segunda-feira, 31 de julho de 2017

CEF pagará R$ 500 mil a gerente por demorar seis anos para apurar denúncia de improbidade

CEF pagará R$ 500 mil a gerente por demorar seis anos para apurar denúncia de improbidade



A demora de uma investigação contra um gerente nacional acusado de cometer atos ilícitos resultou na condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) em R$ 500 mil por danos morais. O processo interno, que concluiu pela inocência do gerente, demorou seis anos e meio para ser finalizado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a morosidade na apuração causou ofensa à honra do bancário, que foi obrigado a conviver por anos com a imagem manchada pela suspeita de envolvimento nas denúncias. O caso aconteceu em julho de 2003, e, em dezembro de 2009, a CEF finalizou as investigações concluindo que o gerente não tinha cometido nenhuma irregularidade.


Na ação, o gerente disse que foi afastado do cargo com o argumento de que houve uma denúncia contra ele por supostos atos improbidade administrativa e pagamentos de valores irregulares. Sem receber muitas informações, foi orientado a sair de férias "imediatamente" e procurar outra unidade de trabalho. Disse ainda que foi expulso do trabalho, obrigado a encerrar o expediente mais cedo e recolher os pertences pessoais sob os olhares dos colegas.


A CEF alegou que o procedimento de apuração "demandou apenas o tempo necessário para que se
pudesse aplicar a pena correspondente com regularidade e total certeza", a fim de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. "A CEF é empresa de grande porte e complexidade, o que certamente acarreta conseqüências no campo temporal em casos como este", sustentou.
Falta de discrição
A Caixa foi condenada em primeiro grau em R$ 500 mil. O juízo entendeu que, na época das denúncias, o superior hierárquico do gerente não cuidou do tema com resguardo. Com base no depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o assunto foi difundido a todos os empregados da unidade, com acusações levianas e sem provas.


Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (DF), a CEF alegou que não houve nexo de causalidade entre o ato isolado e o dano alegado. E, ao questionar o valor da condenação, conseguiu reduzi-lo para R$ 100 mil. No recurso ao TST, o bancário conseguiu reestabelecer o valor arbitrado em sentença.


Sessão de julgamento


Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a conduta morosa da instituição financeira revelou descaso com o trabalhador, que sofreu durante anos as consequências das acusações infundadas. Durante a sessão de julgamento, realizada na última quarta-feira (5), o ministro foi questionado pela defesa da empresa sobre o valor da condenação, considerado elevado se comparado a indenizações arbitradas em decorrência da morte de trabalhadores. Em resposta, defendeu que a honra é um bem inatingível, que não morre nem com a morte. "Você morre, mas sua honra fica. Se sua honra foi maculada, ela restará maculada mesmo após sua morte," descreveu.


Para o ministro nada justifica a demora no andamento do processo, que rendeu ao trabalhador o estigma de desonesto e ladrão dentro do local de trabalho. "Não foram dias, nem meses. Foram seis anos para a empresa concluir que nada havia de desonesto na conduta do empregado, mas, mesmo assim, o retirou de uma função gratificada e o deixou dentro da empresa".


A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente

Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente



Uma empresa de tapetes de Santa Catarina deverá pagar indenização pela perda total do veículo utilizado durante o trabalho por um gerente de vendas morto em acidente automobilístico. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Tapetes Roma contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que fixou a condenação.


Na reclamação trabalhista, a viúva e os dependentes do gerente descrevem que ele utilizava veículo próprio para as visitações da empresa, rodando em média de 2 a 3 mil quilômetros por mês. O veículo era utilizado no momento do acidente que o vitimou, quando um carro saiu da pista contrária e se chocou com seu na contramão na rodovia BR 470, próximo ao município de Ilhota (SC).


Na ação, a família pleiteou diversas verbas trabalhistas e também indenização por danos morais, pela morte do trabalhador, e por danos materiais, pela perda total do veículo, no valor de mercado à época do acidente. A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha obrigação de pagar a indenização pela perda do veículo por não ter culpa pelo acidente e nem pelo uso do veículo em serviço, pois se tratava na verdade de representante comercial, dono, portanto, do seu próprio negócio.


O TRT-SC considerou, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil que a empresa é responsável pela reparação civil pelos danos causado ao gerente, não sendo necessária a comprovação de culpa pelo acidente de trânsito. Para o Regional, ficou comprovada a existência de relação jurídica de emprego e, tendo em vista que o empregado colocou o veículo a serviço da empresa, esta deveria indenizá-lo inclusive pelo uso, “já que o risco da atividade econômica lhe pertence, consoante o artigo 2°, caput, da CLT”.


A empresa tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou correta a condenação pela perda total do veículo, uma vez que o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Ela observou ainda que as decisões apresentadas para confronto de tese eram inespecíficas, por abordarem fatos não tratados no caso analisado. Diante disso, votou pelo não conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto. A decisão foi unânime.


(Dirceu Arcoverde/CF)



quarta-feira, 26 de julho de 2017

VARA DO TRABALHO DEVE OUVIR TESTEMUNHA REJEITADA POR FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE

VARA DO TRABALHO DEVE OUVIR TESTEMUNHA REJEITADA 

POR FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar administrativa para declarar nulos todos os atos processuais a partir do momento em que o depoimento de sua testemunha foi indeferido, pelo juízo de primeiro grau, porque a pessoa não portava documento de identificação da pessoal. No entendimento da Turma, a dispensa da oitiva caracterizou cerceamento do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que, nos termos do artigo 828 da CLT, não é exigido das testemunhas a apresentação do documento.

A auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Luglio Administradora e Imobiliária S/C LTDA. requerendo, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas. Sem o depoimento de sua única testemunha, o juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, assinalando que a auxiliar não atentou para a necessidade da identificação da pessoa que pretendia ouvir. “A testemunha da trabalhadora entrou na sala de audiência sem documento de identificação, não foi reconhecida pela empregadora e não foi ouvida pelo juízo de origem”, completou.

Retorno dos autos

No recurso ao TST, a auxiliar administrativa sustentou que seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que a testemunha serviria como prova para comprovar suas alegações. Ressaltou que não existe norma que obrigue a apresentação do documento e que, por isso, a falta de identificação não poderia comprometer o seu depoimento. “Caberia ao juízo tomar seu depoimento e condicionar sua validade à apresentação de documento de identificação, conferindo-se prazo razoável para tanto”, argumentou.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu os argumentos da empregada e declarou nulos todos os atos praticados a partir do indeferimento do depoimento. Ele explicou que o artigo 828 da CLT apenas exige que as testemunhas sejam qualificadas com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade e residência, se sujeitando às leis penais em caso de falsidade. “A exigência de apresentação de documento oficial com foto para que a testemunha possa ser ouvida em juízo não tem previsão legal, caracterizando, portanto, afronta ao princípio do devido processo legal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual e, consequentemente, a produção de prova testemunhal pretendida. A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)


domingo, 23 de julho de 2017

FORD E PRESTADORA DE SERVIÇO SÃO CONDENADAS POR ACIDENTE FATAL ENTRE PILOTOS DE TESTES

TST - FORD E PRESTADORA DE SERVIÇO SÃO CONDENADAS POR ACIDENTE FATAL ENTRE PILOTOS DE TESTES

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravos da Ford Motor Company Brasil Ltda. e da MSX International do Brasil Ltda., condenadas a pagar indenização por dano moral e pensão à viúva e aos filhos de piloto de testes morto em serviço na colisão entre dois carros que estavam em análise. Para os ministros, a reparação de R$ 750 mil foi proporcional à gravidade e à consequência do acidente, à culpa e à capacidade financeira das empresas.


O acidente aconteceu em 2011 na pista da montadora em Tatuí (SP), onde o piloto que morreu conduzia um Ford Ka, no sentido correto de direção, mas se chocou contra um Ford Focus dirigido por um colega, que ingressou na contramão, sem nenhum impedimento. Contrárias ao pedido de indenização da família, a MSX International (empregadora formal) e a Ford alegaram que a batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas sim da conduta imprudente do outro empregado, circunstância que afastaria suas responsabilidades.


O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 750 mil por danos morais, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que ainda determinou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto, até a data em que completaria 73 anos. Com base em testemunhas, o TRT concluiu que não havia sinalização na pista sobre o sentido obrigatório na hora do acidente, contribuindo para a colisão. Para o Regional, a MSX e a Ford, com quem também foi identificado o vínculo de emprego, não proporcionaram ambiente de trabalho seguro o suficiente para evitar riscos, principalmente diante da natureza da atividade do piloto.


Relator do recurso das empresas ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que foram demonstrados, na instância ordinária, os elementos necessários à responsabilização civil – dano (morte), nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado e culpa dos empregadores pela falta de sinalização. Sobre o valor da indenização, concluiu que, tendo em vista a gravidade do caso e a capacidade financeira da MSX e da Ford, “não há de se falar em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade”.


Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas as empresas apresentaram recursos extraordinários com o objetivo de levar o processo ao Supremo Tribunal Federal.


(Guilherme Santos/CF)


segunda-feira, 17 de julho de 2017

Extra terá que indenizar atendente com estresse ocupacional devido a pressões de clientes

Extra terá que indenizar atendente com estresse ocupacional devido a pressões de clientes


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma atendente do Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia.
Liquidificador
A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. Segundo ela, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não dispunha de segurança exclusiva para o setor.
Outro fator que teria agravado o quadro da empregada foi o fato de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias do mesmo setor, que foram demitidas. A partir desse episódio, disse, passou a ser advertida pela gerente do setor e a receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.
Diante dos fatos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o Extra a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na análise do recurso do Extra, retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o Regional cita o laudo pericial, que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia exercer outras atividades, “desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas”.
Estresse ocupacional
O recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. Para ele, os episódios narrados são “inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna” e demonstram que o empregador, “no mínimo, agiu de forma negligente”.
Em voto vista convergente, o presidente da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que as conclusões do laudo pericial foram as de que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condições de trabalho podem ter contribuído para o agravamento do quadro.
Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro concluiu que a funcionária trabalhava sim em permanente estado de tensão. “Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e reconheceu o dever de reparação.
(Dirceu Arcoverde/CF)

sexta-feira, 7 de julho de 2017

TAM é condenada por incluir documentos falsos em reclamação de comissária

TST - TAM é condenada por incluir documentos falsos em reclamação de comissária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-comissária de voo da TAM Linhas Aéreas S.A. para condenar a companhia ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 5 mil. A empresa anexou ao processo movido pela funcionária extratos bancários com informação falsa sobre valores pagos.  
No recurso, a comissária alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mesmo reconhecendo que a empresa anexou ao processo uma ficha financeira de pagamento adulterada, violou normas do Código de Processo Civil de 1973 ao não condenar a companhia aérea por litigância de má-fé.
Indignação
Para o TRT-12, o fato não teve repercussão processual, mas poderia ter consequências penais. “Em que pese a indignação da autora seja pertinente, este fato não permite a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé”, disse. Para o regional, “poderia se admitir, no máximo, a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis, o que se fará no momento oportuno”, completou.
Na sessão da Sétima Turma, a defesa da companhia admitiu a anexação de documento falso ao processo, mas entendeu que não houve má-fé, pois se tratou de um erro da qual ela desconhece, cuja intenção não era forjar um depósito não realizado. “O equívoco aconteceu apenas num mês, por isso que não há uma prática deliberada de má-fé”, disse o advogado.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Cláudio Brandão, no entanto, entendeu que o Regional violou disposições do CPC ao reconhecer a ilegalidade e não penalizar o litigante. “Reputa como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos aduzidos na peça inicial ou de defesa”, explicou. “A juntada de documento com conteúdo falso revela nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e, por conseguinte, induzir o julgador a erro, hipótese que se amolda perfeitamente àquela prevista no inciso II do artigo 17 do CPC de 1973”, concluiu.
A decisão foi por unanimidade.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR - 5249-85.2011.5.12.0001

domingo, 2 de julho de 2017

TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA FASE-RS RECEBERÁ ADICIONAIS DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA FASE-RS RECEBERÁ ADICIONAIS

DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE-RS) a pagar a um técnico de enfermagem o adicional de penosidade, previsto em norma interna, juntamente com o de insalubridade, previsto na CLT. Segundo a decisão, não há vedação legal à cumulação dos adicionais.

O adicional de penosidade foi instituído originalmente pela extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), no percentual de 40%, para os trabalhadores que atuavam com menores infratores, e mantida no regulamento da FASE-RS. A norma condiciona expressamente o recebimento da parcela à opção pelo empregado. Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a pretensão do técnico de receber os dois adicionais.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Alberto Bresciani, disse que não há impedimento legal para a percepção cumulada dos dois adicionais, e que é inválida qualquer disposição em norma interna que implique renúncia ao adicional de insalubridade para os empregados que optem pelo de penosidade. Embora não exista lei conceituando e regulamentando o trabalho penoso, a jurisprudência do TST tem entendido que o disposto nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 192, “caput”, da CLT, assegura a percepção do benefício para o trabalhador que exerce atividade insalubre, e que tal direito é indisponível.

A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
TST. Processo: RR-1123-97.2014.5.04.0101

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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