quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE! STJ reconhece legitimidade da família!

STJ
DECISÃO
15/01/2018 08:27

Parentes de ciclista atropelado que teve braço jogado em córrego podem pleitear indenização

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou um recurso de Alex Kozloff Siwek, acusado de atropelar um ciclista em 2013, na cidade de São Paulo, e jogar o braço decepado da vítima em um córrego.
No recurso, Alex Siwek buscava impedir os pais e irmãos do ciclista, num total de seis pessoas, de moverem ação de indenização por danos morais contra ele. O recorrente alegou que a vítima é maior de idade, plenamente capaz, e já ajuizou uma ação em nome próprio para o mesmo fim.
O recorrente pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, que declarou o processo extinto por falta de legitimidade dos autores, considerando que apenas a vítima, por ter sobrevivido ao acidente, seria apta a pedir a indenização de danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.
Segundo o ministro Salomão, a decisão do TJSP está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou que os precedentes do tribunal consideram que os parentes do ofendido, ligados a ele afetivamente, também possuem legitimidade para postular, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, apesar de serem atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.
Danos reflexos
A decisão do TJSP, ratificada pelo ministro Salomão, trata da hipótese de dano moral reflexo, chamado também de dano moral por ricochete. Isso ocorre em casos nos quais, embora o ato lesivo tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, em razão de laços afetivos, constituindo a reparação direito personalíssimo e autônomo desses terceiros.
O relator rejeitou os demais argumentos do recurso, por entender que não houve demonstração do direito violado.
“A parte recorrente até faz menção a diversos dispositivos da legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação. Advirta-se que o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter sofrido violação”, fundamentou o ministro.
Direito penal
Um outro recurso de Alex Siwek tramita na Quinta Turma do STJ, especializada em direito penal, contra a condenação imposta pela Justiça de São Paulo em razão do crime de trânsito. O relator é o ministro Joel Ilan Paciornik.
Em dezembro de 2017, o Ministério Público Federal solicitou neste processo a execução provisória da pena, bem como o provimento do recurso do MP estadual contra a redução da pena de seis anos de detenção em regime semiaberto para dois anos de detenção em regime aberto.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1099667

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

SDI-1 reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor

SDI-1 reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor

(Seg, 15 Jan 2018 16:49:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. de pagar indenizações pela perda de uma chance e por danos morais a uma superintendente operacional. Ela disse ter recebido promessa de emprego da concorrente (Contax), e, então, a Tivit teria feito contraproposta, aceita pela profissional, dispensada dois meses depois sem justa causa. 
Para a SDI-1, as alegações da trabalhadora não foram comprovadas, e, por isso, a Subseção Especializada decidiu restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), antes reformado pela Segunda Turma do TST. A Turma restabelecera sentença de primeiro grau que fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 14 mil e pela perda de uma chance em R$ 80 mil (valor equivalente a cinco salários de R$ 16 mil, considerando-se o período em que ela ficou sem emprego).
Conforme o TRT, nos documentos juntados pela própria trabalhadora (correspondências eletrônicas), não havia prova segura das afirmações dela. Considerou também a ausência de comprovação de que a superintendente recusou-se a trabalhar na Contax para continuar na Tivit. Para o Regional, ainda faltou demonstração de que a empregadora fez oferta em razão da proposta da concorrente, o que ensejaria a referida “perda de uma chance”.
Antes, o juízo de origem reconhecera que a empregada foi vítima de uma chance perdida com base no depoimento de uma única testemunha, considerado frágil pelo Regional. O acórdão da segunda instância destacou que a condenação pela impossibilidade de concretização de uma chance exige prova quanto à promessa de uma situação futura melhor.
Nesse depoimento, a testemunha contou que participou de um processo seletivo na Contax em fevereiro de 2010, e, na ocasião, encontrou a profissional que ajuizou a ação, quando foram entrevistadas para disputar a mesma vaga. Passados dois meses, disse ter sido chamada pela Contax para trabalhar, apesar de sua concorrente ter sido aprovada em primeiro lugar, conforme a informação do gerente. A superintendente da Tivit teria optado por não aceitar o novo emprego.
SDI-1
Relator dos embargos apresentados contra a decisão da Turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão concluiu pela contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Segunda Turma, para decidir de modo contrário ao Regional, fez novo valor sobre o depoimento de testemunha transcrito pelo TRT, que, soberano no exame dos fatos e das provas, afirmara a fragilidade do relato. Além disso, Cláudio Brandão afirmou que aquele órgão judicante do TST, indevidamente, revolveu fatos e provas ao fundamentar sua decisão em trechos extraídos dos autos que não foram registrados no acórdão do TRT.
Diante da fundamentação do relator, a SDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da Tivit, por contrariedade à Súmula 126 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional. Foram interpostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Tavares/GS)

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