sexta-feira, 16 de junho de 2017

STJ - INCLUSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO DEPENDE DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO, NÃO DA SENTENÇA.

INCLUSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO DEPENDE DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO, NÃO DA SENTENÇA.

STJ. Notícias. DECISÃO. 16/06/2017 08:03

Créditos trabalhistas com origem em período anterior à recuperação judicial de uma empresa devem ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente da data da sentença trabalhista que declarou seus valores.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para incluir os créditos trabalhistas em discussão no quadro geral de credores.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze e definiram a tese de que os créditos trabalhistas, mesmo aqueles que não foram ainda declarados judicialmente, devem se inserir no contexto da recuperação em curso.

Constituição do crédito

Para o ministro, o momento de constituição do crédito é a atividade laboral, e se esta for anterior à recuperação judicial, não há como afastar o comando previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05.

Uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou Bellizze.

A recuperação foi homologada em março de 2014, mas a ação trabalhista que discutia o pagamento de férias e FGTS a um dos empregados, ajuizada em janeiro de 2014, somente teve sentença em maio daquele ano.

O entendimento do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), é que a sentença que reconheceu o direito trabalhista deve ser considerada como origem dos créditos, o que inviabilizaria sua inclusão na recuperação.

Sem privilégios

Para Marco Aurélio Bellizze, não há justificativa para que os créditos trabalhistas em questão sejam classificados como extraconcursais, considerados como créditos privilegiados. Segundo o magistrado, tal privilégio vai de encontro aos fundamentos da legislação em vigor, que visam possibilitar a recuperação da empresa.

O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação, bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise”, justificou o ministro.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DOMÉSTICA CONSEGUE HORAS EXTRAS ANTES DA LEI QUE REGULAMENTOU A AMPLIAÇÃO DE SEUS DIREITOS

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15/6/2017 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sócio proprietário da Bicho de Pau Indústria e Comércio Ltda. – ME a pagar horas extras para uma empregada doméstica, a partir da vigência da Emenda Constitucional (EC) 72/2013, que limitou a jornada de trabalho do doméstico. Os ministros afastaram a tese de que a limitação só teve validade com a regulamentação da emenda, em 2015, e decidiram pela aplicação imediata da jornada de 8h diárias e 44h semanais desde o início da vigência da EC.

O julgamento reformou decisão da instância ordinária sobre o caso, pois o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) indeferiu o pedido de horas extras, apesar de reconhecer que a doméstica prestava serviço, na casa do sócio, por 49h semanais. Não obstante a Emenda Constitucional de 2013, a sentença entendeu que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar 150, em 1º/6/2015, houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo a data o marco para se exigir o pagamento das horas extras.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, a doméstica recorreu ao TST, com o argumento de que a EC 72/2013, quanto à limitação da jornada, deveria ser aplicada imediatamente após o início de sua vigência, sem a necessidade de regulamentação, por se tratar de direito e garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que a Emenda Constitucional em questão é autoaplicável, no que tange ao limite da jornada dos domésticos. De acordo com ela, não prevalece a tese regional de que seriam indevidas as horas extras anteriores à publicação da Lei Complementar 150/2015. “Na forma prevista na Emenda Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos sociais dos trabalhadores domésticos, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais já deveria ser observada de imediato”, afirmou.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora, para deferir as horas extras e seus reflexos, a partir da vigência da Emenda Constitucional. O contrato de emprego foi encerrado em agosto de 2015.

(Guilherme Santos/CF). TST


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