST – DEMORA DO BB EM PUNIR FUNCIONÁRIO QUE ESTORNOU TARIFAS DA PRÓPRIA CONTA É MOTIVO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.


(Qua, 10 Mai 2017 07:10:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um funcionário que estornou tarifas debitadas em sua própria conta de poupança. Segundo o bancário, que foi reintegrado ao emprego, ele utilizava sua senha de acesso ao sistema informatizado do banco e a de um gerente porque se considerava isento de cobranças de tarifas por ser empregado do BB.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou provimento ao recurso do banco contra a sentença favorável ao trabalhador, a ausência de reação imediata entre o ato faltoso e a aplicação da penalidade configurou perdão tácito. Segundo o Regional, os estornos ocorreram em outubro e novembro de 2008, e o banco teve ciência em novembro, mas só uma semana depois o fato foi comunicado ao setor de auditoria, que, por sua vez, apenas iniciou o procedimento investigativo em 17/12. Apesar de reconhecer o cometimento de falta funcional, o TRT salientou que ficou comprovado também o perdão expresso do gerente por meio e-mail, na qual afirma que o empregado já autorizara o débito dos valores devidos na sua conta e diz para que “isso não se repita”.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil argumentou que houve apenas uma semana entre a ciência da infração e o encaminhamento do caso à auditoria, e que o tempo de apuração decorre do “arcabouço procedimental compulsório” a ser seguido. Por fim, alegou que as ações do funcionário se enquadravam nas hipóteses das alíneas “a” (improbidade), “e” (desídia) e “h” (indisciplina) do artigo 482 da CLT.

Mas essas razões foram rejeitadas pelo relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Pertence, que considerou o recurso mal aparelhado. Ele explicou que o Regional não afastou a existência da falta, limitando-se a fundamentar a reversão da justa causa na ausência de imediatidade entre o ato faltoso e a a penalidade.

Após a publicação do acórdão, houve interposição de recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário contra a decisão.

(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 3 de maio de 2017

TST - R$ 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAIS R$ 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS, PARA TRABALHADOR BRAÇAL QUE PERDEU QUATRO DEDOS EM ACIDENTE!

TST - R$ 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAIS R$ 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS, PARA TRABALHADOR BRAÇAL QUE PERDEU QUATRO DEDOS EM ACIDENTE!

(Ter, 02 Mai 2017 09:40:00)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Geosol Geologia e Sondagens S. A. a um trabalhador braçal que teve perda de quatro dedos da mão direita. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) é elevado não em razão do sofrimento do empregado ou do abalo psíquico dele decorrente, mas em razão da jurisprudência do TST.


O acidente aconteceu em agosto de 2011, no canteiro de obras da empresa. O empregado, ajudante de sondagem, foi atingido de forma violenta por uma sonda, que lhe cortou quatro dedos da mão direita. O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que condenou a empresa por danos morais, material e estético em mais de R$ 700 mil. A quantia foi considerada “exorbitante e estratosférica” pelo empregador que, em recurso para o TRT, conseguiu a redução para R$ 300 mil, e por dano estético para R$ 100 mil.


Ainda não satisfeita, a empresa pediu a redução dos dois valores para o TST. Em seu voto, o relator destacou que o dano “foi considerável”, mas, apesar disso, o valor da condenação deveria ser revisto. “A jurisprudência do TST, em diversos casos envolvendo acidentes até mais graves, e mesmo a morte do empregado, tem fixado indenizações não tão elevadas, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, assinalou.


Com relação aos danos estéticos, o entendimento foi o de que a indenização fixada observou aqueles princípios, e o recurso não foi conhecido nesse ponto.


(Ricardo Reis/CF)


STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...