A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão
que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar
dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.
A
penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado
(RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida,
calculada em cerca de R$ 38 mil. No mandado de segurança, o médico
sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento
jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que
veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua
principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto,
impenhorável.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, extinguiu o processo sem
resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a
via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por
meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não
ficou comprovado nos autos que os honorários penhorados comprometeriam a
subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores
do município e do INSS.
Ao analisar o
recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao
contrário do TRT, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental,
por entender que os recursos específicos não têm força para
desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil
reparação. No entanto, negou provimento ao recurso, ressaltando que a
penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o
novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a
aplicabilidade da OJ 153.
A ministra
explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, o
não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua
origem” (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de
salários e proventos nos limites ali especificados. A expressão
“independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973, e, por
isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas
diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na
vigência do antigo código.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RO-21601-36.2017.5.04.0000