terça-feira, 24 de abril de 2018

Demora no ajuizamento de ação não impede que membro da Cipa receba indenização substitutiva

Demora no ajuizamento de ação não impede que membro da Cipa receba indenização substitutiva



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CBO Serviços Marítimos Ltda. ao pagamento de salários relativos ao período de estabilidade de um empregado dispensado quando integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Para a Turma, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada no fim do período de garantia do emprego não afasta o direito à indenização substitutiva.
O marítimo, que atuava como imediato e substituto legal do comandante de embarcações da CBO, foi demitido por justa pelo suposto envio de e-mail criticando o reajuste da categoria. Na reclamação trabalhista, ele pediu a reversão da justa causa e o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade a que teria direito como membro da CIPA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não reconheceu a justa causa e condenou a CBO ao pagamento das parcelas devidas pela dispensa imotivada, mas indeferiu o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado tinha mandato na CIPA até março de 2012 e, por isso, estava protegido contra despedida arbitrária. Entretanto, por ter aguardado para ajuizar a ação quando já decorrido quase que completamente o período de estabilidade, não teria direito aos salários correspondentes. “O autor deveria ter postulado a reintegração no emprego durante o período de estabilidade, o que, contudo, não fez”, registrou o acórdão.
No recurso de revista ao TST, o marítimo observou que a decisão do Tribunal Regional se baseou na ausência de pedido de reintegração, mas sustentou que o artigo 496 da CLT lhe faculta requerer apenas a indenização na hipótese em que for desaconselhável a reintegração, como no caso.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, passado quase que completamente o período de garantia do emprego, seria impraticável cogitar de reintegração, ainda que esta tivesse sido pleiteada. “Mas a garantia ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes subsiste desde a data da despedida até o fim do período de estabilidade”, afirmou, citando o item I da Súmula 396 do TST. O ministro acrescentou ainda que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do marítimo e deferiu a indenização substitutiva.
(LC/CF)

terça-feira, 17 de abril de 2018

Juíza do Trabalho acata tese do STF e permite que empregado receba indenização antes do fim do processo

Juíza do Trabalho acata tese do STF e permite que empregado receba indenização antes do fim do processo


A 9ª Vara da Justiça do Trabalho de Vitória foi pioneira numa decisão publicada nessa segunda-feira (16) que pode beneficiar quem aguarda execução de valores financeiros já julgados em primeira e segunda instância, mas que ainda dependem de recursos em tribunais superiores. Utilizando a tese de condenação do ex-presidente Lula, que foi privado de liberdade antes do julgamento final do seu processo, o mesmo foi aplicado para execução de valores patrimoniais em favor de empregado que acionou a Justiça contra empresa que não pagou valores correspondentes a horas extras.
A tese da execução provisória da pena na esfera penal foi aplicada pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, para determinar a penhora de ativos numa execução, mesmo pendente de recurso aos tribunais superiores. De acordo com o advogado autor da peça, o advogado José Carlos Risk Filho, a decisão da juíza é baseada no fato de que se é possível cercear a liberdade antes do fim transitado em julgado do processo, isso também deve valer para pagamento de quantias financeiras.
“Ora, a liberdade valeria mais do que a propriedade? Foi a tese que utilizamos e que foi acatada pela Justiça do Trabalho de Vitória. Achamos que foi muito importante para ampliar o debate sobre decisões a partir da segunda instância; elas precisam ser unas e coerentes. Se a liberdade, que segundo a Constituição é um direito comparado ao da vida, pode ser suprida após decisão de segunda instância; dessa forma, é preciso avaliar outros direitos, como o de propriedade. Se é possível prender, por que uma empresa milionária não pode pagar um empregado que fica esperando até oito anos por um crédito trabalhista? O dinheiro pode até ser devolvido depois, mas a liberdade não. Como reparar quem fica 10 anos presos e depois é absolvido pelo STF?”, questiona José Carlos Risk Filho.
Verba Trabalhista

O advogado entrou na Justiça em defesa de empregado da multinacional Ferrostaal, que ganhou em primeira e segunda instâncias valor de indenização de R$ 1,3 milhão por horas extras não pagas. Segundo Risk, “atualmente o processo aguarda análise da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo polo empresarial ao Supremo Tribunal Federal em que já foram devidamente apresentadas contrarrazões, tendo índole eminentemente procrastinatória”.
“Foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão pública e notória o cumprimento da pena privativa de liberdade a partir de segunda instância, tornando-se emblema dessa análise a decisão que ordenou a prisão do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva. Sem qualquer análise do mérito da questão tampouco partidária, verifica-se que tal execução de pena privativa de liberdade a partir da decisão de segunda instância abre debate inclusive para a questão das execuções trabalhistas, na medida em que o subscritor entende que a liberdade individual trata de um direito fundamental o qual se sobrepõe inclusive ao direito de propriedade”, disse o advogado no texto protocolado na Justiça do Trabalho capixaba.
A juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória resolveu acatar a tese da defesa e, em sua decisão, escreveu: “Tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos tribunais superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”, declarou a julgadora em seu despacho.
Em decisão breve, Germana citou o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º da Constituição, e determinou a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”. Ela deixou aberta, porém, a possibilidade de audiência, para ver ser as partes entram em acordo amigável por meio de conciliação.
A magistrada considerou possível conferir à execução “caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau”.

(Fonte: http://seculodiario.com.br/38383/9/juiza-do-trabalho-permite-que-empregado-receba-valores-de-indenizacao-antes-do-fim-do-processo)

Vide despacho abaixo. 
Disponível em:<https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/04/despacho-trabalhista-execucao-definitiva.pdf. Acessado em 24.04.2018.

Segue: Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 9ª Vara do Trabalho de Vitória Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 E-mail: v itv 09@trtes.jus.br, Telef one: (27) 31852150 PROCESSO Nº 0080901-75.2013.5.17.0009 Exequente RENATO MALAQUIAS DA SILVA Advogado(a) José Carlos Rizk Filho-OAB 010995-ES Executado FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) Leonardo Lage da Motta-OAB 007722-ES MCC DESPACHO Confiro à presente execução caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por Tribunal de Segundo Grau, de maneira que tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade. Assim e, também em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º, LXXVII da CF/88, proceda-se a penhora eletrônica de ativos do devedor até o limite da dívida atualizada, sem prejuízo de designação audiência para o dia 19.04.2018, às 17h, com vistas à conciliação entre as partes que ficam notificadas através de seus patronos com a publicação do presente despacho. Em 12/04/2018. Germana de Morelo Juíza do Trabalho Substituta

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS, decide Primeira Seção A

RECURSO REPETITIVO
11/04/2018 19:13

Judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS, decide Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Inflação
O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que figura como recorrente, alegou que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. Defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.
Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.
Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.
“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.
Projetos
O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.
“Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto”, destacou.
Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.
Preliminar
Antes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.
Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1614874

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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