terça-feira, 29 de agosto de 2017

Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais

Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Globo Comunicações e Participações ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela América. A decisão foi unânime.   
O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.
Segundo a autora da ação, a Globo arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente.
Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Laudo pericial
Por meio de recurso especial, a Globo alegou que a autora da ação não está inabilitada ou com capacidade reduzida para o exercício da função de figurante, o que afastaria o recebimento da pensão vitalícia. A emissora também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o TJRJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.
“Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.
Arbitramento proporcional
Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.
“No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da Globo. 
Leia o acórdão.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

REVERTIDA JUSTA CAUSA E CONFIRMADA NO TST! Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa

Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa

A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Em audiência, o trabalhador confessou que, apesar de ter efetivado grande parte das vendas necessárias, ainda faltava determinado valor para cumprir a meta estabelecida pela empresa para alcançar a comissão de 4% sobre as vendas, que resultaria em R$ 1,4 mil a seu favor. Para isso, realizou venda fictícia a uma cliente, paga por ele próprio.
O juízo de primeira instância avaliou que a venda irregular, numa única ocasião, não tinha gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual por culpa do vendedor, e reverteu a rescisão em dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, entendendo que o erro poderia ser punido por meio de advertência ou suspensão, e não com a justa causa, sem observância à gradação das penalidades.
Para o Regional, embora coloque em questão a sua confiabilidade, a conduta do vendedor não tem contornos de improbidade, indisciplina, insubordinação ou desídia. Segundo a decisão, ele não teve o objetivo de causar nenhum prejuízo à cliente ou ao empregador, “mas sim alcançar a tão almejada meta para obter um melhor comissionamento de suas vendas”.
No recurso ao TST, a Philip Morris argumentou que o trabalhador cometeu fraude de forma intencional e consistente, o que configura ato de desídia, indisciplina e insubordinação e atenta contra o patrimônio do empregador. “Ao fraudar o sistema de lançamentos de compras, ele teve o intuito de locupletar-se indevidamente às custas de sua empregadora”, argumentou.
Os ministros da Sexta Turma divergiram quanto à solução do recurso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo provimento do apelo, entendendo ter havido desídia, pois, o empregado agiu com incúria ou indiferença para com as expectativas do empregador.
Prevaleceu, porém, o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou inespecíficos os julgados apresentados pela empresa para demonstração de divergência. Segundo ela, o caso não se enquadra nas alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina e insubordinação) do artigo 482 da CLT, apontados como violados pela Phillip Morris, pois é considero como desídia o ato de indolência, falta de atenção ou de zelo ou negligência na execução de um serviço.
(Lourdes Tavares/CF)


quinta-feira, 3 de agosto de 2017

PAIS DE GARÇOM MORTO EM TIROTEIO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO DE CASA NOTURNA DE CURITIBA (PR)

PAIS DE GARÇOM MORTO EM TIROTEIO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO DE CASA NOTURNA DE CURITIBA (PR)

A Massa e Campagnoni Ltda. (Villa Viola), de Curitiba (PR), deverá pagar R$ 50 mil aos pais de um garçom morto durante um tiroteio na casa noturna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos da casa noturna, mantendo o entendimento de que houve relação entre a morte do empregado e atividade exercida por ele.
Tiroteio
Segundo o boletim de ocorrência e matérias jornalísticas da época, o crime ocorreu após uma discussão na entrada do local entre um segurança e um frequentador, barrado ao tentar sair com uma garrafa de vidro. O cliente se retirou e, uma hora depois, voltou e, da calçada, efetuou sete disparos com uma pistola 9mm. Três tiros atingiram o garçom que trabalhava dento da casa noturna e morreu após dar entrada no hospital da região. Conforme os autos, o cliente era um ex-presidiário que foi preso algumas horas depois, e outras quatro pessoas foram atingidas no tiroteio.
Os pais do garçom pediram na Justiça do Trabalho reparação pelo dano moral e pensão mensal reajustada pelo salário mínimo. Em sua defesa, o estabelecimento comercial sustentou que o cliente efetuou os disparos fora das suas dependências, o que afastaria a sua responsabilidade pelo ocorrido.
O caso chegou à SDI-1 após a Primeira Turma do TST não conhecer o recurso de revista do estabelecimento. Nos embargos, a empresa reafirma que não tem o dever de indenizar os pais do empregado porque a morte foi resultado de ato de terceiro. “A função de garçom em casa noturna não pode ser caracterizada como de risco para ser motivo de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, defendeu a Massa, diante do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou com base no artigo 927 do Código Civil.
SDI-1
Para o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a defesa do estabelecimento não conseguiu apontar divergência específica nas decisões trazidas na tentativa de obter o conhecimento do recurso. “Não ficou caracterizada divergência específica, na forma da Súmula 296, item I, do TST”, disse o relator, ao considerar correta a decisão da Primeira Turma.
Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-640-95.2011.5.09.0016 - Fase Atual: E-ED

ATENÇÃO! Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência.

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.


A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.


Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.


Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.


Decisão


Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.


Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.


A decisão foi unânime.


(Carmem Feijó)



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