segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

JT afasta quitação de verbas rescisórias por revelia de atendente em ação de pagamento

JT afasta quitação de verbas rescisórias por revelia de atendente em ação de pagamento

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Casa do Alemão Indústria e Comércio de Lanches Ltda. contra decisão que negou a quitação ampla sobre as verbas rescisórias devidas a uma atendente. Apesar de o juiz ter aplicado à trabalhadora a pena de confissão sobre os fatos alegados pela empresa, os ministros concluíram que a revelia, na ação de consignação em pagamento movida pelo empregador, importou apenas a quitação das parcelas e dos valores discriminados no processo.  
A Casa do Alemão ajuizou a ação com o objetivo de pagar as verbas rescisórias, alegando que a atendente não havia demonstrado interesse em recebê-las. Ao detalhar a dívida, pediu que a sentença declarasse a quitação do débito e a extinção de qualquer outra obrigação do empregador referente a direitos trabalhistas.
A trabalhadora compareceu à audiência, mas não apresentou defesa. Consequentemente, com base no artigo 319 doCódigo de Processo Civil (CPC) de 1973, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) aplicou a revelia e a confissão quanto aos fatos narrados pela Casa do Alemão, ordenando a liberação das verbas rescisórias depositadas em juízo para a trabalhadora.  A decisão, no entanto, não a impediu de pleitear judicialmente outros direitos.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, a Casa do Alemão recorreu ao TST. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, analisou o caso com foco na possibilidade ou não de quitação geral do contrato, na ação de consignação em pagamento, quando há aplicação de revelia e confissão ficta à pessoa consignada (no caso, a atendente).
De acordo com o ministro, apesar de essa ação específica ser aplicada no Direito Processual do Trabalho com base noCPC de 2015 (Lei 13.105/2015), o artigo 546 – que orienta o juiz a extinguir a obrigação do devedor se o pedido da ação de consignação em pagamento for julgado procedente – é incompatível com o Direito do Trabalho, que não admite a quitação geral do contrato de emprego se a natureza de cada parcela rescisória não estiver descrita no recibo.
A Sétima Turma acompanhou o entendimento do relator de que a revelia importou apenas a quitação das parcelas e dos valores especificados na ação de consignação, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e nos termos da Súmula 330 do TST, “não pondo fim a uma possível discussão relativa às demais verbas que decorrem do contrato de trabalho”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA EXIGEM PROVA DE PREJUÍZO À IMAGEM

DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA EXIGEM PROVA DE PREJUÍZO À IMAGEM


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.
Ausência de provas
No acórdão que manteve a sentença, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afirmou que os argumentos utilizados pelo recorrente eram “frágeis e insuficientes” para desconstituir as provas em que se baseou o juiz de primeira instância.
A relatora destacou que a decisão combatida está contrária à jurisprudência do STJ, já que não houve comprovação de como a alteração unilateral do contrato afetou a imagem da outra empresa a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda.
Leia o acórdão.

STJ. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Empregado vítima de choque elétrico consegue aumentar indenização por danos morais

Empregado vítima de choque elétrico consegue aumentar indenização por danos morais

(Ter, 17 Jan 2017 09:00:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$70 mil o valor da condenação por danos morais que a Cristel Sistemas de Comunicação Ltda. e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica terão de pagar pelos danos sofridos por um empregado que recebeu uma descarga elétrica quando fazia a manutenção de um poste.  
O recurso ao TST foi interposto pelo trabalhador, que pediu o aumento do valor indenizatório. Prestador de serviços, ele disse que antes de iniciar o trabalho se certificou no centro de operação e distribuição da empresa que a energia estava mesmo desligada. No entanto, no meio do procedimento, sem nenhum aviso, a rede foi energizada.
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre lhe deferiu indenização de R$ 30 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o que motivou o eletricitário a recorrer ao TST, pedindo a majoração do valor indenizatório.   
De acordo com o processo, o empregado ficou com sequelas permanentes, com cicatrizes na mão direita e em ambas as pernas, diminuição da sensibilidade dos dedos das mãos, sem notícias de possibilidade de recuperação.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destacou que o acidente ocorrido por culpa da empresa, em decorrência da energização da rede, revela que o empregado estava exposto à condição de risco passível, inclusive, de levá-lo a óbito. Em seu voto, Pereira disse que "a indenização por dano moral traz conteúdo de interesse público, pois deita suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana". 
Ao determinar o aumento do valor para R$ 70 mil, o relator esclareceu que o dano moral deve ser fixado observando a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos, os perfis financeiros das partes, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. A decisão foi unânime.
(Mário Correia-RR- Imagem: Aldo Dias)

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